Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 25 Outubro 2021 |
Número da edição | 2967 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8006044-46.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: K. P. D. S. V.
Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:0025843/BA)
Executado: G. C. V.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:0034768/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8006044-46.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: KAUAN PINTO DOS SANTOS VALVERDE | ||
Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:0025843/BA) | ||
EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO VALVERDE | ||
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA (OAB:0034768/BA) |
DECISÃO |
Cuida-se de Execução de Alimentos Provisórios proposta por Kauan Pinto dos Santos Valverde, em face de Gustavo Carvalho Valverde, devidamente qualificados, consoante a exposição fática contida na petição de ID 89706441.
Intimado por Oficial de Justiça, deixou o executado transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento, deixando, também, de apresentar justificativa, conforme certificado no ID 94346773.
A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida constitucionalmente, é meio coercitivo para compeli-lo a cumprir sua obrigação. No caso dos autos, está caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a legitimar a prisão do executado.
Por outro lado, estamos vivendo um cenário atípico de pandemia da COVID-19 e por não existir medicamentos específicos para tratamento do doença, enquanto a vacinação somente atingiu até agora pequena parcela da população, mostra-se conveniente a decretação da prisão civil, mas com a suspensão, entretanto, dos seus efeitos, até o fim da crise sanitária.
A Terceira Turma do STJ, em julgamento de Habeas Corpus, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19), sendo assim, a medida mais adequada é a suspensão dos efeitos da prisão civil durante o período da pandemia.
Isto posto, pelo motivo acima apontado, decreto a prisão civil do executado GUSTAVO CARVALHO VALVERDE, filho de José de Lima Valverde e Maria da Natividade Valverde, RG nº 0106514709 SSP/BA, CPF nº 055.533.265-91, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do não pagamento ao exequente, das prestações alimentícias vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020, data em que foi intimado da fixação dos alimentos provisórios, ex vi dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendendo seus efeitos, entretanto, até que a situação de pandemia da Covid-19 seja normalizada, após o que voltem os autos conclusos para as determinações referentes ao cumprimento da medida.
Determino, por sua vez, o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.517 do mesmo código, devendo, para tanto, o exequente trazer aos autos, em 10 (dez) dias, o valor atualizado das verbas alimentares vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020 e não pagas.
SALVADOR/BA, 9 de março de 2021.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8006044-46.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: K. P. D. S. V.
Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:0025843/BA)
Executado: G. C. V.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:0034768/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8006044-46.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: KAUAN PINTO DOS SANTOS VALVERDE | ||
Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:0025843/BA) | ||
EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO VALVERDE | ||
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA (OAB:0034768/BA) |
DECISÃO |
Cuida-se de Execução de Alimentos Provisórios proposta por Kauan Pinto dos Santos Valverde, em face de Gustavo Carvalho Valverde, devidamente qualificados, consoante a exposição fática contida na petição de ID 89706441.
Intimado por Oficial de Justiça, deixou o executado transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento, deixando, também, de apresentar justificativa, conforme certificado no ID 94346773.
A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida constitucionalmente, é meio coercitivo para compeli-lo a cumprir sua obrigação. No caso dos autos, está caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a legitimar a prisão do executado.
Por outro lado, estamos vivendo um cenário atípico de pandemia da COVID-19 e por não existir medicamentos específicos para tratamento do doença, enquanto a vacinação somente atingiu até agora pequena parcela da população, mostra-se conveniente a decretação da prisão civil, mas com a suspensão, entretanto, dos seus efeitos, até o fim da crise sanitária.
A Terceira Turma do STJ, em julgamento de Habeas Corpus, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19), sendo assim, a medida mais adequada é a suspensão dos efeitos da prisão civil durante o período da pandemia.
Isto posto, pelo motivo acima apontado, decreto a prisão civil do executado GUSTAVO CARVALHO VALVERDE, filho de José de Lima Valverde e Maria da Natividade Valverde, RG nº 0106514709 SSP/BA, CPF nº 055.533.265-91, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do não pagamento ao exequente, das prestações alimentícias vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020, data em que foi intimado da fixação dos alimentos provisórios, ex vi dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendendo seus efeitos, entretanto, até que a situação de pandemia da Covid-19 seja normalizada, após o que voltem os autos conclusos para as determinações referentes ao cumprimento da medida.
Determino, por sua vez, o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.517 do mesmo código, devendo, para tanto, o exequente trazer aos autos, em 10 (dez) dias, o valor atualizado das verbas alimentares vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020 e não pagas.
SALVADOR/BA, 9 de março de 2021.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Juiz de Direito
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