Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 27 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3027 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8054362-94.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. M. D. S.
Advogado: Josedalva Souza Santana (OAB:BA53949)
Reu: M. P. N. D. S.
Advogado: Maria Da Conceicao Silva Goes (OAB:BA41026)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8054362-94.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: PAULO MARCELO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949) | ||
REU: MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO SILVA GOES (OAB:BA41026) |
SENTENÇA |
Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PAULO MARCELO DOS SANTOS, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, ser genitor da parte acionada; que esta já atingiu a maioridade civil e atualmente possui 27 anos de idade, é casada e exerce profissão ativamente; que o autor presta alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos.
Requer seja julgado procedente o pedido, para que seja exonerado o requerente do pagamento de alimentos em favor da requerida. Pediu, ainda, tutela provisória de urgência.
Inicialmente foi indeferida a tutela provisória de urgência, por insuficiência de provas, conforme decisão de ID nº 58290780.
Determinada a citação da parte Requerida ao id. 58290780, apesar de o mandado de citação não ter obtido êxito, conforme id. 75198020, a parte Requerida habilitou-se espontaneamente no id. 78987712.
Apresentada a Contestação no ID nº 118411052, esta demonstrou-se intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.
O autor manifestou-se ao ID nº 137908129, na oportunidade que juntou documentos.
Apresentada as alegações finais pelo autor ao ID nº 138642502.
Tendo em vista que inexiste prova testemunhal a ser produzida, passo a proceder o Julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora, corroboram com as alegações contidas na inicial.
A afirmativa da parte autora, de referência à maioridade da filha, não induz, necessariamente, à extinção da obrigação de prestar alimentos com base no dever alimentar, posto que pode ser portadora de deformidade física ou mental que a incapacite para os atos da vida civil ou ainda cursar faculdade, mas leva à presunção de que já podem suportar as suas próprias despesas, cabendo a ela a prova de que necessita ainda da assistência paterna, quando da instrução do feito.
A requerida, apesar de contestar o feito ao ID nº 118411052, esta ocorreu de forma intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.
Dou por suficientes as informações e evidências contidas nos autos, pois são capazes de demonstrar a capacidade laboral da requerida, de modo que não se faz necessário manter para o futuro, a obrigação alimentar à uma pessoa adulta e civilmente capaz, inclusive incluída no mercado de trabalho.
Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar PAULO MARCELO DOS SANTOS (inscrito no CPF/MF sob nº 349.160.085-53) da obrigação de alimentar sua filha MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida.
Após a intimação de todos os interessados, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o Trânsito em Julgado desta Sentença, e posteriormente, proceda-se o arquivamento dos autos.
Expeça-se ofícios necessários para a exoneração.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR /BA, 10 de janeiro de 2022.
ROSA FERREIRA DE CASTRO
JUÍZA DE DIREITO
LI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8054362-94.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. M. D. S.
Advogado: Josedalva Souza Santana (OAB:BA53949)
Reu: M. P. N. D. S.
Advogado: Maria Da Conceicao Silva Goes (OAB:BA41026)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8054362-94.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: PAULO MARCELO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949) | ||
REU: MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO SILVA GOES (OAB:BA41026) |
SENTENÇA |
Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PAULO MARCELO DOS SANTOS, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, ser genitor da parte acionada; que esta já atingiu a maioridade civil e atualmente possui 27 anos de idade, é casada e exerce profissão ativamente; que o autor presta alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos.
Requer seja julgado procedente o pedido, para que seja exonerado o requerente do pagamento de alimentos em favor da requerida. Pediu, ainda, tutela provisória de urgência.
Inicialmente foi indeferida a tutela provisória de urgência, por insuficiência de provas, conforme decisão de ID nº 58290780.
Determinada a citação da parte Requerida ao id. 58290780, apesar de o mandado de citação não ter obtido êxito, conforme id. 75198020, a parte Requerida habilitou-se espontaneamente no id. 78987712.
Apresentada a Contestação no ID nº 118411052, esta demonstrou-se intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.
O autor manifestou-se ao ID nº 137908129, na oportunidade que juntou documentos.
Apresentada as alegações finais pelo autor ao ID nº 138642502.
Tendo em vista que inexiste prova testemunhal a ser produzida, passo a proceder o Julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora, corroboram com as alegações contidas na inicial.
A afirmativa da parte autora, de referência à maioridade da filha, não induz, necessariamente, à extinção da obrigação de prestar alimentos com base no dever alimentar, posto que pode ser portadora de deformidade física ou mental que a incapacite para os atos da vida civil ou ainda cursar faculdade, mas leva à presunção de que já podem suportar as suas próprias despesas, cabendo a ela a prova de que necessita ainda da assistência paterna, quando da instrução do feito.
A requerida, apesar de contestar o feito ao ID nº 118411052, esta ocorreu de forma intempestiva, conforme certidão de ID nº 112171841.
Dou por suficientes as informações e evidências contidas nos autos, pois são capazes de demonstrar a capacidade laboral da requerida, de modo que não se faz necessário manter para o futuro, a obrigação alimentar à uma pessoa adulta e civilmente capaz, inclusive incluída no mercado de trabalho.
Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar PAULO MARCELO DOS SANTOS (inscrito no CPF/MF sob nº 349.160.085-53) da obrigação de alimentar sua filha MARIA PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida.
Após a intimação de todos os interessados, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o Trânsito em Julgado desta Sentença, e posteriormente, proceda-se o arquivamento dos autos.
Expeça-se ofícios necessários para a exoneração.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR /BA, 10 de janeiro de 2022.
ROSA FERREIRA DE CASTRO
JUÍZA DE DIREITO
LI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8029049-68.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. M. V. D. C.
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Autor: M. Y. M. V. D. C.
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Representante: G. O. M.
Reu: P. J. V. D. C. 6.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família
3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br
Processo nº : 8029049-68.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : AUTOR: GABRIELLE MIRANDA VENTURA DE CASTRO, MOISES YVES MIRANDA VENTURA DE CASTRO
Requerido : REU: PEDRO JIVAGO VENTURA DE CASTRO 66814600544
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência à parte Autora, pelos seus advogados, acerca do id. 102068625. Intime-se para fornecer endereço...
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