Capital - 7ª vara de família

Data de publicação25 Maio 2021
Gazette Issue2868
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094595-36.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tailane Magalhaes Santana
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Marcus Vinicius De Santana Souza
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:0044441/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se os autos de homologação de acordo de dissolução da união estável, requerida por TAILANE MAGALHAES SANTANA e MARCUS VINICIUS DE SANTANA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os presentes autos, as partes formalizaram acordo em petição de ID nº 76239114 firmado entre as partes, subscrita por ambos e pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Sobre as questões referentes ao filho menor acerca da guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia, serão tratadas em ação própria; que conviveram em união estável pelo período de 5 (cinco anos); que o casal dispensa pagamento de pensão entre si; não possuem bens.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes, reconhecendo a união estável existente entre TAILANE MAGALHAES SANTANA e MARCUS VINICIUS DE SANTANA SOUZA, pelo período de 5 anos. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Sem custas, em face da gratuidade deferida.


Salvador/BA, 6 de abril de 2021.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

VL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094595-36.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tailane Magalhaes Santana
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Marcus Vinicius De Santana Souza
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:0044441/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se os autos de homologação de acordo de dissolução da união estável, requerida por TAILANE MAGALHAES SANTANA e MARCUS VINICIUS DE SANTANA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os presentes autos, as partes formalizaram acordo em petição de ID nº 76239114 firmado entre as partes, subscrita por ambos e pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Sobre as questões referentes ao filho menor acerca da guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia, serão tratadas em ação própria; que conviveram em união estável pelo período de 5 (cinco anos); que o casal dispensa pagamento de pensão entre si; não possuem bens.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes, reconhecendo a união estável existente entre TAILANE MAGALHAES SANTANA e MARCUS VINICIUS DE SANTANA SOUZA, pelo período de 5 anos. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Sem custas, em face da gratuidade deferida.


Salvador/BA, 6 de abril de 2021.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

VL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025174-22.2021.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roberto Da Silva Costa
Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:0048535/BA)
Requerente: Silvana Oliveira Santana
Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:0048535/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família

3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br


Processo nº : 8025174-22.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA COSTA, SILVANA OLIVEIRA SANTANA

Requerido :


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os requerentes sobre o parecer de ID 97695878.

Salvador, 30 de abril de 2021

Ana Virginia Lima Vaz

Técnica Judiciária

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064478-96.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Taina Duque De Assis
Advogado: Jamille Da Mota Pereira (OAB:0026693/BA)
Reu: Jose Augusto Santos Assis
Advogado: Juan Rios De Araujo (OAB:0045934/BA)

Intimação:

TAINÁ DUQUE DE ASSIS propôs AÇÃO DE ALIMENTOS contra JOSÉ AUGUSTO SANTOS ASSIS, através da qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela no sentido de se fixar alimentos provisórios e a procedência da ação, sob a alegação de que o acionado é seu pai e que nunca contribuiu para o seu sustento.

No ID n 39373733 deferi, em benefício da autora, a gratuidade da justiça e fixei alimentos provisórios em seu favor.

Contestação no ID nº 43859482, oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Réplica no ID nº 54138662.

O acionado não compareceu à audiência realizada no dia 06 de abril de 2021.

É o relatório.

Decido.


Como se sabe, o valor dos alimentos deve resultar da observância de dois vetores, quais sejam: a possibilidade de quem os paga e a necessidade de quem os pleiteia.

Vale dizer: possibilidade e necessidade constituem, simultaneamente, requisitos da obrigação alimentar, elementos estes por meio dos quais se pode mensurar o seu valor, segundo critério de proporcionalidade.

Conclui-se, assim, que o montante da pensão alimentícia não pode ir além da necessidade de quem pede, nem pode superar a possibilidade de quem paga.

In casu, a decisão de ID nº 39373733 fixou os alimentos provisórios em favor da autora no montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo acionado, recaindo também sobre o 13º salário, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias.

O demandado juntou o contracheque de ID nº 43860943, datado de novembro de 2018 e não compareceu à audiência realizada no dia 06 de abril de 2021, na qual a testemunha da autora disse que ele trabalha em uma oficina e é proprietário de um bar.

Portanto, não se desincumbiu do ônus de que trata o art. 373, II, do CPC, de onde se conclui que o montante fixado da decisão antes referida se evidencia razoável para a contribuição do sustento da demandante, sua filha, devendo, portanto, ser mantido.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para fixar os alimentos definitivos em favor de TAINÁ DUQUE DE ASSIS no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens líquidos recebidos pelo acionado José augusto Santos Assis, considerando-se vencimentos e vantagens líquidos...

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