Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 09 Junho 2022 |
Número da edição | 3115 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026623-15.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. A. D. S.
Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Requerido: J. D. S. P.
Advogado: Moises Pereira Gomes (OAB:BA40115)
Advogado: Rita Cristina Maria Amaro Dos Santos (OAB:BA40369)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8026623-15.2021.8.05.0001
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
RÉU: JUCELIA DOS SANTOS PINTO
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA DE FILHO MENOR com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 186277732, os conviventes declararam que iniciaram a convivência em 01/07/2008, e que em 05 de dezembro de 2013 registraram a união em cartório; que estão separados de fato desde 28 de fevereiro de 2021; Declararam que da união tiveram 02 (dois) filhos menores, fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos. Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a convivente continuará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes de ID. N. 186277732 e decreto a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL do casal, mantida pelo período compreendido entre 01 de julho de 2008 até 28 de fevereiro de 2021. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente para que proceda a a averbação da DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL do casal, de protocolo nº 012093, livro nº 1493 e folha nº 184.
Ante a partilha de bens pactuada entre o casal, deverá ser providenciar o recolhimento do Parecer Final ou obtenção de parecer relativo a isenção do pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n. 04/14, certificado o transito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e carta de sentença.
Ofícios se necessário.
Custas, na forma da lei.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
SALVADOR-BA, 15 de maio de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026623-15.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. A. D. S.
Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Requerido: J. D. S. P.
Advogado: Moises Pereira Gomes (OAB:BA40115)
Advogado: Rita Cristina Maria Amaro Dos Santos (OAB:BA40369)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8026623-15.2021.8.05.0001
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
RÉU: JUCELIA DOS SANTOS PINTO
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA DE FILHO MENOR com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 186277732, os conviventes declararam que iniciaram a convivência em 01/07/2008, e que em 05 de dezembro de 2013 registraram a união em cartório; que estão separados de fato desde 28 de fevereiro de 2021; Declararam que da união tiveram 02 (dois) filhos menores, fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos. Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a convivente continuará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes de ID. N. 186277732 e decreto a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL do casal, mantida pelo período compreendido entre 01 de julho de 2008 até 28 de fevereiro de 2021. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente para que proceda a a averbação da DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL do casal, de protocolo nº 012093, livro nº 1493 e folha nº 184.
Ante a partilha de bens pactuada entre o casal, deverá ser providenciar o recolhimento do Parecer Final ou obtenção de parecer relativo a isenção do pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n. 04/14, certificado o transito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e carta de sentença.
Ofícios se necessário.
Custas, na forma da lei.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
SALVADOR-BA, 15 de maio de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026623-15.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. A. D. S.
Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Requerido: J. D. S. P.
Advogado: Moises Pereira Gomes (OAB:BA40115)
Advogado: Rita Cristina Maria Amaro Dos Santos (OAB:BA40369)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8026623-15.2021.8.05.0001
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
RÉU: JUCELIA DOS SANTOS PINTO
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA DE FILHO MENOR com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 186277732, os conviventes declararam que iniciaram a convivência em 01/07/2008, e que em 05 de dezembro de 2013 registraram a união em cartório; que estão separados de fato desde 28 de fevereiro de 2021; Declararam que da união tiveram 02 (dois) filhos menores, fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos. Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a convivente continuará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes de ID. N. 186277732 e decreto a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL do casal, mantida pelo período compreendido entre 01 de julho de 2008 até 28 de fevereiro de 2021. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente para que proceda a a averbação da DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL do casal, de protocolo nº 012093, livro nº 1493 e folha nº 184.
Ante a partilha de bens pactuada entre o casal, deverá ser providenciar o recolhimento do Parecer Final ou obtenção de parecer relativo a isenção do pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n. 04/14, certificado o transito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e carta de sentença.
Ofícios se necessário.
Custas, na forma da lei.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de...
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