Capital - 7ª vara de família

Data de publicação23 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2546
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CIARA CORREIA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2020

ADV: MARCOS LEITE SOUZA (OAB 38896/BA), JOSÉ ELÍDIO OLIVEIRA (OAB 27095/BA), JERÔNIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB 25344/BA), INEZ AZEVEDO CARVALHO (OAB 33614/BA), EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB 21010/BA) - Processo 0113198-27.2005.8.05.0001 - Separação Litigiosa - AUTOR: J. N. L. - RÉU: V. O. L. N. - J N L propôs AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA contra V O L N, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual pugnou pela procedência da ação. Resposta da acionada às fls. 56/60, oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em audiência realizada no dia 29 de novembro de 2011, o demandante pediu a conversão da ação de separação judicial em ação de divórcio (fls. 177). Em audiência realizada no dia 09 de julho de 2015, as partes concordaram com a conversão do presente feito de separação judicial para divórcio e conciliaram sobre a guarda e regulamentação de visitas aos menores. Alegações finais do autor às fls. 263/264. A demandada não ofereceu alegações finais, conforme se pode observar da certidão de fls. 292. É o relatório. Decido. O art. 226, § 6º da Constituição Federal estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Já de acordo com o art. 1.571 IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Do exame dos autos, verifica-se que as partes se casaram no dia 20/04/1996, pelo regime de comunhão parcial de bens (fls. 23), que, por sua vez, encontra-se regulado pelo art. 1.658 e seguintes do Código Civil, segundo os quais são considerados bens do casal (metade de cada cônjuge) todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso, desde a consagração do matrimônio até sua dissolução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar o DIVÓRCIO do casal JANOVALDO NUNES LEITE e VIVIANE OLIVEIRA LEITE NUNES, com a extinção do vínculo matrimonial que unia as partes, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, devendo os bens do casal ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Serra Preta, que vendo a presente, à qual atribuo força de mandado, e em seu cumprimento, proceda à averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO do casal JANOVALDO NUNES LEITE e VIVIANE OLIVEIRA LEITE NUNES à margem do Termo nº 125, lavrado às fls. 73v, do livro de Registro de Casamento nº 1 B AUX, salientando que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade de tal pagamento suspensa, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.

ADV: MÁRCIA GRAZIELA DE SOUZA LIMA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 41014/BA) - Processo 0311267-87.2014.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: Ricardo Gualberto Oliveira - REQUERIDO: E. A. O. - Atenta, pois, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil, e sabendo-se que há obrigação de mútua assistência entre os ex-consortes, Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.

ADV: MARIA LETICIA DIAS FERREIRA - Processo 0317786-05.2019.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - EXEQTE.: M - RÉU: Franciesco Pinto da Silva - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de fls. 21/24 .

ADV: DALTON DA SILVA MONTEIRO (OAB 56185/BA) - Processo 0508223-37.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: ROSENILDA AGUIAR DOS SANTOS - REQUERIDO: WELLIGTON SANTOS SILVA - Atento, pois, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil, e sabendo-se que é dever de ambos os pais contribuir para o sustento e educação da prole, julgo PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, fixando a obrigação alimentar devida a J P A S, menor, representado por sua genitora, RAdos S pelo Demandado W S S, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados em conta corrente em nome da genitora do menor até o quinto dia útil do mês, bem como, a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, fixando residência com a genitora e o direito de visitas livres, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas. Ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.

ADV: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB 17455/BA), ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB 17217/BA), CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS (OAB 27195/BA), LARISSA MUHANA DÁU COSTA (OAB 29779/BA) - Processo 0513836-04.2019.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: F. P. de A. H. - REQUERIDO: K. D. G. e G. - ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o aditivo parcial de fls. 218/220 ao acordo de fls.198/200, o que faço nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o aditivo parcial homologado, gera desequilíbrio na partilha de bens do casal, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, para cálculo e recolhimento do tributo, com a devida comprovação, após o que, como houve dispensa do prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), CÍNTIA CARNEIRO HORA (OAB 60216/BA) - Processo 0515359-51.2019.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: K. K. C. dos S. e outro - EXECDO.: J. de J. dos S. - Defiro o pedido de habilitação de fls.58/59, devendo a parte requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

ADV: CIRO MORAES FERNANDES (OAB 35545/BA), GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 12979/BA), JAIME ALMEIDA DA CUNHA (OAB 14594/BA) - Processo 0522980-36.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. M. S. - REQUERIDA: E. S. A. M. - Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados até o quinto dia útil de cada mês, na conta que deve ser indicada pela demandada, em nome da representante legal do menor, Sra. Evylin Souza Almeida Menezes. Intime-se a divorcianda, através de seu advogado, a fim de que forneça a esse juízo o número de sua conta bancária para fins de depósito dos alimentos provisórios. No caso da genitora não possuir conta bancária, expeça-se ofício à instituição bancária para abertura de conta bancária. Intimem-se as partes, para que compareçam à audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 07 de Maio de 2020, às 9:30. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Intimem-se.

ADV: MIQUEIAS MARQUES MAIA (OAB 49279/BA), MARIA JOSÉ DE SOUZA BARBOSA (OAB 10224/BA) - Processo 0525833-86.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Relações de Parentesco - AUTORA: MARIA ANTONIA DE SOUZA COSTA - RÉU: Anibal Costa - Em face do exposto, com base nos arts. 1667 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como os fundamentos acima considerados, julgo, por sentença, PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido da autora, para determinar que o imóvel de item 03, situado à Rua Tanque do meio, Av. Pacheco Travessa Aguapé, San Martins, seja de propriedade definitiva da requerente, visto que esta reside ali há muitos anos com seus filhos, inclusive após o abandono do lar do requerido. INDEFIRO os pedidos quanto aos outros bens por estes não serem comprovados, assim, não há o que se falar em partilha. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da Lei. Inexistindo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0530311-69.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. dos S. T. - REQUERIDA: M. S. T. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, para que produza os efeitos legais, e decreto o DIVÓRCIO do casal MOISES DOS SANTOS TELES e MARIA SANTOS TELES, extinguindo-se o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I CPC. Sem a partilha de bens. A Divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA, qual seja, MARIA DE SANTANA SANTOS. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe, Comarca de Salvador, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula de certidão de casamento nº 007161 01 55 1984 2 00017 210 0001810 24, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO, nos termos convencionados. Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório competente, após certificação de transito em julgado. Sem custas. Ofícios, se necessários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

ADV: GABRIELA DANTAS DE SOUZA (OAB 40353/BA), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB 8250/BA), FLAVIA FAGUNDES REGO (OAB 60473/BA), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB 7941/BA), MARIA VITÓRIA BRANDÃO TOURINHO DANTAS (OAB 4866/BA) - Processo 0531251-34.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: E. A. F. - REQUERIDA: C. G. B. da S. -
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT