Capital - 7ª vara de família

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8054362-94.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. M. D. S.
Advogado: Josedalva Souza Santana (OAB:BA53949)
Reu: M. P. N. D. S.
Advogado: Maria Da Conceicao Silva Goes (OAB:BA41026)

Intimação:


Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PAULO MARCELO DOS SANTOS, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Afirma a parte autora, ser genitor da parte acionada; que esta já atingiu a maioridade civil e atualmente possui 27 anos de idade, é casada e exerce profissão ativamente; que o autor presta alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos.

Requer seja julgado procedente o pedido, para que seja exonerado o requerente do pagamento de alimentos em favor da requerida. Pediu, ainda, tutela provisória de urgência.

Inicialmente foi indeferida a tutela provisória de urgência, por insuficiência de provas, conforme decisão de ID nº 58290780.

Determinada a citação da parte Requerida ao id. 58290780, apesar de o mandado de citação não ter obtido êxito, conforme id. 75198020, a parte Requerida habilitou-se espontaneamente no id. 78987712.

Apresentada a Contestação no ID nº 118411052, esta demonstrou-se intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.

O autor manifestou-se ao ID nº 137908129, na oportunidade que juntou documentos.

Apresentada as alegações finais pelo autor ao ID nº 138642502.

Tendo em vista que inexiste prova testemunhal a ser produzida, passo a proceder o Julgamento antecipado da lide.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora, corroboram com as alegações contidas na inicial.

A afirmativa da parte autora, de referência à maioridade da filha, não induz, necessariamente, à extinção da obrigação de prestar alimentos com base no dever alimentar, posto que pode ser portadora de deformidade física ou mental que a incapacite para os atos da vida civil ou ainda cursar faculdade, mas leva à presunção de que já podem suportar as suas próprias despesas, cabendo a ela a prova de que necessita ainda da assistência paterna, quando da instrução do feito.

A requerida, apesar de contestar o feito ao ID nº 118411052, esta ocorreu de forma intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.

Dou por suficientes as informações e evidências contidas nos autos, pois são capazes de demonstrar a capacidade laboral da requerida, de modo que não se faz necessário manter para o futuro, a obrigação alimentar à uma pessoa adulta e civilmente capaz, inclusive incluída no mercado de trabalho.

Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar PAULO MARCELO DOS SANTOS (inscrito no CPF/MF sob nº 349.160.085-53) da obrigação de alimentar sua filha MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida.

Após a intimação de todos os interessados, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o Trânsito em Julgado desta Sentença, e posteriormente, proceda-se o arquivamento dos autos.

Expeça-se ofícios necessários para a exoneração.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


SALVADOR /BA, 10 de janeiro de 2022.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

JUÍZA DE DIREITO

LI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8054362-94.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. M. D. S.
Advogado: Josedalva Souza Santana (OAB:BA53949)
Reu: M. P. N. D. S.
Advogado: Maria Da Conceicao Silva Goes (OAB:BA41026)

Intimação:


Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PAULO MARCELO DOS SANTOS, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Afirma a parte autora, ser genitor da parte acionada; que esta já atingiu a maioridade civil e atualmente possui 27 anos de idade, é casada e exerce profissão ativamente; que o autor presta alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos.

Requer seja julgado procedente o pedido, para que seja exonerado o requerente do pagamento de alimentos em favor da requerida. Pediu, ainda, tutela provisória de urgência.

Inicialmente foi indeferida a tutela provisória de urgência, por insuficiência de provas, conforme decisão de ID nº 58290780.

Determinada a citação da parte Requerida ao id. 58290780, apesar de o mandado de citação não ter obtido êxito, conforme id. 75198020, a parte Requerida habilitou-se espontaneamente no id. 78987712.

Apresentada a Contestação no ID nº 118411052, esta demonstrou-se intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.

O autor manifestou-se ao ID nº 137908129, na oportunidade que juntou documentos.

Apresentada as alegações finais pelo autor ao ID nº 138642502.

Tendo em vista que inexiste prova testemunhal a ser produzida, passo a proceder o Julgamento antecipado da lide.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora, corroboram com as alegações contidas na inicial.

A afirmativa da parte autora, de referência à maioridade da filha, não induz, necessariamente, à extinção da obrigação de prestar alimentos com base no dever alimentar, posto que pode ser portadora de deformidade física ou mental que a incapacite para os atos da vida civil ou ainda cursar faculdade, mas leva à presunção de que já podem suportar as suas próprias despesas, cabendo a ela a prova de que necessita ainda da assistência paterna, quando da instrução do feito.

A requerida, apesar de contestar o feito ao ID nº 118411052, esta ocorreu de forma intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.

Dou por suficientes as informações e evidências contidas nos autos, pois são capazes de demonstrar a capacidade laboral da requerida, de modo que não se faz necessário manter para o futuro, a obrigação alimentar à uma pessoa adulta e civilmente capaz, inclusive incluída no mercado de trabalho.

Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar PAULO MARCELO DOS SANTOS (inscrito no CPF/MF sob nº 349.160.085-53) da obrigação de alimentar sua filha MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida.

Após a intimação de todos os interessados, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o Trânsito em Julgado desta Sentença, e posteriormente, proceda-se o arquivamento dos autos.

Expeça-se ofícios necessários para a exoneração.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


SALVADOR /BA, 10 de janeiro de 2022.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

JUÍZA DE DIREITO

LI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8029049-68.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. M. V. D. C.
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Autor: M. Y. M. V. D. C.
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Representante: G. O. M.
Reu: P. J. V. D. C. 6.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família

3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br


Processo nº : 8029049-68.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : AUTOR: GABRIELLE MIRANDA VENTURA DE CASTRO, MOISES YVES MIRANDA VENTURA DE CASTRO

Requerido : REU: PEDRO JIVAGO VENTURA DE CASTRO 66814600544


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência à parte Autora, pelos seus advogados, acerca do id. 102068625. Intime-se para fornecer endereço...

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