Capital - 7ª vara de família

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8106973-53.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. T. B.
Advogado: Juliana Borges Kopp (OAB:BA25501)
Advogado: Thiago Barboza De Oliveira Coelho (OAB:BA59894)
Requerente: M. C. T. B. O.
Advogado: Juliana Borges Kopp (OAB:BA25501)
Advogado: Thiago Barboza De Oliveira Coelho (OAB:BA59894)
Requerido: W. R. S. O.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8106973-53.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]

REQUERENTE: JESSICA TRINDADE BOUDOUX, M. C. T. B. O.

REQUERIDO: WAGNER RODRIGO SANTOS OLIVEIRA


Vistos, etc.

Ouça-se o Ministério Público.

Salvador (BA), 8 de agosto de 2022 .

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8087698-21.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. N. L. A. C.
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167)
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071)
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:BA3378)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071)
Reu: J. C. A. C.

Decisão:


Vistos.

Verifico a existência de pedido de reconsideração de Decisão proferida em ID. 220812748, sob a justificativa de que o requerido encontra-se em endereço incerto, o que pode dificultar a intimação e a referida Decisão não surtir eficácia, resultado útil e celeridade que o caso necessita.

Assim, expeça-se ofício a fonte pagadora do Demandado, José Cupertino Aguiar Cunha, inscrito no CPF/MF sob n. 036.553.935-04, qual seja, o setor próprio de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado da Bahia, no sentido de que sejam retidos os proventos do demandado no valor de 12% (doze por cento) dos rendimentos arbitrados à título de alimentos provisórios em favor de sua filha, Vivian Nunes Lira Aguiar Cunha, inscrita no CPF/MF sob n. 058.950.695-17 e seja o resultado repassado para a Conta Poupança nº 1006455-4; Agência 3571-8; do Banco Bradesco, de titularidade da Requerente, devidamente referenciada na exordial.

Dou a essa Decisão FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela secretaria através do endereço eletrônico institucional: crh@mpba.mp.br.

Salvador/BA, 09 de agosto de 2022.

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

a.c.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018307-76.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. C. R. C. F.
Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881)
Advogado: Fabio David Motta (OAB:BA39149)
Reu: D. B. R. C.
Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732)
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562)
Reu: L. B. R. C.
Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732)
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562)
Representante: I. M. D. B.
Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732)
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562)

Intimação:

Vistos,

Processe-se sob segredo de justiça (art. 189, I, CPC).


Com relação aos alimentos provisórios, é certo que nas ações desta natureza o Magistrado não está vinculado ao valor ofertado, devendo nortear-se pelo disposto no artigo 24 da Lei nº 5478/68 e no artigo 1694, §1, do CC. Contudo, o requerente trouxe documentos demonstrado o vínculo parental entre aquele e os infantes DIEGO BRANDÃO RAMALHO COSTA e LUCCA BRANDÃO RAMALHO COSTA, pelo que, arbitro, para o momento, os alimentos provisórios mensais na forma ofertada, ou seja, in pecunia – no valor equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) – e, in natura, por meio do pagamento direto das despesas de educação/escolaridade, saúde, alimentação – por meio do vale-alimentação (R$ 1.650,00) recebido da instituição financeira empregadora do pai –, higiene e outros, na forma acima especificada no item “1.2.5.” acima, equivalentes ao total de R$ 10.016,00 (dez mil e dezesseis reais), o que faço com base no quanto pleiteado. Tais valores deverão ser depositados em conta em nome da genitora das crianças.


No mais, Cite-se e intime-se a parte suplicada, para que, ofereça contestação em até 15 dias , sob pena de revelia. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo o mesmo ser entregue a ré Izadora Maria Dórea Brandão Costa, , residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Rodrigues Dórea, nº 170, ap. 404-A, Armação, CEP 41.750-030 , acompanhado de cópia da inicial, observando-se, sempre que possível, o quanto disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2022.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

fl

PODER JUDICIÁRIO
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7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0555354-08.2018.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Wilson Ribeiro Sousa
Advogado: Mariane Vilas Boas Costa Couto (OAB:BA38917)
Representante: William Estefano Schneiberg Sousa

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8061241-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. P. S.
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. S. S.
Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de Ação de Divórcio c/ c partilha, guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia proposta por REGINA PEREIRA SILVA e HENRIQUE PEREIRA SILVA, este último representado pela primeira requerente, sua genitora, por intermédio da...

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