Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 25 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3025 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8046034-15.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Lorena Campelo Magalhaes Vilas Boas
Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035)
Executado: Jean Joubert Oliveira Alves
Intimação:
30/12/2021
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comarca de Salvador
7ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: salvador9vfamilia@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8046034-15.2019.8.05.0001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
ASSUNTO: [Abandono Material]
EXEQUENTE: LORENA CAMPELO MAGALHAES VILAS BOAS
EXECUTADO: JEAN JOUBERT OLIVEIRA ALVES
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Eduarda Campelo Magalhães Alves, representada por sua genitora, Lorena Campelo Vivas de Magalhães, em desfavor de Jean Joubert Oliveira Alves.
Durante o curso processual, no ID nº 97167522, a exequente informou que as partes compuseram, conforme os termos do acordo no ID nº 97167526, requerendo a sua homologação, com extinção da execução
O Ministério Público manifestou-se no ID.N122777612.
É o breve relatório. Decido.
Efetivamente, comprovado o pagamento, extingue-se a execução, face as disposições legais.
Ante o exposto, diante do acordo efetuado entre as partes homologo o do acordo de ID nº 97167526, extinguindo-se, por conseguinte, a execução, consoante preceito do artigo 924, II, do CPC
Sem custas, face a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
P.R.I.
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
fv
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8055523-08.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: R. M. A.
Advogado: Bruno Passo De Britto Moreira (OAB:BA15942)
Requerente: C. C. D. S. A.
Advogado: Bruno Calixto De Souza (OAB:SP229633)
Intimação:
Comarca de Salvador
7ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, ambos devidamente qualificados e habilitados nos autos.
No termo de acordo de ID.N.108069791, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de 01 (uma) filha menor e em favor desta foi acordado a guarda, alimentos,visitas.
Convencionaram quanto à partilha de bens, informando que apenas foram constituídos “[...] bens móveis e aparelhos eletrônicos que já foram partilhados entre eles em proporções iguais e que dispensam alimentos entre si.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CAROLINA CALIXTO DE SOUZA.
A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido inicial.
O acordo, obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes de ID.N. 108069791 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do número do livro, 038 B AUX, folha de número 167 e termo de número 2732, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA .
Custas na forma da Lei.
Ofícios se necessários.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2022 .
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8055523-08.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: R. M. A.
Advogado: Bruno Passo De Britto Moreira (OAB:BA15942)
Requerente: C. C. D. S. A.
Advogado: Bruno Calixto De Souza (OAB:SP229633)
Intimação:
Comarca de Salvador
7ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, ambos devidamente qualificados e habilitados nos autos.
No termo de acordo de ID.N.108069791, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de 01 (uma) filha menor e em favor desta foi acordado a guarda, alimentos,visitas.
Convencionaram quanto à partilha de bens, informando que apenas foram constituídos “[...] bens móveis e aparelhos eletrônicos que já foram partilhados entre eles em proporções iguais e que dispensam alimentos entre si.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CAROLINA CALIXTO DE SOUZA.
A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido inicial.
O acordo, obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes de ID.N. 108069791 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do número do livro, 038 B AUX, folha de número 167 e termo de número 2732, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA .
Custas na forma da Lei.
Ofícios se necessários.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2022 .
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8053781-45.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. J. P. D. O.
Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:BA49860)
Reu: M. P. M.
Advogado: Amanda Fedulo Fernandes (OAB:BA61948)
Advogado: Key Goncalves Fernandes Filho (OAB:BA36637)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família - 1ª,2ª,3ª,7ª e 8ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Processo nº : 8053781-45.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Fixação, Guarda]
AUTOR: SALOMAO JACKSON PLANZO DE OLIVEIRA
REU: MARCELA PERES MOURA
O (A) Doutor (a) ROSA FERREIRA DE CASTRO, Juiz (a) de Direito da (o) 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, da Comarca de Salvador, na forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO REU: MARCELA PERES MOURA, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste, como também, INTIMADO dos alimentos provisórios arbitrados.
PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado no processo.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).
DESTINATÁRIO: MARCELA PERES MOURA
Endereço: Rua: Lima Borges, nº 225, nº casa 28, condomínio: Cotê d’ Azur, Bairro:...
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