Capital - 7� vara da fazenda p�blica

Data de publicação30 Outubro 2023
Número da edição3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0074170-33.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Minas Pneus Ltda
Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655)
Interessado: Sumac
Advogado: Ivny Andrade Martins (OAB:BA23919)
Advogado: Jaqueline Macedo Barboza De Barros (OAB:BA17173)
Advogado: Adson Passos Mascarenhas (OAB:BA26765)
Advogado: Carlos Alberto Andrade (OAB:BA4743)
Reu: Sucop - Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador

Decisão:

Vistos, etc.


Em petição de ID 410139735, a parte Exequente alega que a RPV expedida constantes no ID 398244779 ainda não foram pagas pela parte Executada.



Esta fora devidamente intimada da expedição da RPV, conforme certidão de ID 398244782.



DECIDO.


Diante do silêncio do Executado, resta patente a inadimplência da parte Executada, hipótese em que cabe ao Juízo utilizar ferramentas para efetivação da sentença, de seu cumprimento. Em idêntica situação, entende o TJBA:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022366-52.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): ** PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXPEDIÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA PÚBLICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA – PRES. 001/2019. APLICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I – A Instrução Normativa – Pres. nº 001/2019 estabelece que, desatendida a ordem de pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, o credor poderá requerer o sequestro de verba pública, em valor suficiente à quitação do débito. II – Ausente nos autos a comprovação do pagamento da RPV ou da realização de deposito judicial, conforme alegado pelo Recorrido, impositiva é a ordem de sequestro de verba pública suficiente à quitação do débito executado, nos moldes legais. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022366-52.2018.8.05.0000, de Itabuna, em que figura como Agravante ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022366-52.2018.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/11/2019 ) (grifei)



Pelo exposto, determino o sequestro dos valores relativos à RPV de ID 398244779 com base na Instrução Pres. Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019, art. 10º, §3º, em favor dos respectivos credores.

Esta decisão possui força de mandado, para todos os efeitos.



P.R.I.C.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de setembro de 2023.

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8130705-29.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrado: Presidente Da Comissão Permanente De Licitações E Alienações Do Tipo Pregão Eletrônico Sebrae/ba Nº 008/2023
Impetrado: Ilmº Sr. Diretor Superintendente Do Serviço De Apoio Às Micro E Pequenas Empresas Do Estado Da Bahia
Impetrante: Agencia De Comunicacao Integra Ltda
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGENCIA DE COMUNICACAO INTEGRA LTDA, em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E ALIENAÇÕES DO TIPO PREGÃO ELETRÔNICO SEBRAE/BA n° 008/2023, todos qualificados nos autos em epígrafe.


O Impetrante alega, em síntese, que participou da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto foi a contratação de "empresa especializada para prestação de serviços, sob demanda, de planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação de eventos a serem realizados em JACOBINA, ou em qualquer um dos Municípios constantes no anexo III, com a viabilização de infraestrutura, pessoal, decoração, mobiliário, alimentos, bebidas e demais equipamentos necessários" pela modalidade melhor preço.


Asseverou que inicialmente a empresa "Mendes Araújo Refeições e Eventos LTDA"
foi classificada e declarada arrematante. Todavia, após a fase recursal, esta fora desqualificada, sendo nomeada como nova arrematante a empresa VIVER EVENTOS, com proposta de preço no importe de R$ 3.268.000,00, restando a Impetrante figurar na 2ª posição, com proposta de preço R$ 1.000,00 inferior.


Afirmando ser irrisória a diferença entre os valores válidos confirmados, suscita o chamado empate ficto, aduzindo que este foi ignorado pregoeiro ao ter considerado como vencedora a empresa VIVER EVENTOS. Complementa que ao apresentar os recursos cabíveis de forma tempestiva, surpreendeu-se com o julgado proferido em 28/08/2023 que manteve a decisão do pregoeiro em favor da empresa considerada vencedora do certame.


Requer, em sede de liminar, que seja determinado a suspensão de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico SEBRAE/Ba n° 008/2023, ou, caso já tenha sido realizado a contratação da empresa VIVER EVENTOS LTDA, a suspensão da execução contratual até o deslinde deste Mandado de Segurança. Por fim, pugna pela concessão definitiva da segurança e total procedência dos demais pedidos.


Custas recolhidas.


Juntou documentos.


É o relatório.


DECIDO.


Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.


O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante.


Milita, a uma primeira análise, em favor do Impetrante os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da tutela almejada.


Trata-se de discussão acerca da tramitação de licitação na modalidade Pregão Eletrônico em que houve alegada antecipação da fase negocial em detrimento do reconhecimento prévio do empate ficto estabelecido no art. 44, §1º da LC Nº 123/2006 e da aplicação de seu efeito, a prerrogativa de apresentação de nova proposta, nos termos do art. 45, I da LC N° 123/2006.


Tal inversão acarretou em uma espécie de anomalia no procedimento, posto que além de antecipar a fase negocial, feriu a disposição legal da LC Nº 123/2006, que deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática. A clara intenção do Legislador é a proteção e garantia de equilíbrio negocial na contratação pública, sempre na ótica do melhor interesse público, com fomento ao desenvolvimentos das microempresas e as empresas de pequeno porte. A fonte primeira de tal entendimento é o art. 179 da Constituição Federal:


Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


A anomalia ocorre pois a fase negocial deve se dáar após a fase de julgamento e é ainda nessa fase de julgamento que deve ser analisada a ocorrência do empate ficto e oportunizado o disposto no art. 44, §1º da LC Nº 123/2006. Nesse sentido leciona José Anacleto Abduch Santos:


Nos pregões eletrônico e presencial, as normas de regência estabelecem' que o pregoeiro possa negociar diretamente com o licitante vencedor do certame para tentar obter preço melhor. Tal se dá com orientação ao princípio da vantajosidade. Ao possibilitar a...

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