Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 10 Agosto 2022 |
Número da edição | 3155 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8106973-53.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. T. B.
Advogado: Juliana Borges Kopp (OAB:BA25501)
Advogado: Thiago Barboza De Oliveira Coelho (OAB:BA59894)
Requerente: M. C. T. B. O.
Advogado: Juliana Borges Kopp (OAB:BA25501)
Advogado: Thiago Barboza De Oliveira Coelho (OAB:BA59894)
Requerido: W. R. S. O.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8106973-53.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
REQUERENTE: JESSICA TRINDADE BOUDOUX, M. C. T. B. O.
REQUERIDO: WAGNER RODRIGO SANTOS OLIVEIRA
Vistos, etc.
Ouça-se o Ministério Público.
Salvador (BA), 8 de agosto de 2022 .
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8087698-21.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. N. L. A. C.
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167)
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071)
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:BA3378)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071)
Reu: J. C. A. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8087698-21.2022.8.05.0001
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:VIVIAN NUNES LIRA AGUIAR CUNHA
RÉU: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO |
Vistos.
Verifico a existência de pedido de reconsideração de Decisão proferida em ID. 220812748, sob a justificativa de que o requerido encontra-se em endereço incerto, o que pode dificultar a intimação e a referida Decisão não surtir eficácia, resultado útil e celeridade que o caso necessita.
Assim, expeça-se ofício a fonte pagadora do Demandado, José Cupertino Aguiar Cunha, inscrito no CPF/MF sob n. 036.553.935-04, qual seja, o setor próprio de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado da Bahia, no sentido de que sejam retidos os proventos do demandado no valor de 12% (doze por cento) dos rendimentos arbitrados à título de alimentos provisórios em favor de sua filha, Vivian Nunes Lira Aguiar Cunha, inscrita no CPF/MF sob n. 058.950.695-17 e seja o resultado repassado para a Conta Poupança nº 1006455-4; Agência 3571-8; do Banco Bradesco, de titularidade da Requerente, devidamente referenciada na exordial.
Dou a essa Decisão FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela secretaria através do endereço eletrônico institucional: crh@mpba.mp.br.
Salvador/BA, 09 de agosto de 2022.
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
a.c.s
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018307-76.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. C. R. C. F.
Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881)
Advogado: Fabio David Motta (OAB:BA39149)
Reu: D. B. R. C.
Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732)
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562)
Reu: L. B. R. C.
Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732)
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562)
Representante: I. M. D. B.
Advogado: Italo Matos Amorim (OAB:BA41732)
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8018307-76.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JULIO CESAR RAMALHO COSTA FILHO | ||
Advogado(s): FABIO DAVID MOTTA (OAB:BA39149), MARIA CRISTINA SOARES DAVID (OAB:BA10881) | ||
REU: D. B. R. C. e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Processe-se sob segredo de justiça (art. 189, I, CPC).
Com relação aos alimentos provisórios, é certo que nas ações desta natureza o Magistrado não está vinculado ao valor ofertado, devendo nortear-se pelo disposto no artigo 24 da Lei nº 5478/68 e no artigo 1694, §1, do CC. Contudo, o requerente trouxe documentos demonstrado o vínculo parental entre aquele e os infantes DIEGO BRANDÃO RAMALHO COSTA e LUCCA BRANDÃO RAMALHO COSTA, pelo que, arbitro, para o momento, os alimentos provisórios mensais na forma ofertada, ou seja, in pecunia – no valor equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) – e, in natura, por meio do pagamento direto das despesas de educação/escolaridade, saúde, alimentação – por meio do vale-alimentação (R$ 1.650,00) recebido da instituição financeira empregadora do pai –, higiene e outros, na forma acima especificada no item “1.2.5.” acima, equivalentes ao total de R$ 10.016,00 (dez mil e dezesseis reais), o que faço com base no quanto pleiteado. Tais valores deverão ser depositados em conta em nome da genitora das crianças.
No mais, Cite-se e intime-se a parte suplicada, para que, ofereça contestação em até 15 dias , sob pena de revelia. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo o mesmo ser entregue a ré Izadora Maria Dórea Brandão Costa, , residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Rodrigues Dórea, nº 170, ap. 404-A, Armação, CEP 41.750-030 , acompanhado de cópia da inicial, observando-se, sempre que possível, o quanto disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2022.
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
fl
PODER JUDICIÁRIO
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7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0555354-08.2018.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Wilson Ribeiro Sousa
Advogado: Mariane Vilas Boas Costa Couto (OAB:BA38917)
Representante: William Estefano Schneiberg Sousa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
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7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8061241-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. P. S.
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. S. S.
Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061241-54.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: REGINA PEREIRA SILVA | ||
Advogado(s): DALILA CELINA MARQUES CORREIA (OAB:BA55435), DIMALON LIMA SANTOS (OAB:BA49950) | ||
REU: ERALDO SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL (OAB:BA27035) |
DECISÃO |
Vistos,
Trata-se de Ação de Divórcio c/ c partilha, guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia proposta por REGINA PEREIRA SILVA e HENRIQUE PEREIRA SILVA, este último representado pela primeira requerente, sua genitora, por intermédio da...
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