Capital - 7ª vara de família

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8057250-36.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. R. D. S.
Advogado: Eliezer Dos Santos (OAB:BA39776)
Requerido: V. A. M.
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969)
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921)
Advogado: Emanuel Ulisses Da Silva Oliveira (OAB:BA38807)

Intimação:


Ao Cartório para que proceda a devida inclusão em pauta, para audiência por videoconferência .

Salvador, 6 de outubro de 2021

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8070807-56.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. N.
Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606)
Advogado: Yaskara De Magalhaes Teixeira (OAB:BA47977)
Advogado: Felipe De Macedo E Souza (OAB:BA47859)
Reu: M. F. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8070807-56.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Revisão]

AUTOR: JACQUELINE NEVES

REU: MARCOS FERNANDES CUNHA



Inicialmente, chamo o feito à ordem ante a inadequação da medida manejada pela requerente, pois, tratando o processo principal de uma Ação de Alimentos, (inclusive em curso), a autora deveria ter oferecido nos próprios autos, impugnação. Ocorre que a peticionante opôs uma nova ação com pedido revisional dos alimentos provisórios lá ofertados, o que não cabe nesta via, a qual deve ser distribuídos apartados ao feito principal.

Assim, apensem-se os autos à ação de alimentos tombada sob o nº 8039103-93.2019.8.05.0001.

P.I.C.



Salvador, 06 de novembro de 2021.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

LI


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8085950-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvio Mauricio Da Silva Ferreira
Advogado: Claudia Ribeiro Dos Reis (OAB:BA61346)
Reu: Jaciara Dos Santos Lima
Advogado: Irismar Amorim De Sousa (OAB:BA48753)

Intimação:


DESPACHO

Vistos, etc.

Inclua-se os presentes autos em pauta para audiência de instrução e julgamento .


Fica deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal, bem como a prova testemunhal.

Determino às partes que apresentem o rol de testemunhas devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC, caso pretendam arrolar outras testemunhas além das já eventualmente indicadas.

P.I.C.

Salvador (BA), 7 de outubro de 2021 .

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8114782-31.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isis Costa Dos Santos
Advogado: Denivaldo Jesus De Andrade (OAB:SP342402)
Requerido: Juan Carlos Rastelly Vieira

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte Autora , por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a prefacial com observância aos requisitos previstos no art. 319 inciso II- ..., o endereço eletrônico do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido com as suas especificações; e 321 Parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, esta será considerada inepta (art.330,I), bem como especificar se trata de uma ação homologatória ou litigiosa e, consequentemente não se resolverá o mérito, conforme dispõe art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-Ba, 12 de outubro de 2021

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8104885-76.2021.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: A. D. L. A.
Advogado: Joao Vitor Santos Cunha (OAB:BA61220)
Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512)
Embargado: R. S. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR


PROCESSO: 8104885-76.2021.8.05.0001

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Expropriação de Bens, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

AUTOR:ANDRE DE LEMOS ANDRADE

RÉU: Nome: ROSANA SANTOS PIMENTEL
Endereço: 1ª Travessa Arnaldo Lopes da Silva, 74, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-160

DESPACHO


Vistos, etc.

Inicialmente, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.

Deferido provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita requerido, intime-se a parte embargada por seu procurador, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal, conforme inteligência do art. 350 do CPC, sob pena de preclusão e consequências legais.

Cumpra-se.


Salvador, 5 de outubro de 2021

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

LI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8037630-04.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Veridiana Nascimento Ferreira
Reu: Joseval Silva Sapucaia
Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775)
Advogado: Everaldo Bispo (OAB:BA6819)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8037630-04.2021.8.05.0001

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Fixação]

REPRESENTANTE: VERIDIANA NASCIMENTO FERREIRA

REU: JOSEVAL SILVA SAPUCAIA


Vistos etc.

Tratam-se os presentes autos de ação de uma AÇÃO DE ALIMENTOS proposta POR LUCAS FERREIRA SAPUCAIA, CARLOS FERREIRA SAPUCAIA, MARIA EDUARDA FERREIRA SAPUCAIA, LEVI FERREIRA SAPUCAIA e JANICE FERREIRA SAPUCAIA por SUA REPRESENTANTE: VERIDIANA NASCIMENTO FERREIRA, por intermédio do seu procurador regularmente habilitado, em face de JOSEVAL SILVA SAPUCAIA, ambos devidamente qualificados.

A parte autora requereu no id nº 153488366 a desistência da ação sem julgamento do mérito.

A parte demandada concordou como pedido, consoante petição de id nº154614029

Nesse sentido, os artigos 485, VIII do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 485 – O Juiz , não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação.

Assim, ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, após o transcurso do prazo recursal, se requerido, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.

Revogo a decisão de id nº 100646993

Sem custas, face a gratuidade da justiça.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

P.R.I.

Salvador, (BA), 21 de novembro de 2021.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

FL

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