Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação30 Agosto 2023
Número da edição3404
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8108251-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Matthews Borja Schiffman
Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte autora em face do Estado da Bahia e o Planserv, todos qualificados.


Aduz, em síntese, a parte autora que é beneficiária do PLANSERV, nº 86058394570007. Alega que fora diagnosticado com paralisia cerebral e EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA CID-G409. Assevera que necessita realizar o procedimento para a retirada do siso incluso e a compra dos materiais solicitados, no entanto fora indeferido pelo PLANSERV.


Por exposto, requer que seja determinado que a parte ré obrigue a UNIMED FAMA custear e autorizar a realização DO PROCEDIMENTO: 0208033 - Osteotomias alvéolo palatinas), 30209021 - Osteoplastias de mandíbula, bem como o custeio de DIARIA DOIS DIAS, UTI, 2 DIAS e dos materiais quais sejam: OPME: 1 - canula microincisao microport plus 60mm, 1 - broca carbide conica curta cruzada 702, 1 - broca carbide conica curta cruzada 703, 1 - broca carbide de tungstenio maxicut, 1 - lamina raspa, de imediato (dentro de no máximo 24h). Ao final, requer que todos os pedidos sejam procedentes. Ao final, requer que sejam procedentes todos os pedidos. (ID 405320741).


Gratuidade de justiça deferida. (ID 405347251).


Conforme determinação do CNJ constante no CorOrd 0000031-44.2023.2.00.0000, pelo relator Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 2ª Sessão Ordinária de 28 de fevereiro de 2023, o feito foi submetido ao NATJUS em 16/08/2023. (ID405347251).


Juntou documento.


É o relatório.


DECIDO.


Inicialmente, cabe destacar que o presente processo fora remetido para o NAT-JUS para emissão do parecer, o mesmo apresentou parecer positivo referente ao procedimento e a compra dos materiais solicitados, ora requerido, conforme ID 407295372. Dito isso, passo a decidir diante do caráter de urgência da demanda.


Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, não podendo assim aguardar o resultado de mérito da demanda, eis que carece de uma intervenção imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, relevância e urgência da demanda, tudo a justificar, em juízo de aparência a antecipação dos efeitos da tutela específica.


De acordo com os fatos descritos na inicial, juntamente com os relatórios médicos acostados ID 405323114, nesse juízo de cognição sumária, depreende-se o direito da parte Autora à obtenção do referido procedimento e a compra dos materiais.


Assim, é nítido que, caso persista a situação fática atual, poderá a parte autora ter seu estado de saúde agravado em decorrência da enfermidade que a acomete, prejuízo que poderá ser irreversível.


Note-se, ainda, que não existem razões aparentes que legitimem uma possível negativa do PLANSERV quanto ao fornecimento do medicamento recomendado ao paciente/autor(a).


Com efeito, o Decreto n.º 9.552 - Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - cuida dos serviços postos à disposição dos beneficiários, encontrando-se dentre estes, os de diagnose e terapias, dispondo assim o art. 14 do aludido Decreto:



Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.

§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:

a) consultas médicas;

b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;
c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.

§ 2º - As internações hospitalares compreendem:

a) diárias sem limite;

b) serviços gerais de enfermagem;

c) alimentação;

d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar;

e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar;

f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico;

g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente;



Assim, verifica-se que é perceptível o direito do paciente de ter autorizado a concessão do procedimento/ tratamento que restou indicado nos relatórios apresentados, na forma recomendada pelo especialista, que, certamente, é o mais adequado a parte autora, minimizando eventuais complicações no seu quadro clínico, sendo certo, ainda, o seu atendimento assistencial à saúde pelo PLANSERV, devido a sua comprovada condição de beneficiário, o que firma a plausibilidade do direito arguido.



A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista o estado de saúde do(a) requerente, sendo o indigitado medicamento indispensável para o tratamento da enfermidade que o comete, ressaltando que, caso persista a situação fática atual, poderá o autor ter seu estado agravado, prejuízo que poderá ser irreversível, quando, então, o mandamento constitucional preconizado no art. 196, parte final, da Constituição Federal, restará vulnerado, na medida que se deixa de adotar comportamento apto a proteger a saúde da parte autora.



EX POSITIS, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela,determinando que a parte demandadaautorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, com a urgência que o caso requer, para a realização do procedimento: 0208033 - Osteotomias alvéolo palatinas), 30209021 - Osteoplastias de mandíbula, bem como o custeio de DIARIA DOIS DIAS, UTI, 2 DIAS e dos materiais quais sejam: OPME: 1 - canula microincisao microport plus 60mm, 1 - broca carbide conica curta cruzada 702, 1 - broca carbide conica curta cruzada 703, 1 - broca carbide de tungstenio maxicut, 1 - lamina raspa, de imediato, conforme prescrição médica, a ser fornecido em clínica conveniada e, não havendo, custeie em instituição médica apropriada para tal, que lhe fica assinado o prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência, bem como medidas eventualmente necessárias.

Em tempo, determino a secretária que retifique a autuação para inclusão do PLANSERV ao polo passivo.



Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para oferecer resposta no prazo legal, bem como cite-se, intime-se para, querendo, apresentar contestação e oficie-se ao PLANSERV para tomar conhecimento do teor da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida e adotar as providências necessárias para o pronto atendimento.

A citação/intimação do PLANSERV deve ser pessoal.


Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.



P.R.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2023.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8113793-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabiele Veloso Silva
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Vistos, etc.


Defiro o pleito de gratuidade deduzido.

Tendo em vista o requerimento de tratamento/aparelho auditivo, cuja necessidade fogem ao conhecimento deste julgador, antes de deliberar sobre os pedidos da parte autora, submeta-se a questão ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do TJ/BA – NAT-JUS, https://www.tjba.jus.br/natjus/ para opinar na lide, no prazo de 48 horas.

E em caso de entender necessário e urgente o pleito solicitado, que indique, de forma pormenorizado, acerca da adequação dos valores mercadológico dos materiais e dos procedimentos a serem utilizados, abrangendo também os custos médicos, integrais.

De acordo com a decisão proferida no CorOrd 0000031-44.2023.2.00.0000, pelo relator Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 2ª Sessão Ordinária de 28 de fevereiro de 2023.

Cumpra-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2023.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

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