Capital - 7ª vara de família

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8135831-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: K. L. M.
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278)
Interessado: B. M. M. M.
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278)
Reu: A. M. M.
Advogado: Diogo Franco De Meireles (OAB:BA26838)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

KELY LOPES MIRANDA propôs AÇÃO DE GUARDDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA contra ADRIANO MARÇAL MACHADO, através da qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela no sentido de fixar a guarda provisória do filho do casal em seu favor e de se regularizar o direito de visitas do pai ao menor.

No ID nº 83797895, deferi, em favor da autora, a gratuidade da justiça.

Contestação no ID nº 93774486.

Réplica no ID nº 100450573.

Parecer do Ministério Público no ID nº 102779141.

É o relatório.

Decido.

De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A guarda dos filhos, como cediço, é uma das atribuições dos pais em pleno exercício do poder familiar (CC art. 1.634, inc. II) e será exercida de modo unilateral ou compartilhado (CC art. 1.583).

O provimento judicial que decide a respeito da guarda deve atentar-se, invariavelmente, à realidade vivenciada no dia-a-dia da criança, de modo a preservar os vínculos já estabelecidos e solidificar estruturas sociais favoráveis. A manutenção da estabilidade no ambiente, aliás, é fator determinante ao adequado desenvolvimento cognitivo e psicológico, bem como ao aprendizado dos seres em formação.

Em outras palavras, a guarda deve sempre ser concedida em observância aos interesses do menor, de acordo com a situação que mais lhe favoreça e seja capaz de garantir os seus direitos.

In casu, além das alegações da acionante, não se infere, nesta fase, quaisquer indícios que revelem situação desfavorável à criança suficientes a concluir ser a guarda unilateral a melhor solução para a contenda, sendo prematuro o deferimento da antecipação de tutela requerida, situação que evidencia a ausência do fumus boni iuris.

Quanto à regulamentação do direito de visita, este, assim como todas as questões que envolvem menores, deve prestigiar sempre e primordialmente o interesse da criança (art. 227, caput da Constituição da República), eis que o convívio familiar assegura não só a formação de vínculos afetivos, como ainda oportuniza uma convivência que contribua para a formação físico-psicológica do infante, nos termos do art. 1.589 do Código Civil.

Dos elementos acostados aos autos percebe-se que o filho do casal ainda não tem dois anos de idade e o acionado alega desnecessidade de instalação de redes de proteção nas janelas porque as mesmas nunca ficam abertas e porque para abri-las é necessário acionar duas travas de segurança.

O vídeo apresentado pelo acionado não convenceu este julgador acerca da segurança de uma criança tão pequena em um apartamento sem a proteção devida para sua integridade física.

Assim, CONCEDO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, deferindo a regulamentação de visitas do menor BENÍCIO MARÇAL MACHADO MIRANDA, com o seu genitor, nos seguintes termos, desde que ele coloque tela de proteção em todas as janelas e varandas do apartamento: a) aos sábados ou domingos, semanalmente, devendo o acionado pegar o menor na residência da genitora, às 09:00 horas, e devolvê-la, no mesmo dia e local, às 18:00 horas; b) em feriados alternados e em dia dos pais, nos mesmos moldes antes referidos, mantendo-se a visitação da criança às quartas-feiras, como já vem sendo realizada.

Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, dizerem se possuem provas a produzir em audiência e, em caso afirmativo, manifestarem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.

Posteriormente, na hipótese de ambas as partes responderem afirmativamente, será designada a audiência, intimando-se as partes, devendo, de logo, informar os seus endereços eletrônicos e telefones celulares com aplicativo whatsApp.

Em caso negativo, justifique(m) o(s) acionado(s), em 10( dez) dias, o porquê do não interesse na realização de audiência por videoconferência.

Intimem-se.

SALVADOR, 18 de maio de 2021.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8135831-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: K. L. M.
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278)
Interessado: B. M. M. M.
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278)
Reu: A. M. M.
Advogado: Diogo Franco De Meireles (OAB:BA26838)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

KELY LOPES MIRANDA propôs AÇÃO DE GUARDDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA contra ADRIANO MARÇAL MACHADO, através da qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela no sentido de fixar a guarda provisória do filho do casal em seu favor e de se regularizar o direito de visitas do pai ao menor.

No ID nº 83797895, deferi, em favor da autora, a gratuidade da justiça.

Contestação no ID nº 93774486.

Réplica no ID nº 100450573.

Parecer do Ministério Público no ID nº 102779141.

É o relatório.

Decido.

De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A guarda dos filhos, como cediço, é uma das atribuições dos pais em pleno exercício do poder familiar (CC art. 1.634, inc. II) e será exercida de modo unilateral ou compartilhado (CC art. 1.583).

O provimento judicial que decide a respeito da guarda deve atentar-se, invariavelmente, à realidade vivenciada no dia-a-dia da criança, de modo a preservar os vínculos já estabelecidos e solidificar estruturas sociais favoráveis. A manutenção da estabilidade no ambiente, aliás, é fator determinante ao adequado desenvolvimento cognitivo e psicológico, bem como ao aprendizado dos seres em formação.

Em outras palavras, a guarda deve sempre ser concedida em observância aos interesses do menor, de acordo com a situação que mais lhe favoreça e seja capaz de garantir os seus direitos.

In casu, além das alegações da acionante, não se infere, nesta fase, quaisquer indícios que revelem situação desfavorável à criança suficientes a concluir ser a guarda unilateral a melhor solução para a contenda, sendo prematuro o deferimento da antecipação de tutela requerida, situação que evidencia a ausência do fumus boni iuris.

Quanto à regulamentação do direito de visita, este, assim como todas as questões que envolvem menores, deve prestigiar sempre e primordialmente o interesse da criança (art. 227, caput da Constituição da República), eis que o convívio familiar assegura não só a formação de vínculos afetivos, como ainda oportuniza uma convivência que contribua para a formação físico-psicológica do infante, nos termos do art. 1.589 do Código Civil.

Dos elementos acostados aos autos percebe-se que o filho do casal ainda não tem dois anos de idade e o acionado alega desnecessidade de instalação de redes de proteção nas janelas porque as mesmas nunca ficam abertas e porque para abri-las é necessário acionar duas travas de segurança.

O vídeo apresentado pelo acionado não convenceu este julgador acerca da segurança de uma criança tão pequena em um apartamento sem a proteção devida para sua integridade física.

Assim, CONCEDO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, deferindo a regulamentação de visitas do menor BENÍCIO MARÇAL MACHADO MIRANDA, com o seu genitor, nos seguintes termos, desde que ele coloque tela de proteção em todas as janelas e varandas do apartamento: a) aos sábados ou domingos, semanalmente, devendo o acionado pegar o menor na residência da genitora, às 09:00 horas, e devolvê-la, no mesmo dia e local, às 18:00 horas; b) em feriados alternados e em dia dos pais, nos mesmos moldes antes referidos, mantendo-se a visitação da criança às quartas-feiras, como já vem sendo realizada.

Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, dizerem se possuem provas a...

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