Capital - 7ª vara de família

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8063561-77.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: S. D. D. R. G.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Representado: M. E. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Representado: J. G. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Representado: J. P. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Reu: S. B. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8063561-77.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Levantamento de Valor]

Requerente : REPRESENTANTE: SILVANA DAMASCENO DEIRO RIBEIRO GONCALVES REPRESENTADO: MARIA EDUARDA DAMASCENO DEIRO DE CARVALHO, JOAO GUILHERME DAMASCENO DEIRO DE CARVALHO, JOAO PEDRO DAMASCENO DEIRO DE CARVALHO

Requerido : RÉU: SANDRO BURGOS DE CARVALHO

Requisitem-se informações via INFOJUD e/ou SIEL e /ou BACENJUD e/ou RENAJUD e/ou INFOSEG a respeito do endereço de SANDRO BURGOS DE CARVALHO, RG nº: 0498725081 e CPF nº: 894.112.505-72 , a fim de que sejam feitas tentativas de localização do paradeiro da parte demandada, já que a parte autora informou, na sua exordial, que o requerido encontra-se em local desconhecido.

Em sendo positiva a resposta com endereços não diligenciados nos autos, expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de Justiça, e em caso negativo, proceda-se à citação editalícia, com posterior vista dos autos ao Curador Especial.





Salvador, 14 de julho de 2020


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).


ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

VL


JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2021

ADV: AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA - Processo 0538825-16.2015.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: LUCAS ANGELINI PINHEIRO - REQUERIDO: THIAGO MONTEIRO PINHEIRO - Acolho parecer do Ministério Público às pgs 192. Intime-se a parte Exequente para colacionar aos autos o extrato bancário do período cobrado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8052448-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. T. L.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Reu: E. C. D. S. L.

Intimação:

MAURÍCIO TOSTA PARENTE propôs AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra EDILANE CERQUEIRA DA SILVA LISBOA, representante legal de LIZ TOSTA LISBOA, através da qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela, no sentido de obter a modificação da guarda da sua filha, inicialmente deferida à sua genitora para ele/autor e a consequente exoneração da obrigação alimentar, ou a ampliação do regime de convivência dele com a criança.

Parecer do Ministério Público no ID nº 61935311.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente defiro, em favor do autor, a gratuidade da justiça.

De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com o advento da Lei nº 11.698/08, o Diploma Civil adotou como regra a definição da guarda compartilhada, em detrimento da unilateral, nos termos do art. 1.584, § 2º do Código Civil.

No tocante à guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, prevê que o seu exercício "obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente", devendo sempre ser concedida em observância aos interesses do menor, de acordo com a situação que mais lhe favoreça e seja capaz de garantir os seus direitos.

Nas palavras de GUILHERME GONÇALVES STRENGER, "A razão primordial deve presidir a atribuição da guarda [ ...] é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio."(Guarda de Filhos. São Paulo: LTr, 1998, p. 56).

Portanto, o bem-estar do menor deve estar acima das disputas ou dos interesses dos seus genitores.

In casu, o autor pleiteia a modificação da guarda compartilhada da menor, para unilateral.

Ocorre que além das alegações do acionante não se infere, nesta fase de cognição rasa, quaisquer indícios que revelem situação desfavorável à criança suficientes a concluir ser a guarda unilateral a melhor solução para a contenda, sendo prematuro o deferimento da modificação requerida, antes do contraditório, situação que evidencia a ausência do fumus boni iuris.

Do mesmo modo no tocante aos pedidos de exoneração da pensão alimentícia e a ampliação do direito de visitas dele à menina.

Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida.

Cite-se a parte acionada para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

I

SALVADOR, 6 de julho de 2020.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2021

ADV: GEORGE ANDRÉ MONTEIRO (OAB 52015/BA), CAROLINE MIRANDA MELO (OAB 57433/BA), JAMYLE CORREIA DA SILVA (OAB 60397/BA) - Processo 0542312-86.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: AGUEDA CHRISTIANE MARTINS DOS SANTOS E SILVA - REQUERIDO: CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONÇALO DA SILVA - Assim sendo, tendo em vista que se trata de competência que não pode ser derrogada, conforme estabele o Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA que me foi atribuída pela Distribuição, ex ofício, conforme estabelece o art. 53, II, a do novo Código de Ritos e determino, que após anotações de praxe, sejam os autos encaminhados e distribuídos para o Juízo da Comarca de Petrolina/PE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2021

ADV: MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO (OAB 37511/BA), GILIANE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA (OAB 46839/BA), VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 47981/BA) - Processo 0533638-22.2018.8.05.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - Compromisso - AUTORA: juliana almeida bastos - RÉU: Messias Antonio Assis das Neves - Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2021

ADV: DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB 35485/BA) - Processo 0574197-21.2018.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: N. A. T. de F. - EXECDO.: J. G. P. - Intime-se a parte autora por seu procurador para juntar aos autos planilha de débito alimentar, devidamente atualizada, no prazo de Lei .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8017344-05.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. C. A. B.
Advogado: Joao Raimundo Leite Costa (OAB:0038632/BA)
Requerido: J. D. S. S. B.

Intimação: ...

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