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RELAÇÃO Nº 0040/2020
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ADV: MARCOS LEITE SOUZA (OAB 38896/BA), JOSÉ ELÍDIO OLIVEIRA (OAB 27095/BA), JERÔNIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB 25344/BA), INEZ AZEVEDO CARVALHO (OAB 33614/BA), EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB 21010/BA) - Processo 0113198-27.2005.8.05.0001 - Separação Litigiosa - AUTOR: J. N. L. - RÉU: V. O. L. N. - J N L propôs AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA contra V O L N, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual pugnou pela procedência da ação. Resposta da acionada às fls. 56/60, oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em audiência realizada no dia 29 de novembro de 2011, o demandante pediu a conversão da ação de separação judicial em ação de divórcio (fls. 177). Em audiência realizada no dia 09 de julho de 2015, as partes concordaram com a conversão do presente feito de separação judicial para divórcio e conciliaram sobre a guarda e regulamentação de visitas aos menores. Alegações finais do autor às fls. 263/264. A demandada não ofereceu alegações finais, conforme se pode observar da certidão de fls. 292. É o relatório. Decido. O art. 226, § 6º da Constituição Federal estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Já de acordo com o art. 1.571 IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Do exame dos autos, verifica-se que as partes se casaram no dia 20/04/1996, pelo regime de comunhão parcial de bens (fls. 23), que, por sua vez, encontra-se regulado pelo art. 1.658 e seguintes do Código Civil, segundo os quais são considerados bens do casal (metade de cada cônjuge) todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso, desde a consagração do matrimônio até sua dissolução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar o DIVÓRCIO do casal JANOVALDO NUNES LEITE e VIVIANE OLIVEIRA LEITE NUNES, com a extinção do vínculo matrimonial que unia as partes, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, devendo os bens do casal ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Serra Preta, que vendo a presente, à qual atribuo força de mandado, e em seu cumprimento, proceda à averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO do casal JANOVALDO NUNES LEITE e VIVIANE OLIVEIRA LEITE NUNES à margem do Termo nº 125, lavrado às fls. 73v, do livro de Registro de Casamento nº 1 B AUX, salientando que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.
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ADV: MÁRCIA GRAZIELA DE SOUZA LIMA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 41014/BA) - Processo 0311267-87.2014.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: Ricardo Gualberto Oliveira - REQUERIDO: E. A. O. - Atenta, pois, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil, e sabendo-se que há obrigação de mútua assistência entre os ex-consortes, Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
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ADV: MARIA LETICIA DIAS FERREIRA - Processo 0317786-05.2019.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - EXEQTE.: M - RÉU: Franciesco Pinto da Silva - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de fls. 21/24 .
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ADV: DALTON DA SILVA MONTEIRO (OAB 56185/BA) - Processo 0508223-37.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: ROSENILDA AGUIAR DOS SANTOS - REQUERIDO: WELLIGTON SANTOS SILVA - Atento, pois, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil, e sabendo-se que é dever de ambos os pais contribuir para o sustento e educação da prole, julgo PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, fixando a obrigação alimentar devida a J P A S, menor, representado por sua genitora, RAdos S pelo Demandado W S S, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados em conta corrente em nome da genitora do menor até o quinto dia útil do mês, bem como, a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, fixando residência com a genitora e o direito de visitas livres, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas. Ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
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ADV: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB 17455/BA), ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS (OAB 27195/BA), LARISSA MUHANA DÁU COSTA (OAB 29779/BA) - Processo 0513836-04.2019.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: F. P. de A. H. - REQUERIDO: K. D. G. e G. - ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o aditivo parcial de fls. 218/220 ao acordo de fls.198/200, o que faço nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o aditivo parcial homologado, gera desequilíbrio na partilha de bens do casal, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, para cálculo e recolhimento do tributo, com a devida comprovação, após o que, como houve dispensa do prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), CÍNTIA CARNEIRO HORA (OAB 60216/BA) - Processo 0515359-51.2019.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: K. K. C. dos S. e outro - EXECDO.: J. de J. dos S. - Defiro o pedido de habilitação de fls.58/59, devendo a parte requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
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ADV: CIRO MORAES FERNANDES (OAB 35545/BA), GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 12979/BA), JAIME ALMEIDA DA CUNHA (OAB 14594/BA) - Processo 0522980-36.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. M. S. - REQUERIDA: E. S. A. M. - Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados até o quinto dia útil de cada mês, na conta que deve ser indicada pela demandada, em nome da representante legal do menor, Sra. Evylin Souza Almeida Menezes. Intime-se a divorcianda, através de seu advogado, a fim de que forneça a esse juízo o número de sua conta bancária para fins de depósito dos alimentos provisórios. No caso da genitora não possuir conta bancária, expeça-se ofício à instituição bancária para abertura de conta bancária. Intimem-se as partes, para que compareçam à audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 07 de Maio de 2020, às 9:30. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Intimem-se.
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ADV: MIQUEIAS MARQUES MAIA (OAB 49279/BA), MARIA JOSÉ DE SOUZA BARBOSA (OAB 10224/BA) - Processo 0525833-86.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Relações de Parentesco - AUTORA: MARIA ANTONIA DE SOUZA COSTA - RÉU: Anibal Costa - Em face do exposto, com base nos arts. 1667 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como os fundamentos acima considerados, julgo, por sentença, PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido da autora, para determinar que o imóvel de item 03, situado à Rua Tanque do meio, Av. Pacheco Travessa Aguapé, San Martins, seja de propriedade definitiva da requerente, visto que esta reside ali há muitos anos com seus filhos, inclusive após o abandono do lar do requerido. INDEFIRO os pedidos quanto aos outros bens por estes não serem comprovados, assim, não há o que se falar em partilha. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da Lei. Inexistindo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0530311-69.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. dos S. T. - REQUERIDA: M. S. T. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, para que produza os efeitos legais, e decreto o DIVÓRCIO do casal MOISES DOS SANTOS TELES e MARIA SANTOS TELES, extinguindo-se o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I CPC. Sem a partilha de bens. A Divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA, qual seja, MARIA DE SANTANA SANTOS. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe, Comarca de Salvador, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula de certidão de casamento nº 007161 01 55 1984 2 00017 210 0001810 24, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO, nos termos convencionados. Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório competente, após certificação de transito em julgado. Sem custas. Ofícios, se necessários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
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ADV: GABRIELA DANTAS DE SOUZA (OAB 40353/BA), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB 8250/BA), FLAVIA FAGUNDES REGO (OAB 60473/BA), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB 7941/BA), MARIA VITÓRIA BRANDÃO TOURINHO DANTAS (OAB 4866/BA) - Processo 0531251-34.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: E. A. F. - REQUERIDA: C. G. B. da S. -
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