Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação05 Outubro 2023
Gazette Issue3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8008354-54.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Vania Maria Lima E Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Solange Maria Fonseca De Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Nulita Eulalia Ferraz Pierote
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Maria Das Gracas Torres Santana Da Cruz
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Neuza Fernandes Do Amaral Alves
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Ana Benta Marques Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Emilia Maria Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Neuracy Souza Alencar Lobo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Maria Irene Da Silva Moura
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Aida Braga Saldanha
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

[Índice da URV Lei 8.880/1994]

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: VANIA MARIA LIMA E SILVA, SOLANGE MARIA FONSECA DE SOUZA, NULITA EULALIA FERRAZ PIEROTE, MARIA DAS GRACAS TORRES SANTANA DA CRUZ, NEUZA FERNANDES DO AMARAL ALVES, ANA BENTA MARQUES DA SILVA, EMILIA MARIA DOS SANTOS, NEURACY SOUZA ALENCAR LOBO, MARIA IRENE DA SILVA MOURA, AIDA BRAGA SALDANHA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade processual requerida.


Controverte-se nos presentes autos sobre as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV

Ocorre que alguns temas passaram a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que por maioria de votos, contrário ao voto da digna Relatora, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, restou vencida, pelo voto vencedor da digna Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, nos termos do 982 I e 983 do NCPC e art. 219 do RITJBA.

A Decisão publicada na edição de 12/9/2023, não determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, como é o caso do presente processo, apenas apresentou a questão a que ser submetido o IRDR, do Tema 18, qual seja:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO.

1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil.

2. Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a.

3. Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98.

4. Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV.

5. Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de resolução de demandas repetitivas n°. 8018131-37.2021.8.05.0000, suscitado por ADAIR LUIZA DE JESUS ALMEIDA e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto da Relatora.

Noutro vértice, e não menos importante, é sabido que tramitou na mesma Seção de Direito Público do TJBA, o IRDR sob o nº 0011517-31.2016.8.05.0000, da Relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, TEMA 6, onde restou fixada a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.


as
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Isabel Cedraz De Santana
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Maria Neuza Araujo Cerqueira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Zita De Oliveira Brito Coelho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Teresinha Pereira De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Edite Pereira Tavares
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Relma Santiago Pinho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Maria Jose Xavier De Campos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Helena Do Carmo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Ana Maria Nascimento Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:


Requerente: Maria Jose Xavier De Campos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Helena Do Carmo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Ana Maria Nascimento Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

[Índice da URV Lei 8.880/1994]

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: DILZA ANCELMO DANTAS, ISABEL CEDRAZ DE SANTANA, MARIA NEUZA ARAUJO CERQUEIRA, ZITA DE OLIVEIRA BRITO COELHO, TERESINHA PEREIRA DE OLIVEIRA, EDITE PEREIRA TAVARES, RELMA SANTIAGO PINHO, MARIA JOSE XAVIER DE CAMPOS, HELENA DO CARMO, ANA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade processual requerida.


Controverte-se nos presentes autos sobre as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV

Ocorre que alguns temas passaram a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que por maioria de votos, contrário ao voto da digna Relatora, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, restou vencida, pelo voto vencedor da digna Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, nos termos do 982 I e 983 do NCPC e art. 219 do RITJBA.

A Decisão publicada na edição de 12/9/2023, não determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, como é o caso do presente processo, apenas apresentou a questão a que ser submetido o IRDR, do Tema 18, qual seja:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE...

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