Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 02 Março 2021 |
Número da edição | 2811 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8127333-77.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. S. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: M. P. D. R. C.
Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:0039992/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8127333-77.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BRUNA SANTOS DE AZEVEDO | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:0016677/BA) | ||
RÉU: MURILO PINTO DA ROCHA CORREIA | ||
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS (OAB:0039992/BA) |
DESPACHO |
Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, a respeito da contestação, reconvenção e documentos com elas acostados.
SALVADOR/BA, 04 de dezembro de 2020.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8127333-77.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. S. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: M. P. D. R. C.
Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:0039992/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8127333-77.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BRUNA SANTOS DE AZEVEDO | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:0016677/BA) | ||
RÉU: MURILO PINTO DA ROCHA CORREIA | ||
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS (OAB:0039992/BA) |
DESPACHO |
Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, a respeito da contestação, reconvenção e documentos com elas acostados.
SALVADOR/BA, 04 de dezembro de 2020.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8004523-37.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. L. Z. D. O. A.
Advogado: Antonio Barbosa De Azevedo Neto (OAB:0053401/BA)
Reu: E. V. A. A.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8004523-37.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : AUTOR: MARIA LIZ ZARAH DE OLIVEIRA ARAUJO
Requerido : RÉU: ENZO VICTOR ARAUJO ALMEIDA
Em consonância ao Acordão de ID 61430917, reduzo o montante estabelecido de alimentos provisórios para o equivalente de 20% do salário mínimo. Ofícios necessários.
Salvador, 14 de julho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
C.G.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8004764-11.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. S. D. S.
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:0016695/BA)
Requerido: A. D. J. N.
Advogado: Edmara Ferreira Fonseca Souza (OAB:0056529/BA)
Advogado: Raile Santos Souza (OAB:0058704/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004764-11.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: PEDRO SALES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB:0016695/BA) | ||
REQUERIDO: ANA DE JESUS NOGUEIRA | ||
Advogado(s): RAILE SANTOS SOUZA (OAB:0058704/BA), EDMARA FERREIRA FONSECA SOUZA (OAB:0056529/BA) |
SENTENÇA |
ANA DE JESUS NOGUEIRA, inconformada com a decisão de ID nº 60851669, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissão no referido julgado, que deixou de se manifestar acerca dos pedidos de antecipação de tutela e de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ela formulados na contestação/reconvenção.
Pede o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, com o fito específico de sanear obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão diz respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes.
Realmente, a decisão recorrida não se manifestou acerca do pedido de bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em conta bancária no nome do autor, pedido será, então, agora apreciado.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da exordial e da contestação, extrai-se que o casal adquiriu dois imóveis, que serão partilhados, por ocasião da sentença, caso fique confirmada a aquisição dos...
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