Capital - 7ª vara de família

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8062557-68.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. S. V. O. F.
Advogado: Ivonei Silva Prates (OAB:0007932/BA)
Reu: R. O. F. S.
Advogado: Vanessa Silva Prates (OAB:0020104/BA)
Advogado: Ivonei Silva Prates (OAB:0007932/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Alimentos posposta por MAYA SENHORINHO VENTURA OLIVEIRA FALCÃO, representada por sua genitora PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCÃO por intermédio de advogado regulamente habilitado, em face de RAMON ESTEVES OLIVEIRA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos.

As partes resolveram por fim ao litígio, mediante a celebração de acordo de ID.N. 103098196.

A Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de ID 122424168.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 103098196, para que produza os jurídicos efeitos a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do CPC.

Ofícios necessários.

Defiro o pedido de Assistência Judiciaria Gratuita.

P.I.R. Arquivem-se.

SALVADOR 25 de agosto de 2021

ROSE FERREIRA DE CASTRO

JÚIZA DE DIREITO

FL



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8062557-68.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. S. V. O. F.
Advogado: Ivonei Silva Prates (OAB:0007932/BA)
Reu: R. O. F. S.
Advogado: Vanessa Silva Prates (OAB:0020104/BA)
Advogado: Ivonei Silva Prates (OAB:0007932/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Alimentos posposta por MAYA SENHORINHO VENTURA OLIVEIRA FALCÃO, representada por sua genitora PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCÃO por intermédio de advogado regulamente habilitado, em face de RAMON ESTEVES OLIVEIRA FALCÃO, todos devidamente qualificados nos autos.

As partes resolveram por fim ao litígio, mediante a celebração de acordo de ID.N. 103098196.

A Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de ID 122424168.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 103098196, para que produza os jurídicos efeitos a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do CPC.

Ofícios necessários.

Defiro o pedido de Assistência Judiciaria Gratuita.

P.I.R. Arquivem-se.

SALVADOR 25 de agosto de 2021

ROSE FERREIRA DE CASTRO

JÚIZA DE DIREITO

FL



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8139120-06.2020.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliel Vinicius Souza Bispo
Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:0066008/BA)
Reu: Taiane Neves Ribeiro
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

ELIEL VINICIUS SOUZA BISPO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, propôs a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de TAIANE NEVES RIBEIRO, todos devidamente qualificados.

Ao ID nº 91976036, O autor requereu a desistência da presente ação, informou a este Juízo que as partes da presente demanda firmaram Divórcio Consensual por escritura pública perante o 7º Tabelionato de Notas de Salvador, com fulcro no art. 733 do CPC.

Assim, ocorre que a presente ação deixou de apresentar as condições para o seu prosseguimento, tendo em vista a perda do seu objeto, conforme estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


Nesse diapasão, restou comprovada a ausência de um dos pressupostos de constituição do processo, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o divórcio já foi averbado, como faz prova no ID nº 98496338.

Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve contestação.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Salvador-Ba, 23 de julho de 2021.

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

LI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8168200-15.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. R. D. L.
Advogado: Joilson Nunes De Souza (OAB:0041259/BA)
Reu: J. B. C. F.
Advogado: Carine Oliveira Nascimento (OAB:0040379/BA)
Reu: J. B. C.
Reu: V. M. B. B. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família

3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br


Processo nº : 8168200-15.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : AUTOR: ELIZABETE SANTOS REIS DE LIMA

Requerido : REU: JEREMIAS BATISTA COSTA FILHO, JEREMIAS BATISTA COSTA, VÂNIA MARIA BRITO BATISTA COSTA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte Autora, acerca da contestação.

Salvador, 22 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Ciara Correia Lima

Diretor

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8051152-69.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. B. S. D. C.
Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:0027898/BA)
Advogado: Renata Lorena Santos Ribeiro (OAB:0047146/BA)
Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:0045880/BA)
Requerido: A. L. C. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família

3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br


Processo nº : 8051152-69.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Casamento, Dissolução, Bem de Família]

Requerente : REQUERENTE: ROSICLEIDE BRITO SILVA DE CARVALHO

Requerido : REQUERIDO: ANDRE LUIZ CAMPOS DE CARVALHO


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes, por meio dos advogados e/ou da Defensoria Pública, a fim de que manifestem interesse na realização e audiência por videoconferência, apresentando, ainda, em caso positivo, os necessários meios de contato de ambas as partes (e-mail, telefone, etc), nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020.

Salvador(BA), 22 de junho de 2021.

VICTOR SOUZA BASTOS

ANALISTA JUDICIÁRIO

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA...

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