Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação15 Maio 2023
Número da edição3331
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8021211-40.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Rodrigues De Souza
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970)
Requerente: Licia Maria Mendes Brito
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970)
Requerido: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SALVADOR

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, FÓRUM RUY BARBOSA, SALA 427

PÇA D. PEDRO II, S/N, NAZARÉ, SALVADOR.BA

CEP: 40040-380, TEL: 3320-6826


8021211-40.2020.8.05.0001
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, LICIA MARIA MENDES BRITO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO




Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:

Fica intimado o Estado da Bahia, ora Embargado, sobre os Embargos de Declaração, ID: 385759643, no prazo de lei.

Com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para Decisão.


Salvador.BA, 12 de maio de 2023


João Britto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032413-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela De Amarante Dos Reis
Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de processo ajuizado pela parte Autora em face do Réu que, em apertada síntese, pretende a anulação de questões formulada em concurso público.

É o breve relatório.

Dispõe o CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos)

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Ainda prevê o art. 927, a observância aos julgados proferidos pelos Tribunais, em relação:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

Note-se que o debate dos autos versa sobre questão anterior, qual seja, a possibilidade do Poder Judiciário alterar correção de prova em concurso público.



No que se refere ao tema levantado, acerca da anulação de quesitações relativas ao concurso público do ano de 2012, editado pelo Estado da Bahia, para promoção de cargos na Polícia Militara Estadual, em recente decisão proferida no IRDR, com a seguinte questão submetida a julgamento foi: “A legalidade das questões de raciocínio lógico quantitativo de nº 27,30,32,33,35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012)”, restou o seguinte Acórdão:



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01). ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.

1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012).

2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015)

4. No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática. Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema.

5. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso.

6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria.

7. A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação.

8. Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas.

9. Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame.

10. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.”

11. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.”

12. Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de...

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