Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 21 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3044 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8006393-20.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. D. S. G.
Executado: A. V. D. S.
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461)
Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8006393-20.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS GOMES
EXECUTADO: ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS
Acolho o parecer Ministerial, para determinar a intimação do Executado, por intermédio dos seus Advogados, para proceder com a juntada dos seus três últimos contracheques, a fim de tornar possível a verificação da limitação de desconto prevista no §3º do art. 529 do CPC e, consequentemente, avaliar a possibilidade de se acolher o quanto solicitado na alínea ‘a’ dos pedidos constantes na manifestação de Id. 137923057
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 08/01/22
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8006393-20.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. D. S. G.
Executado: A. V. D. S.
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461)
Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8006393-20.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
EXEQUENTE: ADRIANA DOS SANTOS GOMES
EXECUTADO: ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS
Acolho o parecer Ministerial, para determinar a intimação do Executado, por intermédio dos seus Advogados, para proceder com a juntada dos seus três últimos contracheques, a fim de tornar possível a verificação da limitação de desconto prevista no §3º do art. 529 do CPC e, consequentemente, avaliar a possibilidade de se acolher o quanto solicitado na alínea ‘a’ dos pedidos constantes na manifestação de Id. 137923057
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 08/01/22
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8007755-86.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. B. R.
Advogado: Gemima Marques Pinto Santos (OAB:BA56710)
Requerido: R. C. D. A. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8007755-86.2021.8.05.0001
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Adoção de Maior]
AUTOR:EDSON BATISTA RAMOS
RÉU: RITA CRISTINA DE ALMEIDA RAMOS
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 90285261 e 90285262, os divorciandos declaram que possuem dois filhos já maiores, não fazendo jus a pensão de alimentos. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito de Santana, comarca de Salvador-Ba para que proceda à margem do nº de matrícula: 007179 01 55 2000 2 00026 207 0013048 12 a respectiva a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Ressalte-se que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: Rita Cristina Calixto de Almeida.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, constante da peça de acordo.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
SALVADOR-Ba, 12 de julho de 2021.
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
LI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8055748-28.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: O. V. C. D. S.
Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:BA14608)
Requerido: P. S. D. S.
Advogado: Clecia Da Cruz Cardoso (OAB:BA48925)
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8055748-28.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ORLANDO VITORIO CONCEICAO DA SILVA | ||
Advogado(s): MICHEL DE MELO POSSIDIO (OAB:BA14608) | ||
REQUERIDO: PATRICIA SOARES DA SILVA | ||
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925) |
DECISÃO |
Vistos,
Trata-se de Ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL com PARTILHA DE BENS proposta por ORLANDO VITÓRIO CONCEIÇÃO em face de PATRICIA SOARES DA SILVA c/c Guarda em favor de Valentina Vitóio Soares da Silva, ambos devidamente qualificados.
Afirma a requerente: que as partes formalizaram, registrando a sua união estável, em data de 09/01/2014, no Cartório de Tabelionato de Notas na cidade do Rio de Janeiro – RJ,e conviveram maritalmente, como se casados fossem até fevereiro de 2020, vindo ambos a serem residentes e domiciliados nesta cidade de Salvador – BA.. Da relação do casal adveio o nascimento da filha VALENTINA VITÓRIO SOARES DA SILVA, menor impúbere, nascida em data de 07/11/2014,.Na constância da união, o casal adquiriu, um imóvel que está em posse da divorcianda, o qual ainda não foi partilhado. Em fevereiro de 2020, o autor entendeu por fim, definitivamente ao relacionamento, inclusive com o mesmo deixando sua ex - companheira e filha morando no apartamento do casal e mudando para outro endereço, Que tentou chegar a um consenso com a requerida, mas não obteve êxito em suas tentativas. Que não tem mais qualquer possibilidade de reconciliação entre eles, os quais demonstram que o Requerente e a Requerida não possuem mais condições de prorrogar a união demonstrada, não restando outra alternativa ao requerente, senão recorrer ao judiciário na busca de seus direitos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto de guarda da criança , anuindo com a dissolução da união estável., tendo informado posteriormente que mudará seu domicílio para a Cidade do Rio de Janeiro juntamente com a infante
A parte Autora apresentou réplica em ID nº 172866207,sustentando estarem desacompanhados de documento probatório, imputando-lhes, unicamente, como razão para impedir o contato do genitor com a filha., requerendo concessão de tutela de urgência incidental, para concessão da guarda da menor em seu favor.
O Ministério Público, manifestou-se em id nº 1749773413, requerendo a decretação da dissolução de forma antecipada.
É o relatório
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Conforme consta dos autos o pedido se dissolução da sociedade, tornou-se incontroverso, uma vez que as partes anuíram com a dissolução da união estável, impondo a sua decretação, na forma antecipada, conforme termos do artigo 353 do CPC.
Com base na legislação vigente, o Juiz, decidirá parcialmente o mérito em consonância com os artigos 356, II,
e 355, I, do CPC
Art. 355. O Juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I- não houver necessidade de outras provas;
Art. 356. O Juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I- mostrar-se incontroverso ;
II- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Em análise dos autos, verifica-se que há de ser concedido o pedido,...
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