Capital - 7ª vara de família

Data de publicação23 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8067015-65.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. P. S.
Advogado: Luciano Galvao Rocha (OAB:0058043/BA)
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:0054089/BA)
Advogado: Andreia Lima Cerqueira De Hamburgo (OAB:0054056/BA)
Advogado: Taina Da Conceicao Cavalcante (OAB:0034593/BA)
Advogado: Maria Marta Albuquerque De Souza (OAB:0030391/BA)
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)
Advogado: Caroline Mascarenhas Nascimento (OAB:0056282/BA)
Requerente: E. M. F.
Advogado: Caroline Mascarenhas Nascimento (OAB:0056282/BA)
Advogado: Luciano Galvao Rocha (OAB:0058043/BA)
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:0054089/BA)
Advogado: Andreia Lima Cerqueira De Hamburgo (OAB:0054056/BA)
Advogado: Taina Da Conceicao Cavalcante (OAB:0034593/BA)
Advogado: Maria Marta Albuquerque De Souza (OAB:0030391/BA)
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)

Intimação:

FRANCISCO PAULO SOARES e EMILIA MALAQUIAS FERREIRA, através de seu advogado, requereram a homologação do acordo avençado nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, conforme a exposição fática de ID nº 39573474.

Alegam os requerentes que viveram maritalmente por um período de 6 (seis) anos, com o reconhecimento formal da união estável em 10 de julho de 2014, mediante escritura lavrada perante o Tabelionato de Notas com funções de protestos da Comarca de Terra Nova/Ba; que desta união, não advieram filhos e que o casal não constituiu patrimônio comum.

É o relatório. Decido.

A presente pretensão, respalda-se nas disposições constantes dos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como Legislação Civil vigente e vem apoiada nas disposições legais que regem as uniões estáveis, merecendo ser deferida uma vez comprovados os pressupostos e preenchidos os requisitos atinentes à espécie. Quanto a matéria, importante ressaltar que o artigo 1723 do Código Civil, estabelecem o seguinte:

“Art. 1723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Os conviventes renunciam, mútua e expressamente, ao eventual direito de pensão alimentícia, tendo em vista a informação de que possuem condições, por esforço e determinação próprios, de arcarem com seu sustento pessoal, sem prejuízo de sua mantença e de sua família, portanto, dispensam alimentos entre si.

Observando que o pedido se insere no âmbito das normas estabelecidas pela legislação pertinente e que foram preenchidos os requisitos e atendidas as exigências da espécie em causa, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concluído pelos conviventes para decretar a dissolução da união estável estabelecida pelos mesmos, sem a conotação de constituição de patrimônio e obrigatoriedade de prestação alimentícia e, igualmente, declarar extinto o processo com conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 487, III, b do novo Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida.

SALVADOR/BA, 21 de novembro de 2019.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

AL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8037539-79.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. D. A. A.
Advogado: Tiago De Almeida Andrade (OAB:0056824/BA)
Requerente: Q. V. F.
Advogado: Tiago De Almeida Andrade (OAB:0056824/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Processo nº:

8037539-79.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: TIAGO DE ALMEIDA ANDRADE, QUEILA VELOSO FERREIRA
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

REQUERENTE: TIAGO DE ALMEIDA ANDRADE, QUEILA VELOSO FERREIRA , através de seus Procuradores constituídos, requer desistência da presente ação sem resolução do mérito.

Nesse sentido, os artigos 485, VIII do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 485 – O Juiz , não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação.

Assim sendo, homologo a desistência requerida no (ID nº 33248748) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas.

P.R.I., arquivando-se os autos.

SALVADOR, 18 de novembro de 2019.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

AL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8072111-61.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adenilton Santos Cerqueira
Advogado: Italo Jose Pires De Andrade Filho (OAB:0039136/BA)
Requerente: Monica Virginia Maciel Santos
Advogado: Italo Jose Pires De Andrade Filho (OAB:0039136/BA)

Intimação:

Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por ADENILTON SANTOS CERQUEIRA e MÔNICA VIRGÍNIA MACIEL SANTOS, devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo de acordo de ID nº 40176121, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento não resultou filhos.

Inexistem bens a serem objeto de partilha e que dispensam alimentos entre si.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MÔNICA VIRGÍNIA MACIEL.

O acordo, obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Relatados. Decido.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Sé, Comarca de Salvador/Ba que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-Aux 47, às fls. 74, sob o nº 16058, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Sem custas.

Ofícios necessários.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

P.R.I.

SALVADOR/BA, 21 de novembro de 2019.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza Direito

AL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8091982-77.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. D. S. N.
Advogado: Mario Jesus Costa Junior (OAB:0043930/BA)
Requerido: R. M. B. C. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador9vfamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8091982-77.2019.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS NUNES

REQUERIDO: ROSE MARY BORBA CONCEICAO NUNES



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS NUNES e ROSE MARY BORBA CONCEICAO NUNES, devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo de acordo parcial de ID 47975861, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da...

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