Capital - 7ª vara de família

Data de publicação02 Março 2021
Número da edição2811
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), RICARDO DE DEUS MARTINS (OAB 23952/BA) - Processo 0562366-10.2017.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: E. de B. dos S. e outro - EXECDO.: E. A. dos S. - Ouçam-se os exequentes, em 15 (quinze) dias, a respeito dos embargos à execução, da exceção de pré-executividade e dos documentos acostados pelo executado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8127333-77.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. S. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: M. P. D. R. C.
Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:0039992/BA)

Intimação:

Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, a respeito da contestação, reconvenção e documentos com elas acostados.


SALVADOR/BA, 04 de dezembro de 2020.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8127333-77.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. S. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: M. P. D. R. C.
Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:0039992/BA)

Intimação:

Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, a respeito da contestação, reconvenção e documentos com elas acostados.


SALVADOR/BA, 04 de dezembro de 2020.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004523-37.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. L. Z. D. O. A.
Advogado: Antonio Barbosa De Azevedo Neto (OAB:0053401/BA)
Reu: E. V. A. A.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8004523-37.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : AUTOR: MARIA LIZ ZARAH DE OLIVEIRA ARAUJO

Requerido : RÉU: ENZO VICTOR ARAUJO ALMEIDA


Em consonância ao Acordão de ID 61430917, reduzo o montante estabelecido de alimentos provisórios para o equivalente de 20% do salário mínimo. Ofícios necessários.



Salvador, 14 de julho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

C.G.


JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2021

ADV: JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES (OAB 13004/BA), YAGO CARNEIRO FIGUEIREDO (OAB 63487/BA) - Processo 0041419-85.2000.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - REPRESENTANTE: V. M. F. - AUTOR: V. A. S. F. - RÉU: V. M. F. - Defiro o pedido de habilitação e acesso aos autos. Ao Cartório para proceder as devidas anotações e imediatamente após, arquivem-se os presentes autos.

ADV: GILDETE SANTOS (OAB 4194/BA) - Processo 0541871-08.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DO ESPIRÍTO SANTO - REQUERIDO: JOSÉ GOMES DO ESPÍRITO SANTO - Intime-se a parte autora, por seu procurador/defensor, para, no prazo de5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).

ADV: DANIELLE RODRIGUES BRANDÃO (OAB 57063/BA), LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB 57265/BA), THALITA CELESTINO CORDEIRO (OAB 57198/BA) - Processo 0549143-53.2018.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: H. S. R. - EXECDO.: E. R. R. - Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a petição de fls. 83/84 no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), DYEGO MOREIRA CARVALHO (OAB 47833/BA), ALINE GABRIELE DA SILVA BRITTO (OAB 58153/BA) - Processo 0581802-86.2016.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: C. D. T. - U. T. dos S. - Trata-se de Cumprimento de Sentença que tem por objeto verba alimentar, requerido por MARIA FERNANDA DAMASCENO TIARA, representada por sua genitora CAROLINE DAMASCENO PINTO,em face de UILTON TIARA DOS SANTOS. Através da petição de fls. 100, a requerente informa que o demandado quitou o débito objeto do presente processo, dispensando, em razão disso, o prosseguimento da execução. O Ministério Público, com vista dos autos, opinou, conforme pronunciamento de fls. 105, pela extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o breve relatório. Decido. Cuida-se, como se vê, de execução de alimentos, na qual a exequente informou a satisfação da obrigação pelo executado. Efetivamente, uma vez noticiado pela credora o integral pagamento da verba alimentar cobrada, tal situação conduz à extinção do presente processo. Ex positis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924,II, do CPC, diante do cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. Sem custas, em face do pedido de gratuidade da justiça, que defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004764-11.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. S. D. S.
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:0016695/BA)
Requerido: A. D. J. N.
Advogado: Edmara Ferreira Fonseca Souza (OAB:0056529/BA)
Advogado: Raile Santos Souza (OAB:0058704/BA)

Intimação:

ANA DE JESUS NOGUEIRA, inconformada com a decisão de ID nº 60851669, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissão no referido julgado, que deixou de se manifestar acerca dos pedidos de antecipação de tutela e de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ela formulados na contestação/reconvenção.

Pede o acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Decido.


Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, com o fito específico de sanear obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A omissão diz respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes.

Realmente, a decisão recorrida não se manifestou acerca do pedido de bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em conta bancária no nome do autor, pedido será, então, agora apreciado.

De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da leitura da exordial e da contestação, extrai-se que o casal adquiriu dois imóveis, que serão partilhados, por ocasião da sentença, caso fique confirmada a aquisição dos...

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