Capital - 7ª vara de família

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8046034-15.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Lorena Campelo Magalhaes Vilas Boas
Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035)
Executado: Jean Joubert Oliveira Alves

Intimação:

30/12/2021

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador9vfamilia@tjba.jus.br





PROCESSO Nº 8046034-15.2019.8.05.0001

AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)

ASSUNTO: [Abandono Material]

EXEQUENTE: LORENA CAMPELO MAGALHAES VILAS BOAS

EXECUTADO: JEAN JOUBERT OLIVEIRA ALVES

Vistos etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Eduarda Campelo Magalhães Alves, representada por sua genitora, Lorena Campelo Vivas de Magalhães, em desfavor de Jean Joubert Oliveira Alves.

Durante o curso processual, no ID nº 97167522, a exequente informou que as partes compuseram, conforme os termos do acordo no ID nº 97167526, requerendo a sua homologação, com extinção da execução

O Ministério Público manifestou-se no ID.N122777612.

É o breve relatório. Decido.

Efetivamente, comprovado o pagamento, extingue-se a execução, face as disposições legais.

Ante o exposto, diante do acordo efetuado entre as partes homologo o do acordo de ID nº 97167526, extinguindo-se, por conseguinte, a execução, consoante preceito do artigo 924, II, do CPC

Sem custas, face a gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


P.R.I.

09/01/2230 de dezembro de 2021.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

fv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055523-08.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: R. M. A.
Advogado: Bruno Passo De Britto Moreira (OAB:BA15942)
Requerente: C. C. D. S. A.
Advogado: Bruno Calixto De Souza (OAB:SP229633)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA

Vistos etc.,


Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, ambos devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo de acordo de ID.N.108069791, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de 01 (uma) filha menor e em favor desta foi acordado a guarda, alimentos,visitas.


Convencionaram quanto à partilha de bens, informando que apenas foram constituídos “[...] bens móveis e aparelhos eletrônicos que já foram partilhados entre eles em proporções iguais e que dispensam alimentos entre si.


A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CAROLINA CALIXTO DE SOUZA.


A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido inicial.


O acordo, obedeceu às normas de direito material pertinentes.


Relatados. Decido.


Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes de ID.N. 108069791 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.


Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado.


Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do número do livro, 038 B AUX, folha de número 167 e termo de número 2732, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA .


Custas na forma da Lei.

Ofícios se necessários.


Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

P.R.I.

Salvador (BA), 21 de janeiro de 2022 .

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

FR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055523-08.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: R. M. A.
Advogado: Bruno Passo De Britto Moreira (OAB:BA15942)
Requerente: C. C. D. S. A.
Advogado: Bruno Calixto De Souza (OAB:SP229633)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA

Vistos etc.,


Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, ambos devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo de acordo de ID.N.108069791, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de 01 (uma) filha menor e em favor desta foi acordado a guarda, alimentos,visitas.


Convencionaram quanto à partilha de bens, informando que apenas foram constituídos “[...] bens móveis e aparelhos eletrônicos que já foram partilhados entre eles em proporções iguais e que dispensam alimentos entre si.


A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CAROLINA CALIXTO DE SOUZA.


A ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido inicial.


O acordo, obedeceu às normas de direito material pertinentes.


Relatados. Decido.


Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes de ID.N. 108069791 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal CAROLINA CALIXTO DE SOUZA ANDRADE e RAPHAEL MOREIRA ANDRADE, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.


Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado.


Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do número do livro, 038 B AUX, folha de número 167 e termo de número 2732, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA .


Custas na forma da Lei.

Ofícios se necessários.


Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

P.R.I.

Salvador (BA), 21 de janeiro de 2022 .

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

FR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8053781-45.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. J. P. D. O.
Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:BA49860)
Reu: M. P. M.
Advogado: Amanda Fedulo Fernandes (OAB:BA61948)
Advogado: Key Goncalves Fernandes Filho (OAB:BA36637)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família - 1ª,2ª,3ª,7ª e 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br

MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Processo nº : 8053781-45.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Fixação, Guarda]

AUTOR: SALOMAO JACKSON PLANZO DE OLIVEIRA

REU: MARCELA PERES MOURA

O (A) Doutor (a) ROSA FERREIRA DE CASTRO, Juiz (a) de Direito da (o) 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, da Comarca de Salvador, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO REU: MARCELA PERES MOURA, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste, como também, INTIMADO dos alimentos provisórios arbitrados.

PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado no processo.

ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).

DESTINATÁRIO: MARCELA PERES MOURA
Endereço: Rua: Lima Borges, nº 225, nº casa 28, condomínio: Cotê d’ Azur, Bairro:
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