Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 31 Agosto 2020 |
Número da edição | 2688 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8084369-69.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. M. F. B.
Advogado: Rudrigo Prudente Da Silva (OAB:0024087/BA)
Réu: L. E. P. B.
Réu: L. G. P. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8084369-69.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Exoneração]
Requerente : AUTOR: ALEXANDRE MARCIO FIGUEIREDO BARBOSA
Requerido : RÉU: LOUISE ELIZABETH PEREIRA BARBOSA, LUCAS GABRIEL PEREIRA BARBOSA
Vistos etc.,
Intime-se a parte autora, por seu(ua) procurador(a), para, no prazo de quinze dias emendar a inicial, conf. Art.319, VI e art. 321 e Parágrafo Único do CPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a fim de:
-Colacionar aos autos, cópia do título executivo, onde foram fixados os alimentos devidos.
Decorrido o prazo, certifique-se. Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador, 25 de agosto de 2020
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
VL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8045708-55.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Luz Do Carmo
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:0060334/BA)
Representante: Viviane Ferreira Dos Santos
Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:0011129/BA)
Representado: F. L. D. C. J.
Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:0011129/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8045708-55.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos, Revisão]
Requerente : AUTOR: FABIO LUZ DO CARMO
Requerido : REPRESENTANTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO: FABIO LUZ DO CARMO JUNIOR
Vistos, etc.
Acolho o parecer Ministerial de ID nº 70060297, no tocante à realização de estudo social, aguardando-se o retorno das atividades presenciais.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na realização da audiência por videoconferência, informando os respectivos endereços eletrônicos (email/telefones).
Salvador, 26 de agosto de 2020
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Juiz de Direito
VL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8060209-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. L. C. A. D. S. J.
Réu: I. P. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara de Família Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br |
DECISÃO
Processo: 8060209-14.2019.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JORGE LUIS CATARINO ALVES DE SOUZA JUNIOR
RÉU: ISTEFANE PARANHOS SOUSA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por Jorge Luis Catarino Alves Souza Junior, por intermédio da Defensoria Pública, em face de Istefane Paranhos Sousa, representante legal do menor João Lucas Paranhos Catarino de Souza, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que foi firmado acordo perante a 6ª Vara de Família desta Capital; que a parte executada não cumpriu com determinadas cláusulas da referida avença. Pediu, ainda, a distribuição da presente demanda por dependência.
Da análise dos autos, observo a conexão da presente lide com a ação de Alimentos tombada sob o nº 0567342-26.2018.8.05.0001, porquanto se trata de um cumprimento de sentença que acordo que fora homologado em outro Juízo.
Assim sendo, a fim de se evitar decisões conflitantes, DECLINO DA COMPETÊNCIA que me foi atribuída pela Distribuição, ex ofício, conforme estabelece o art. 55 do Código de Ritos e determino, que após anotações de praxe, sejam os autos encaminhados ao Juízo da 6ª Vara de Família desta Capital, em razão da CONEXÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de agosto de 2020
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
ME
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7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8044461-39.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. C. D. O.
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:0031981/BA)
Requerido: T. G. D. S. B.
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8044461-39.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ADAILTON CONCEICAO DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JANAINA GONCALVES SANTOS RAMOS (OAB:0031981/BA) | ||
REQUERIDO: THAIANA GESSICA DE SOUZA BARBOSA | ||
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:0027859/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OFERTA DE ALIMENTOS EM FAVOR DAS MENORES ajuizada por ADAILTON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de THAIANA GESSICA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes requereram a remessa dos autos para a Comarca de residência dos menores no ID 46735488.
O Ministério Público opinou pelo declínio da competência, tendo em vista que se trata de processo com interesse de incapaz, conforme parecer de ID nº 56993094.
É o breve relatório. Decido.
Da análise do pedido, verifico que este Juízo não tem competência para apreciá-lo, haja vista que nas ações de interesse de menor a competência para processar e julgar a demanda é o local de residência do detentor de sua guarda, conforme inteligência do art. 53, II, do novo CPC.
Ademais, a súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, conforme observou a representante do Parquet determina a competência nesse sentido, pois estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Assim sendo, tendo em vista que se trata de competência que não pode ser derrogada, conforme estabelece o Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA que me foi atribuída pela Distribuição, ex ofício, conforme estabelece o art. 53, II, a do novo Código de Ritos e determino, que após anotações de praxe, sejam os autos encaminhados e distribuídos para o Juízo da Comarca de Irará/BA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2020.
VL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8060899-09.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joel Dias Da Cruz
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:0023178/BA)
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:0065754/BA)
Réu: Aline Oliveira Braz
Réu: A. E. B. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
7ª Vara de Família - 1º Cartório Integrado |
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora - 1º andar - Fórum das Famílias - CEP: 40040-380 |
Email: salvador7vfamilia@tjba.jus.br |
DECISÃO |
Processo nº: | 8060899-09.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Reconhecimento / Dissolução] |
Polo Ativo: | AUTOR: JOEL DIAS DA CRUZ |
Polo Passivo: | RÉU: ALINE OLIVEIRA BRAZ, ANTONY ENZO BRÁS DA CRUZ |
Defiro, provisoriamente o pedido de gratuidade processual.
Arbitro os alimentos provisórios em 24,8% (vinte e quatro vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária de titularidade da representante legal do menor.
Considerando a Pandemia causada pela Covid-19, deixo, nesse...
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