Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 25 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2808 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8063561-77.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: S. D. D. R. G.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Representado: M. E. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Representado: J. G. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Representado: J. P. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:0047833/BA)
Reu: S. B. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8063561-77.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Levantamento de Valor]
Requerente : REPRESENTANTE: SILVANA DAMASCENO DEIRO RIBEIRO GONCALVES REPRESENTADO: MARIA EDUARDA DAMASCENO DEIRO DE CARVALHO, JOAO GUILHERME DAMASCENO DEIRO DE CARVALHO, JOAO PEDRO DAMASCENO DEIRO DE CARVALHO
Requerido : RÉU: SANDRO BURGOS DE CARVALHO
Requisitem-se informações via INFOJUD e/ou SIEL e /ou BACENJUD e/ou RENAJUD e/ou INFOSEG a respeito do endereço de SANDRO BURGOS DE CARVALHO, RG nº: 0498725081 e CPF nº: 894.112.505-72 , a fim de que sejam feitas tentativas de localização do paradeiro da parte demandada, já que a parte autora informou, na sua exordial, que o requerido encontra-se em local desconhecido.
Em sendo positiva a resposta com endereços não diligenciados nos autos, expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de Justiça, e em caso negativo, proceda-se à citação editalícia, com posterior vista dos autos ao Curador Especial.
Salvador, 14 de julho de 2020
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
VL
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8052448-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. T. L.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Reu: E. C. D. S. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052448-92.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MAURICIO TOSTA LISBOA | ||
Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:0017511/BA) | ||
RÉU: EDILANE CERQUEIRA DA SILVA LISBOA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
MAURÍCIO TOSTA PARENTE propôs AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra EDILANE CERQUEIRA DA SILVA LISBOA, representante legal de LIZ TOSTA LISBOA, através da qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela, no sentido de obter a modificação da guarda da sua filha, inicialmente deferida à sua genitora para ele/autor e a consequente exoneração da obrigação alimentar, ou a ampliação do regime de convivência dele com a criança.
Parecer do Ministério Público no ID nº 61935311.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro, em favor do autor, a gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com o advento da Lei nº 11.698/08, o Diploma Civil adotou como regra a definição da guarda compartilhada, em detrimento da unilateral, nos termos do art. 1.584, § 2º do Código Civil.
No tocante à guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, prevê que o seu exercício "obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente", devendo sempre ser concedida em observância aos interesses do menor, de acordo com a situação que mais lhe favoreça e seja capaz de garantir os seus direitos.
Nas palavras de GUILHERME GONÇALVES STRENGER, "A razão primordial deve presidir a atribuição da guarda [ ...] é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio."(Guarda de Filhos. São Paulo: LTr, 1998, p. 56).
Portanto, o bem-estar do menor deve estar acima das disputas ou dos interesses dos seus genitores.
In casu, o autor pleiteia a modificação da guarda compartilhada da menor, para unilateral.
Ocorre que além das alegações do acionante não se infere, nesta fase de cognição rasa, quaisquer indícios que revelem situação desfavorável à criança suficientes a concluir ser a guarda unilateral a melhor solução para a contenda, sendo prematuro o deferimento da modificação requerida, antes do contraditório, situação que evidencia a ausência do fumus boni iuris.
Do mesmo modo no tocante aos pedidos de exoneração da pensão alimentícia e a ampliação do direito de visitas dele à menina.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Cite-se a parte acionada para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
I
SALVADOR, 6 de julho de 2020.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8017344-05.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. C. A. B.
Advogado: Joao Raimundo Leite Costa (OAB:0038632/BA)
Requerido: J. D. S. S. B.
Intimação: ...
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