Capital - 7ª vara de família

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8129433-05.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: R. L. S.
Advogado: Priscila Gomes Costa (OAB:BA61468)
Reu: L. J. A. D. S.
Advogado: Maximiano Caetano Haack (OAB:BA46933)

Intimação:


DESPACHO

Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão acostada onde consta que a parte acionada, devidamente citada não contestou o feito no prazo legal, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte demandada.

Intime-se a parte autora, por sua Procuradora, para especificar as provas que ainda pretende produzir, após ouça-se o Ministério Público, prazo de quinze dias.

Oficie-se o INSS, para que informe se o Sr. Luciano Jorge Aguiar de Santana, CPF n. 953755385-04, possui registro de vínculo empregatício atual.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 27 de agosto de 2022 .

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8126197-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. M. M. M.
Reu: M. B. G. M.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934)

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por REGINA MARIA MONTEIRO MARTINS, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de MARCUS BRIAN GUEDES MIRANDA , partes devidamente representadas e qualificadas, consoante situação fática expostas na inicial

Requer a autora seja seja concedida a guarda unilateral da menor , em sede de tutela de urgência.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela antecipada, uma vez que, para o seu deferimento, necessário a prova evidencie a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, conforme disposto no Novo Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Efetivamente, sem olvidar o caráter provisório da medida, ela não se faz conveniente neste momento à proteção dos interesses dos menores, salvo demonstração posterior de real prejuízo decorrente de tal concessão.

Ante as razões expostas, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada, devendo o feito prosseguir regularmente.

Determino seja realizado estudo psicossocial pelo Serviço de Atendimento e Orientação Familiar – SAOF, com visitação da residência das partes.

Publique-se. Intimem-se


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2022.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

fl

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025454-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:BA53816)
Advogado: Ronaldo Monteiro Do Carmo (OAB:BA55058)
Reu: G. R. S. O.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8025454-90.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução, Guarda, Liminar]

Requerente : AUTOR: JENIFER MENDES CERQUEIRA

Requerido : REU: GIORGIO ROBERTO SILVA OLIVEIRA


Vistos, etc.

Trata-se de 8025454-90.2021.8.05.0001, proposta por Em segredo de justiça, em face de GIORGIO ROBERTO SILVA OLIVEIRA, consoante razões explicitadas na vestibular .

Com a inicial, acompanharam diversos documentos.

O Ministério Público, instado, opina pelo deferimento da antecipação de tutela em relação à guarda e regulamentação de convivência ao ID 193360423.

É o breve relatório. Decido.

Defiro, o pedido de gratuidade processual.

O processo corre em segredo de justiça (art.189, inciso II, do CPC), pelo que se observarão as recomendações do art. 107, I, art. 152, V e art. 368, todos do CPC.

Por ora, arbitro os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 05 de cada mês, em conta do Banco do Brasil, Agência: 1803-1, Conta Corrente: 132140-4, em nome da representante do menor. O que poderá ser modificado na audiência de instrução e julgamento.

Intime-se a parte demandada dos alimentos provisórios arbitrados.

A tutela provisória, nos termos do que prescreve o art. 294, caput, do Código de Processo Civil pode ser fundamentada em urgência ou evidência.

Nesse sentido, o art. 300 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

PELO EXPOSTO, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, e, ainda, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos dos art. 294 e 300, ambos do CPC, para deferir a GUARDA COMPARTILHADA do infante com o lar materno como referência, e regulamentar as visitas do menor Miguel Cerqueira de Oliveira em relação ao seu genitor nos seguintes termos: inicialmente em finais de semanas alternados, datas comemorativas e feriados alternados, com pernoite, podendo o genitor pegá-lo a partir das 09:00 horas do sábado e devolve-lo até as 20:00 horas do domingo, em caso de finais de semana, e no caso de datas comemorativas e feriados alternados o horário será o mesmo, ou seja, o genitor poderá pegar o menor das 09:00h e devolvê-lo até as 20:00h do mesmo dia. Ademais, fica estipulado que o genitor poderá ainda efetuar visitas fora desses momentos, deste que previamente ajustados com a genitora.

In casu, verifico que o pedido supramencionado se fundamenta na urgência, uma vez que estão presentes evidências de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano à saúde da menor, conforme estabelece o art. 300 do novo CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

De outra sorte, se durante a instrução os ventos indicarem para outra direção, que não aquela aqui apontada agora, nada impede seja revogada a guarda concedida, notadamente por seu atributo de provisoriedade. Nestes termos é o preceptivo 35 do ECA, verbis: “A guarda poderá ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.

Ao Cartório para que inclua em pauta de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.

Ficara deferida a produção de prova oral e testemunhal. Intime-se as partes para que colacionem aos autos o rol de testemunhas devidamente qualificadas, acaso não o tenham feito. Cabe aos advogados intimarem as testemunhas.

Ciência à Representante do Ministério Público.

Ofícios necessários.

P.I

SALVADOR, 18 de julho de 2022

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

LI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025454-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:BA53816)
Advogado: Ronaldo Monteiro Do Carmo (OAB:BA55058)
Reu: G. R. S. O.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8025454-90.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução, Guarda, Liminar]

Requerente : AUTOR: JENIFER MENDES CERQUEIRA

Requerido : REU: GIORGIO ROBERTO SILVA OLIVEIRA


Vistos, etc.

Trata-se de 8025454-90.2021.8.05.0001, proposta por Em segredo de justiça, em face de GIORGIO ROBERTO SILVA OLIVEIRA, consoante razões explicitadas na vestibular .

Com a inicial, acompanharam diversos documentos.

O Ministério Público, instado, opina pelo deferimento da antecipação de tutela em relação à guarda e regulamentação de convivência ao ID 193360423.

É o breve relatório. Decido.

Defiro, o pedido de gratuidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT