Capital - 7ª vara de família

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8037220-43.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bruno Hosken Mascarenhas
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Requerente: Patricia De Castro Elias
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)

Intimação:

Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL , ajuizada por Bruno Hosken Mascarenhas e Patrícia de Castro Elias devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo de acordo de ID nº 105843256 , os divorciandos declararam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de Lucas Elias Hosken filho, e em favor deste foi acordado a guarda, alimentos e visitas.

Dispensam alimentos entre si.

Da constância da união adquiriram um único bem mas que este já foi partilhado.

A divorcianda continuará a usar o nome de SOLTEIRA.

A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido inicial.

O acordo, obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Relatados. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Observando os princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos, devendo a parte encaminhá-la ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória, Comarca de Salvador que, vendo o presente e em seu cumprimento, após trânsito em julgado, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula nº 007195 01 55 2005 3 00037 223 0015401 13 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de Bruno Hosken Mascarenhas e Patrícia de Castro Elias, nos termos convencionados.

Sem custas.

Ofícios necessários.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I

SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2021

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito

VL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8103037-54.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. O. D. S.
Advogado: Verena Moreira Dos Santos Pereira (OAB:0048654/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Requerente: C. G. D. O.
Advogado: Verena Moreira Dos Santos Pereira (OAB:0048654/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Divórcio Consensual proposta por MARÍLIA OLIVEIRA DE SENA e CLEBER GARCIA de OLIVEIRA, por intermédio de patronos legalmente habilitados, todos qualificados nos autos.

Compulsando os presentes autos, verifico que, no ID nº 139167755, consta petição de acordo formalizado entre os requerentes extrajudicialmente, por advogados, formalizando o divórcio, a partilha de bens e a negociação da guarda, alimentos e regulamentação de visitas do(s) filho(s).



É o breve relatório. DECIDO.


Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.


O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID Nº 139167755, DECRETANDO o DIVÓRCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na Lei n° 6515, de 26 de dezembro de 1977, e art. 1580 do CC.

Não há bens a partilhar.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito Pirajá da Comarca de Salvador/BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 012757 01 55 2018 3 00032 226 0012171 12, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA.

Sem custas.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.


P.I.

SALVADOR-Ba, 23 de setembro de 2021

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8103037-54.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. O. D. S.
Advogado: Verena Moreira Dos Santos Pereira (OAB:0048654/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Requerente: C. G. D. O.
Advogado: Verena Moreira Dos Santos Pereira (OAB:0048654/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Divórcio Consensual proposta por MARÍLIA OLIVEIRA DE SENA e CLEBER GARCIA de OLIVEIRA, por intermédio de patronos legalmente habilitados, todos qualificados nos autos.

Compulsando os presentes autos, verifico que, no ID nº 139167755, consta petição de acordo formalizado entre os requerentes extrajudicialmente, por advogados, formalizando o divórcio, a partilha de bens e a negociação da guarda, alimentos e regulamentação de visitas do(s) filho(s).



É o breve relatório. DECIDO.


Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.


O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID Nº 139167755, DECRETANDO o DIVÓRCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na Lei n° 6515, de 26 de dezembro de 1977, e art. 1580 do CC.

Não há bens a partilhar.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito Pirajá da Comarca de Salvador/BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 012757 01 55 2018 3 00032 226 0012171 12, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA.

Sem custas.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.


P.I.

SALVADOR-Ba, 23 de setembro de 2021

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8106270-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. D. J. S.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Autor: J. S. D. S.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Reu: N. T. P. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável Consensual em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Os Requerentes reconhecem a união de final de 2013 até julho de 2021. O casal não possui bens a partilhar.

Da relação não nasceram filhos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

O processo preencheu todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, e se encontra devidamente instruído.

Portanto, insta reconhecer que os autores cumpriram todos os...

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