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RELAÇÃO Nº 0301/2020
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ADV: OBERTA MINÉA DA SILVA (OAB 24238/BA), JOÃO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO (OAB 42073/BA) - Processo 0528152-90.2017.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: I. S. dos S. - REQUERIDA: P. L. S. dos S. - ISRAEL SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C USUCAPIÃO CONJUGAL em face de PAULA LOIANE SILVA DOS SANTOS, igualmente qualificada. Alega que se casou com a acionada no dia 13 de junho de 2003, pelo regime de comunhão parcial de bens: que em 1º de setembro de 2006 as partes adquiriram, por meio de contrato de alienação fiduciária, o imóvel no qual ele/autor ainda reside e que a acionante deixou o apartamento antes referido em março de 2007, pedindo, em suma, o benefício da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para que se decrete o divórcio do casal e a procedência da ação. A acionada ofereceu contestação/reconvenção às fls. 33/69, oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; arguiu a preliminar de indeferimento da petição inicial, concordou com o pedido de divórcio, pugnou pela improcedência da ação e pela partilha do bem indicado na exordial. O autor ofereceu réplica e contestou a reconvenção às fls. 84/98. Em audiência realizada no dia 14 de agosto de 2018, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor. Memoriais do acionante às fls. 118/122. A acionada não ofereceu memoriais, conforme se pode observar da certidão de fls. 144. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação não merece acolhida, pois as alegações da acionante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330, do CPC. Quanto ao mérito, do exame dos autos, verifico que a pretensão do autor merece parcial guarida. O art. 226, § 6º da Constituição Federal estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Já de acordo com o art. 1.571 IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio. A certidão de fls. 17 prova que as partes se casaram no dia 13/06/2003, pelo regime de comunhão parcial de bens que, por sua vez, encontra-se regulado pelo art. 1.658 e seguintes do Código Civil, segundo os quais são considerados bens do casal (metade de cada cônjuge) todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso, desde a consagração do matrimônio até sua dissolução. Assim, o divórcio do casal deve ser decretado. Entretanto, o pedido de concessão do benefício contido no art. 1.240-A, do Código Civil, não pode ser deferido. Reza o Art. 1.240-A, do Código Civil: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Portanto, para o reconhecimento do direito é
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