Capital - 7ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8021244-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Icaro Vinicius Santana Gomes
Advogado: Giovanni Bruno De Araujo Savini (OAB:MG174298)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por Ícaro Vinícius Santana Gomes em face do ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.


Aduz a parte autora que se candidatou para o Concurso Público com provimento de vagas para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia. Regulamentado pelo edital de n° SAEB-04/2022, de 01 de setembro de 2022.


Afirma a parte autora que alcançou a pontuação de 84,00. No entanto, alega também após a divulgação do gabarito, a parte Autor, ao confrontar as questões de sua PROVA TIPO A, bem como as respostas atribuídas pela Banca Examinadora, notou que a de n°. 01, eivada estava de crasso erro.


Por exposto, requer a parte autora A concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuam à nota do Autor, a pontuação correspondente à questão de n° 01 de sua Prova Tipo A, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, com consequente reintegração do Postulante ao certame e convocação para realização das etapas que não pôde participar, enquanto o mérito é devidamente apreciado. Ao final requer o deferimento de todos os pedidos.


Pede gratuidade.


É o breve relatório.


DECIDO.


Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade de justiça, conforme art. 98 CPC.


Cuida-se de ação ordinária com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.



A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.



O artigo 300 do CPC, estabelece que:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.



Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.



Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.



In casu, em análise perfunctória não se vislumbra ilegalidade na atuação administrativa. Nesta primeira apreciação, não se verificou qualquer ilegalidade, alegada de forma genérica na exordial.



Assim, uma análise mais completa acerca da responsabilidade da ocorrência ou não da mencionada transgressão administrativa não é possível fazer em um juízo de cognição sumária, notadamente como no caso em exame, em que não se percebe manifesta ilegalidade.



Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que somente é dirimido mediante robusta prova em contrário. Nesse sentido, não se constata nos autos a existência de provas que possam invalidar a atuação dos prepostos públicos ou evidências cabais de que o citado órgão tenha atuado com ausência de motivação e fundamentação em sua função administrativa. Não se vislumbra, portanto, em uma análise perfunctória, a alegada existência de nulidade.



Ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo. Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado. Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo:





AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU EFEITOS DE PARECER OPINATIVO DO TCM-BA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.

1. Na qualidade de órgão integrante da Administração Direta, vinculado ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao emitir pareceres sobre as contas de gestores públicos, pratica ato administrativo, sendo estes dotados de presunção de legitimidade.

2. De acordo com ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, notadamente emanados do Superior Tribunal de Justiça, não se admite que o Poder Judiciário adentre à análise de mérito do ato administrativo, sendo a sua atuação restrita à análise da legalidade procedimental, notadamente com relação ao contraditório e à ampla defesa.

3. A decisão agravada ainda mostra-se contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios tem mero caráter opinativo, devendo prevalecer a decisão política da Câmara Municipal.

4. Impõe-se na espécie, desta forma, a revogação da liminar proferida pelo Juízo Singular.

5. Agravo conhecido e provido.

(TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000874-77.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 14/08/2018)



E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESPROVIDO. 1. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' 2. Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos é imprescindível a dilação probatória ampla, ainda não realizada no curso do processo principal. Diante desse contexto, porquanto ausentes os requisitos legais, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MS - AI: 14068574320188120000 MS 1406857-43.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019).



APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. REQUERIMENTO DE LICENÇA. CURSO DE DOUTORADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental. Assim, inexiste direito líquido e certo na extensão pleiteada.

2. A decisão administrativa (fls. 491/496) apresenta a devida fundamentação e motivação. Como todo ato administrativo, possui presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova em contrário do interessado.

3. Inexiste nos autos comprovação de que o licenciamento vindicado não importará ônus para Administração Pública, bem como da existência de substituto ou excedente de efetivo, o que reforça a ausência de direito líquido e certo da impetrante.

4. No capítulo da sentença devolvido em sede de remessa necessária, a conclusão é a de que a sentença deve ser mantida, concedendo parcialmente a segurança para confirmar a liminar que que compeliu a autoridade a examinar o pedido de afastamento formulado pela impetrante na esfera administrativa, pois a atitude omissiva da administração violou normas constitucionais, a exemplo da eficiência (art.37,CF) e da duração razoável do processo do processo (art.5°, inciso LXXVIII, da CF).

5. Apelo improvido. Sentença mantida também em remessa necessária.

(TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0317980-83.2011.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020) (grifei)



Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT