Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8108048-30.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Rita Juricelia De Oliveira Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

[Índice da URV Lei 8.880/1994]

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: RITA JURICELIA DE OLIVEIRA SANTOS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade processual requerida.


Controverte-se nos presentes autos sobre as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV

Ocorre que alguns temas passaram a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que por maioria de votos, contrário ao voto da digna Relatora, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, restou vencida, pelo voto vencedor da digna Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, nos termos do 982 I e 983 do NCPC e art. 219 do RITJBA.

A Decisão publicada na edição de 12/9/2023, não determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, como é o caso do presente processo, apenas apresentou a questão a que ser submetido o IRDR, do Tema 18, qual seja:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO.

1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil.

2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a.

3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98.

4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV.

5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de resolução de demandas repetitivas n°. 8018131-37.2021.8.05.0000, suscitado por ADAIR LUIZA DE JESUS ALMEIDA e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto da Relatora.

Noutro vértice, e não menos importante, é sabido que tramitou na mesma Seção de Direito Público do TJBA, o IRDR sob o nº 0011517-31.2016.8.05.0000, da Relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, TEMA 6, onde restou fixada a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.

Modificada para sanar omissão por meio de Embargos de Declaração, restando assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VÍCIO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE. OBSCURIDADE NO TOCANTE À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA SANADA. VIOLAÇÃO A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS CARREIRAS ABRANGIDAS. ALTERAÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAR O DISPOSITIVO DO JULGADO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o decisum seja incompreensível e a contradição que o acórdão possua proposições inconciliáveis. 2. A tese de nulidade parcial da sessão de julgamento não subsiste, visto que, rejeitada questão de ordem, preliminar ou prejudicial, o Regimento Interno desta Corte autoriza o ingresso, de logo, no mérito da causa, tal como ocorreu no caso concreto. 3. Igualmente, não há que se falar em ampliação da questão submetida a julgamento, porquanto, em obediência à norma interna, houve tão somente delimitação, especificação e pormenorização do tema afetado. 4. A matéria relativa à violação a precedente obrigatório do STJ revela-se insubsistente, visto que o julgado invocado trata de tema diverso do IRDR em foco. 5. Noutro giro, identifica-se obscuridade no acórdão a respeito da necessidade de averiguação, em cada caso concreto, se houve absorção, pela reestruturação financeira, da diferença decorrente da indevida correção do Cruzeiro para URV, tendo a questão sido devidamente aclarada. 6. Por fim, o colegiado delimitou, especificamente, as carreiras abrangidas pelas leis analisadas, inexistindo qualquer omissão nesse ponto. 7. Recursos conhecidos, negado provimento ao da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia — AFPEB e dado parcial provimento ao da Associação de Defensores Públicos do Estado da Bahia — ADEP, sem, contudo, alterar o dispositivo do julgado.

Dito isso, inconformadas as partes interpuseram, Agravo em Recurso Especial, não conhecido e em sede de AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107871 - BA, em sessão virtual de 27/9/2022 a 3/10/2022, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria.

Entretanto, O Recurso Extraordinário sob o nº 1413637, foi protocolado no Supremo Tribunal Federal em 25/11/2022, ainda concluso para a presidência em 12/12/2022, não possui nenhuma decisão, portanto, sem julgamento, pendente o julgamento do referido RE.

Em razão disso, acerca da ausência do julgamento dos Recursos Excepcionais, há entendimento do STJ que é necessário o julgamento do REsp. ou RE contra acórdão de IRDR, pois o julgamento destes Recursos contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por Embargos de Declaração, não impedindo a imediata aplicação da tese firmada.

Consigno, destarte, que, em que pese não haver sido indicado na Decisão proferida pela Eminente Desembargadora, evitando haver futuras decisões conflitantes, e desnecessárias, caso o entendimento ali aplicado esteja em dissonância ao aplicado por este juízo, e em razão da possibilidade de suspender o feito, com base no inciso IV do art. 313 do CPC, suspendo a tramitação deste feito até o trânsito em julgado do IRDR, com amparo no disposto do art. 987 do mesmo Codex, posto Decisão proferida pelo STJ no REsp sob o nº 1869867/SC.

O presente processo se encontra suspenso, ficando as partes, por este meio, intimadas, ainda, no sentido de que, querendo, poderão participar do predito IRDR.


Remeta-se à fila "processos suspensos" até o desfecho dos IRDR's.

Int. Cumpra-se.

SALVADOR

2023-10-02

Leandro Florêncio Rocha de Araújo

Juiz de Direito Substituto

Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 - DJE do dia 05 de setembro de 2023.

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