Capital - 7ª vara de família

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006044-46.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: K. P. D. S. V.
Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:0025843/BA)
Executado: G. C. V.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:0034768/BA)

Intimação:

Cuida-se de Execução de Alimentos Provisórios proposta por Kauan Pinto dos Santos Valverde, em face de Gustavo Carvalho Valverde, devidamente qualificados, consoante a exposição fática contida na petição de ID 89706441.

Intimado por Oficial de Justiça, deixou o executado transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento, deixando, também, de apresentar justificativa, conforme certificado no ID 94346773.

A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida constitucionalmente, é meio coercitivo para compeli-lo a cumprir sua obrigação. No caso dos autos, está caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a legitimar a prisão do executado.

Por outro lado, estamos vivendo um cenário atípico de pandemia da COVID-19 e por não existir medicamentos específicos para tratamento do doença, enquanto a vacinação somente atingiu até agora pequena parcela da população, mostra-se conveniente a decretação da prisão civil, mas com a suspensão, entretanto, dos seus efeitos, até o fim da crise sanitária.

A Terceira Turma do STJ, em julgamento de Habeas Corpus, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19), sendo assim, a medida mais adequada é a suspensão dos efeitos da prisão civil durante o período da pandemia.

Isto posto, pelo motivo acima apontado, decreto a prisão civil do executado GUSTAVO CARVALHO VALVERDE, filho de José de Lima Valverde e Maria da Natividade Valverde, RG nº 0106514709 SSP/BA, CPF nº 055.533.265-91, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do não pagamento ao exequente, das prestações alimentícias vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020, data em que foi intimado da fixação dos alimentos provisórios, ex vi dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendendo seus efeitos, entretanto, até que a situação de pandemia da Covid-19 seja normalizada, após o que voltem os autos conclusos para as determinações referentes ao cumprimento da medida.

Determino, por sua vez, o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.517 do mesmo código, devendo, para tanto, o exequente trazer aos autos, em 10 (dez) dias, o valor atualizado das verbas alimentares vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020 e não pagas.


SALVADOR/BA, 9 de março de 2021.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006044-46.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: K. P. D. S. V.
Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:0025843/BA)
Executado: G. C. V.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:0034768/BA)

Intimação:

Cuida-se de Execução de Alimentos Provisórios proposta por Kauan Pinto dos Santos Valverde, em face de Gustavo Carvalho Valverde, devidamente qualificados, consoante a exposição fática contida na petição de ID 89706441.

Intimado por Oficial de Justiça, deixou o executado transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento, deixando, também, de apresentar justificativa, conforme certificado no ID 94346773.

A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida constitucionalmente, é meio coercitivo para compeli-lo a cumprir sua obrigação. No caso dos autos, está caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a legitimar a prisão do executado.

Por outro lado, estamos vivendo um cenário atípico de pandemia da COVID-19 e por não existir medicamentos específicos para tratamento do doença, enquanto a vacinação somente atingiu até agora pequena parcela da população, mostra-se conveniente a decretação da prisão civil, mas com a suspensão, entretanto, dos seus efeitos, até o fim da crise sanitária.

A Terceira Turma do STJ, em julgamento de Habeas Corpus, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19), sendo assim, a medida mais adequada é a suspensão dos efeitos da prisão civil durante o período da pandemia.

Isto posto, pelo motivo acima apontado, decreto a prisão civil do executado GUSTAVO CARVALHO VALVERDE, filho de José de Lima Valverde e Maria da Natividade Valverde, RG nº 0106514709 SSP/BA, CPF nº 055.533.265-91, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do não pagamento ao exequente, das prestações alimentícias vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020, data em que foi intimado da fixação dos alimentos provisórios, ex vi dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendendo seus efeitos, entretanto, até que a situação de pandemia da Covid-19 seja normalizada, após o que voltem os autos conclusos para as determinações referentes ao cumprimento da medida.

Determino, por sua vez, o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.517 do mesmo código, devendo, para tanto, o exequente trazer aos autos, em 10 (dez) dias, o valor atualizado das verbas alimentares vencidas a partir de 02 de dezembro de 2020 e não pagas.


SALVADOR/BA, 9 de março de 2021.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0502369-62.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. S. de A. - REQUERIDA: J. S. dos S. de A. - Por estas razões, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los INTEGRALMENTE, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, para corrigir a contradição existente, nos termos do inciso I, do art 1 022 do CPC, para manter o direito da Ré ausente para continuar usando o nome de CASADA, por tratar-se de direito de personalíssimo qual, em regra, só poderá ser modificado com anuência expressa do titular do direito, que em sua ausência encontra-se representada pela Curadoria Especial. Publique-se.Intime-se à Defensoria Pública e Curadoria Especial

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0526605-83.2015.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Rosemeire Araujo Coutinho - REQUERIDO: Edeilton Santana Coutinho - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, para que produza os efeitos legais, e decreto o DIVÓRCIO do casal

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0538611-88.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. L. M. da S. M. - REQUERIDO: A. S. M. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, para que produza os efeitos legais, e decreto o DIVÓRCIO do casal MARIA LUCIA MENDES DA SILVA MOREIRA, e ANTONIO SAMPAIO MOREIRA , extinguindo-se o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I CPC. Sem bens a partilhar . A Divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA. Solicito ao Juiz de Direito da Comarca de Teresina - Pi, para que determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina - Pi- Cartório Joaquim Dias de Santana, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 18- B às fls. 186v/ 187, sob o termo de nº 4 442, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO, nos termos convencionados, após transito em julgado. Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório competente, após certificação de transito em julgado. Sem custas. Ofícios, se necessários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
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