Capital - 7ª vara de família

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8061241-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. P. S.
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. S. S.
Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de Ação de Divórcio c/ c partilha, guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia proposta por REGINA PEREIRA SILVA e HENRIQUE PEREIRA SILVA, este último representado pela primeira requerente, sua genitora, por intermédio da Defensoria Pública em face de ERALDO SANTOS SILVA, todos devidamente qualificado nos autos.


O Ministério Público interveio regularmente no feito e opinou pelo deferimento da guarda do filho menor do casal em favor da genitora e de alimentos provisórios em favor do menor, conforme parecer de ID 39908990.


Foi proferida decisão de ID 42321264 concedendo a tutela provisória para arbitrar alimentos provisórios, bem como, a guarda unilateral provisória formulada pela autora.

O Requerido regularmente citado, apresentou a contestação/ reconvenção em ID 58752022. A parte Autora, apresenta Réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme ID 94958569. A Demandante, no ID 104391625, manifestou-se nos autos, pugnando pela expedição de ofício ao empregador do Demandado, para depósito dos alimentos em nova conta indicada, bem assim, pelo julgamento antecipado parcial de mérito quanto à decretação do divórcio do casal.

O Ministério Público manifestou-se em ID 151096086.

É o relatório. Decido:


Verifica-se dos autos, que o litígio instaurado entre as partes, ratifica a impossibilidade de reconciliação do casal em restabelecer a sociedade conjugal falida.

Com o advento da emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ai §6º do art. 226 da CF, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.


Por outro lado, a guarda, o direito de visitas e os alimentos em relação ao filho menor do casal, são objetos de apreciação nestes autos, os quais serão decididos no curso processual, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes (pais) em relação aos filhos (art.27 da Lei do Divórcio e art. 1.579 do CC).

Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens, guarda e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.

Neste sentido, colhe-se a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:


"Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Lei, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento das obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais." (In: Curso de Direito Civil: Famílias.Vol.6.4.Ed. Salvador: JusPodivm, 2012.P.437)


No caso em espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se os divorciandos não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva a intenção de extinguir o vínculo matrimonial, autorizando assim, a prolação de decisão parcial do mérito (art.356, I, do CPC/2015).


Ante o exposto, com esteio no art.356, I, do CPC/2015, DECRETO O DIVÓRCIO de REGINA PEREIRA SILVA e ERALDO SANTOS SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de SOLTEIRA. .

Não havendo recursos interpostos contra a presente decisão, (art.356, § 5º do CPC/2015), expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei n. 6.515/77), pelo que DOU FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Oficial do Cartório de CONCEIÇÃO DA PRAIA de Salvador- Ba, proceda a devida averbação no Livro de Casamento, termo de Matrícula nº 007252 01 55 1998 3 00010 169 0005694 75, do Divórcio do casal, consignando-se que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira.


Processo em ordem. legítimas as partes e evidente o interesse processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito, ficando desde já deferida a produção de provas.

O processo seguirá em relação as questões referentes à partilha de bens, alimentos e guarda do menor.


Intime-se a parte autora, por sua Defensora Pública, para apresentar rol de despesas do menor e documentos pertinentes.


Oficie-se a fonte pagadora do Requerido, indicada no ID 50392139, a fim de descontar os alimentos provisórios arbitrados e efetuar o depósito na nova conta bancária de titularidade da genitora do alimentando, qual seja, nº 4566246, agência 3012, Banco Bradesco;


Inclua-se o presente processo em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.


Dê-se ciência à Defensora Pública, bem assim, o Núcleo de contestação, através do Portal.

Salvador, 02 de fevereiro de 2022.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

JUÍZA DE DIREITO

FL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024698-81.2021.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ednilma Herwans Da Silva
Executado: Diogo Emerson Dos Santos Costa
Advogado: Ana Carolina Da Silva Fernandes (OAB:BA34145)
Advogado: Janaina Da Silva Fernandes (OAB:BA59057)
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

7ª VARA DE FAMÍLIA,DE SALVADOR

Processo nº: 8024698-81.2021.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Casamento]

EXEQUENTE: EDNILMA HERWANS DA SILVA

EXECUTADO: DIOGO EMERSON DOS SANTOS COSTA

DESPACHO

Tendo em vista a justificativa apresentada pelo Executado, não o exime do pagamento, que ora rejeito. E, ante a ausência de pagamento voluntário do valor exequendo, impõe-se a aplicação de multa de dez por cento, além dos honorários advocatícios de dez por cento, tudo consoante artigo 523, parágrafo 2º, do CPC. e face o pedido de penhora em dinheiro, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome DIOGO EMERSON DOS SATOS COSTA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 219.198.948-96, portador da CI n° 07.661.007-15, SSP/BA, filho de PEDRO PEREIRA COSTA E MARLENE NERY DOS SANTOS COSTA, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 3921.04 (três mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos)

Ocorrendo eventual indisponibilidade excessiva, determino que em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se o cancelamento da indisponibilidade do excesso.

Concretizada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, seja o mesmo intimado, na pessoa do seu advogado, que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar a existência de alguma das situações previstas nos incisos I e II do 3º do art. 854 do CPC.

Não sendo positiva as diligências, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos

Salvador, 14 de fevereiro de 2022.

(Assinado eletronicamente)

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

fl





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024698-81.2021.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ednilma Herwans Da Silva
Executado: Diogo Emerson Dos Santos Costa
Advogado: Ana Carolina Da Silva Fernandes (OAB:BA34145)
Advogado: Janaina Da Silva Fernandes (OAB:BA59057)
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

7ª VARA DE FAMÍLIA,DE SALVADOR

Processo nº...

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