Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8074046-68.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. O. D. S.
Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:BA39669)
Requerido: E. B. V. D. S.
Advogado: Eliezer De Santana Dos Santos (OAB:BA43451)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8074046-68.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Guarda, Regulamentação de Visitas, Liminar

REQUERENTE: GESSE OLIVEIRA DE SOUZA

REQUERIDO: ELIANA BORASKI VIANA DE SOUZA



Vistos,

Tendo em vista o quanto requerido, e documentação apresentada, torno sem efeito a designação da audiência agendada para o dia 05/09/2022, devendo dar conhecimento aos demais interessados.

Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos opostos, no prazo de lei.


Salvador, 18 de agosto de 2022

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

fl

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8067926-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. D. O. B. G.
Reu: C. O. B. G.
Advogado: Diego Goes Novaes (OAB:BA49715)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos, etc.

Cuida-se os autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAS requerida por FABIANA DE OLIVEIRA BRITTES GUIMARÃES em prol dos seus filhos, GIOVANA DE OLIVEIRA BRITTES GUIMARAES, e ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRITTES GUIMARAES, em face de CLAUDIO OLIVEIRA BRITTES GUIMARAES.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação Id. 216256861, restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID.216256861 . e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Oficie-se o Colégio Adventista de Itapagipe (nome fantasia de Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 07.114.699/0032-66, localizada na Rua Francisco Souza, 43, Roma, CEP 40.444-010, Salvador, Bahia para que disponibilize login e senha de acesso ao SR. CLAUDIO OLIVEIRA BRITTES GUIMARAES, a fim de que o mesmo possa ter acesso à vida escolar do filho ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRITTES GUIMARAES.

Dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhado cópia desta a Instituição supra mencionada para que cumpra o quanto delineado.

Sem custas.

Ofícios se necessários.

P.R.I.

Após o trânsito, arquivem-se.

Salvador, 5 de agosto de 2022

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito

fl

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8137330-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Mac Allister Brito
Reu: Geraldo Dias Brito

Intimação:

Trata-se de Ação de Divórcio e Partilha de Bens proposta por Mônica Mac-Allister Brito em desfavor de Geraldo Dias Brito, ambos devidamente qualificados e representados nos autos .


Narra a parte autora na peça inicial que casou com o Requerido em 20 de junho de 2012, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens .O casal está separado de fato, inexistindo qualquer possibilidade de reconstituição da vida em comum. Da união adveio o 01 (uma) filha, ainda menor. A filha menor do casal está e permanecerá sob a guarda da Requerente. Os alimentos em favor da mesma serão discutidos em ação autônoma. No curso da união o casal adquiriu 01 (um) imóvel situado em Rua Engenheiro André Falcão, 208, casa 3, Quadra 13, Lote 24, Praia do Flamengo, Salvador - Ba., Requer, pois, o divórcio, com o retorno do nome de solteira.


Devidamente citada, a parte requerida em contestação de id 119655140, apresentou concordância ao pedido de decretação de divórcio, ratificando que não existe possibilidade de reconciliação requerendo que a presente ação de divórcio litigioso seja convertida para divórcio consensual, decretando-se o divórcio das partes, com a expedição do competente mandado de averbação, com a partilha igualitária do único bem imóvel constituído durante a constância do casamento. Que a guarda da menor seja fixada em favor da Divorcianda.

A parte Autora apresentou réplica em id 145912734, arguindo que tendo em vista a concordância do Requerido com os fatos apresentados na exordial, sem nenhuma impugnação, requer a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. com a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos pelo Demandado, para decretar o divórcio do casal, salientando que a Autora voltará a usar o nome de solteira, partilhando-se o bem amealhado na união, concedendo-se a guarda da filha à Requerente e dispensando alimentos entre os cônjuges. Ao final, seja determinada a expedição de mandado de averbação ao Cartório competente.


O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido em id 178957561.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o necessário relatório. DECIDO.


Defiro, inicialmente, o pedido de assistência judiciária pleiteado pelas partes.

Com base na legislação vigente, o Juiz, segundo o artigo art. 487 do CPC, julgará o mérito quando:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...) III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. (...)

Em análise dos autos, verifica-se que há de ser concedido o pedido, vez que houve o reconhecimento por parte do Acionado em sua manifestação de id 119655140, sem nenhuma impugnação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial para homologar o reconhecimento da procedência do pedido para decretar o DIVÓRCIO de MONICA MAC ALLISTER BRITO e GERALDO DIAS BRITO, dissolvendo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/2015, consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA.


O bem adquirido na constância da união deverá ser partilhado de forma igualitária, concedendo ainda a guarda e responsabilidade da filha SHOPIA MAC-ALISTER DIAS BRITO, à Requerente, cujos alimentos em favor da mesma serão discutidos em ação própria, com dispensa de alimentos entre os cônjuges, conforme requerido


Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório do Registro Civil Subdistrito de ITAPUÃ, Comarca de Salvador, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Casamentos , matrícula número 010660 01 55 2012 3 00025 124 0008795 85.

Sem custas .

Publique-se. Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de agosto de 2022.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

JUÍZA DE DIREITO

fl

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8084704-25.2019.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raiane De Jesus Santos
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:BA45295)
Requerido: Alberto Sousa Da Rocha
Advogado: Solange De Almeida Rocha (OAB:BA63959)
Requerido: Rogério Santos Da Rocha
Advogado: Solange De Almeida Rocha (OAB:BA63959)
Requerido: Rafael Santos Da Rocha
Advogado: Solange De Almeida Rocha (OAB:BA63959)
Requerido: Romildo Santos Da Rocha
Advogado: Solange De Almeida Rocha (OAB:BA63959)

Intimação:

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