Capital - 7ª vara de família

Data de publicação01 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2590
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2020

ADV: ROSANE FERNANDA DOS SANTOS ROCHA (OAB 47486/BA) - Processo 0533544-11.2017.8.05.0001 - Procedimento ordinário - Seção Cível - REQUERENTE: MANOEL PAIXÃO SANTIAGO DA SILVA e outro - Do exame dos autos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito. O Estatuto da Criança e Adolescente estabelece que a competência para processar e julgar as ações que envolvem menores se firma de acordo com o domicílio dos pais ou responsável, entendido como tal o exercente da guarda, ou na falta deste, o lugar em que o infante se encontre (art. 147, I e II do ECA). Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383), expressando, claramente, tratar-se de competência em razão do interesse do menor. Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMPETÊNCIA DE IÇARA EM FACE DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CRICIÚMA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DO ALIMENTANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. DECISÃO CORRETA. PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR NA COMARCA QUE MELHOR ATENDE OS INTERESSES DO MENOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0018290-93.2018.8.24.0000, de Içara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil. J. 09-10.2018). Como se depreende dos autos, a adolescente mora na localidade de Aratu, Município de Simões Filho, razão pela qual o Juízo competente para apreciar o presente feito é o da Comarca de Simões Filho/Ba. Ante o exposto, declino da competência, e determino a remessa dos presentes autos, para a Comarca de Simões Filho/Ba, o que faço com fulcro no art. 147, I, da Lei 8.069/90, na Súmula 383 do STJ e no art. 53 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2020

ADV: FABIANY DA SILVA RIBEIRO (OAB 22176/BA), PEDRO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA (OAB 41103/BA) - Processo 0527480-82.2017.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - AUTORA: R. L. F. S. - EXEQTE.: D. da S. F. - EXECDO.: E. L. S. - Intime-se a Exequente, através de seu advogado, a fim de que apresente planilha atualizada do débito alimentar com base no título judicial de fls. 71, bem como que se manifeste sobre a proposta do Executado, apresentada às fls. 299, de saldar as despesas relativas à saúde em dez parcelas, conforme o parecer do Ministério Público de fls. 310/313.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2020

ADV: DAISE MOREIRA MOTA (OAB 45264/BA) - Processo 0572966-56.2018.8.05.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: MARIVALDA CERQUEIRA SOUZA - EDIFRAN ALMEIDA DE SOUZA - REQUERIDA: MARIA DAS GRACAS SANTOS STUART e outro - Conforme requerido pelo Ministério Público em petição de fls. 95/97, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2020 às 10 h. Fica deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal, bem como a prova testemunhal. Em razão do seu estado de saúde, fica o Sr. Edifran Almeida de Souza dispensado de comparecer à audiência. Determino às partes que apresentem o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do art. 450 do CPC, caso pretendam arrolar outras testemunhas, devidamente qualificadas, além das já eventualmente indicadas. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJe ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2020

ADV: LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET (OAB 14654/BA) - Processo 0529683-17.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: G. R. P. - REQUERIDA: S. do N. S. - Intime-se a parte autora por seus procuradores, para manifestarem-se acerca da certidão às págs.45, no prazo de quinze dias. Após à conclusão. P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2020

ADV: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO (OAB 14571/BA), FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 26013/BA), ELIEZER DOS SANTOS (OAB 39776/BA) - Processo 0500114-05.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Nubia Maria de Jesus Rocha do Rosario - REQUERIDO: Orlando Santos do Rosario - Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à petição de fls. 400/402, deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito alimentar.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2020

ADV: ISABELA ALVES OLIVEIRA DE JESUS (OAB 39840/BA) - Processo 0568486-35.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: EDIVANIA SOUSA SANTOS - REQUERIDO: RISONALDO VIEIRA PEREIRA - Conforme certificado às fls. 41, o requerido não apresentou defesa no prazo legal. Desse modo, decreto-lhe a revelia. Entretanto saliento que em ações desta natureza a revelia não produz os seus efeitos característicos, a teor do art. 345, II, do CPC. Isto posto, observa-se dos autos que às fls. 43/44 a alimentanda propõe execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC, devendo a respectiva petição observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Entretanto a aludida petição deixou de indicar o nome e a qualificação completa do executado, como, também, deixou de trazer o demonstrativo atualizado da dívida exequenda. Diante disso, intime-se a exequente, para que emende, em 15 (quinze) dias, a petição de fls. 43/44 relativamente aos defeitos acima apontados.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2020

ADV: OBERTA MINÉA DA SILVA (OAB 24238/BA), JOÃO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO (OAB 42073/BA) - Processo 0528152-90.2017.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: I. S. dos S. - REQUERIDA: P. L. S. dos S. - ISRAEL SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C USUCAPIÃO CONJUGAL em face de PAULA LOIANE SILVA DOS SANTOS, igualmente qualificada. Alega que se casou com a acionada no dia 13 de junho de 2003, pelo regime de comunhão parcial de bens: que em 1º de setembro de 2006 as partes adquiriram, por meio de contrato de alienação fiduciária, o imóvel no qual ele/autor ainda reside e que a acionante deixou o apartamento antes referido em março de 2007, pedindo, em suma, o benefício da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para que se decrete o divórcio do casal e a procedência da ação. A acionada ofereceu contestação/reconvenção às fls. 33/69, oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; arguiu a preliminar de indeferimento da petição inicial, concordou com o pedido de divórcio, pugnou pela improcedência da ação e pela partilha do bem indicado na exordial. O autor ofereceu réplica e contestou a reconvenção às fls. 84/98. Em audiência realizada no dia 14 de agosto de 2018, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor. Memoriais do acionante às fls. 118/122. A acionada não ofereceu memoriais, conforme se pode observar da certidão de fls. 144. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação não merece acolhida, pois as alegações da acionante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330, do CPC. Quanto ao mérito, do exame dos autos, verifico que a pretensão do autor merece parcial guarida. O art. 226, § 6º da Constituição Federal estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Já de acordo com o art. 1.571 IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio. A certidão de fls. 17 prova que as partes se casaram no dia 13/06/2003, pelo regime de comunhão parcial de bens que, por sua vez, encontra-se regulado pelo art. 1.658 e seguintes do Código Civil, segundo os quais são considerados bens do casal (metade de cada cônjuge) todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso, desde a consagração do matrimônio até sua dissolução. Assim, o divórcio do casal deve ser decretado. Entretanto, o pedido de concessão do benefício contido no art. 1.240-A, do Código Civil, não pode ser deferido. Reza o Art. 1.240-A, do Código Civil: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Portanto, para o reconhecimento do direito é
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