Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação19 Setembro 2023
Número da edição3416
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8029459-87.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Raquel Rodrigues Barbosa Da Silva
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544)
Executado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SALVADOR

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, FÓRUM RUY BARBOSA, SALA 427

PÇA D. PEDRO II, S/N, NAZARÉ, SALVADOR.BA

CEP: 40040-380, TEL: 3320-6826


8029459-87.2023.8.05.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: RAQUEL RODRIGUES BARBOSA DA SILVA

EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Manifeste-se a parte Requerida, ora Embargada, sobre os Embargos de Declaração de ID. 376296939 , no prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador.BA, 12 de maio de 2023


FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0069569-27.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Luiz Henrique Sampaio Tavares Conceicao
Interessado: Helena Grace Magalhaes Covello
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Advogado: Antonio Sergio Miranda Sales (OAB:BA10959)
Interessado: Hospital Portugues Da Bahia
Advogado: Antonio Sergio Miranda Sales (OAB:BA10959)

Sentença:

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Luiz Henrique Sampaio Tavares Conceição e Helena Grace Covello Conceição contra o Hospital Postuguês e o Estado da Bahia.

Narraram que, em 11/08/2010, o Autor deu entrada na emergência do Hospital Português, em razão de encontrar-se com quadro de insuficiência cardíaca esquerda, restando demonstrado risco iminente de hipotensão e morte súbita, diante do comprometimento da artéria aorta.

Ocorre que, apesar do relatório médico subscrito pelo Dr. Luiz Carlos Santana Passos, cardiologista do Autor Luiz Henrique, atestando a gravidade do estado de saúde do paciente, inclusive reforçando a necessidade de imediata internação em UTI, para submissão à cirurgia em caráter emergencial, o Hospital Potuguês só admitiu a continuidade do enfermo na UTI mediante prestação de caução no valor de R$ 30.000,00 e subscrição de termo de responsabilidade, montante cujos Autores não dispunham.

Por tal motivo, os autores requereram nestes autos que o custo da manutenção do enfermo na UTI hospitalar do Hospital Potuguês e da intervenção cirúrgica seja arcado pelo Estado da Bahia.

Foi deferido em parte o pedido liminar para que os Réus, no âmbito das suas atribuições, prestem total assistência médica e hospitalar ao Autor Luiz Henrique, revertendo sua internação de caráter particular para o SUS, arcando com todo material necessário e demais despesas de que necessitava o paciente, até a sua completa recuperação, inclusive a realização de cateterismo cardíaco, cirurgia de troca de válvula aórtica e procedimentos médico-hospitalares subsequentes, abstendo-se de cobrar dos Autores a dívida em aberto (ID: 125856533).

Diante do deferimento da liminar, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento, que foi convertido em retido (ID: 125856551), conforme admitia a sistemática processual vigente à época.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID: 125856538) aduzindo, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para o julgamento no feito e no mérito, pugnou pela improcedência.

O Hospital Português também apresentou sua contestação na qual, preliminarmente, pugnou pela carência da ação e no mérito, aduziu pela improcedência da ação.

Os Autores apresentaram réplica, reiterando o contido na petição inicial.

Por atender aos requisitos legais e, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 10 de 13/06/2022 e ao Ofício Circular nº 31/2022 -DPG, vieram os autos em remessa a este Núcleo de Justiça 4.0 (Meta 2).

É o relatório. Fundamento e decido.


Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Inicialmente, concedo aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça, por não haver nestes autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção legal contida no art. 99, § 3º, do CPC. Apesar de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Registre- se, ademais, que não houve qualquer impugnação por parte dos Réus.

Não concedo ao Hospital Português os benefícios da gratuidade da justiça, isso porque o Réu não foi capaz de demonstrar hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão, juntando aos autos apenas ata da reunião ordinária do conselho deliberativo. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita, isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação rescisória c/c pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

4. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ousem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não concessão do pedido de justiça gratuita, ante à não comprovação da hipossuficiência do agravante, e dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.964.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)


Indefiro o pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado da Bahia. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros com o fim de proporcionar ao réu o exercício do direito de regresso. Todavia, no caso em exame, não cabe o chamamento ao processo da União, isso porque trata-se de instituto típico das obrigações solidárias de pagar quantia, diferentemente da prestação de saúde. O pedido do Estado da Bahia, no que concerne ao chamamento ao processo da União tem caráter meramente protelatório, não havendo aplicabilidade no caso debatido.


Passo ao exame das preliminares.

O Estado da Bahia aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo para análise do feito diante da imprescindível presença da União. Nos termos do Tema 793 julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, fixou-se que os entes da federação em decorrência da competência comum são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, por tal motivo qualquer ente federativo pode figurar na polo passivo, não se revelando imprescindível a formação de litisconsórcio com a União no feito, afastando-se com isso a competência da Justiça Federal. Assim, rejeito tal preliminar.

O Hospital Português, por sua vez, aduziu, preliminarmente, a carência da ação, diante da perda superveniente do objeto. Embora o Réu tenha cumprido integralmente a determinação em sede de antecipação da tutela, é forçoso asseverar que ainda deve ser analisado o pedido formulado pelos Autores contra o Réu, no que toca aos pagamentos já efetuados pelos Autores. Desta feita, rejeito igualmente tal preliminar.


Passo ao exame do mérito propriamente dito.

A controvérsia cinge-se em saber se, juridicamente, o Estado da Bahia é responsável pelo débito havido entre o Autor Luiz Henrique Sampaio Tavares Conceição e o Hospital Potuguês, em razão dos fatos já narrados no relatório da...

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