Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 21 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3203 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8095536-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosilane Paixao Do Nascimento
Reu: Juthay Bispo Do Nascimento
Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8095536-49.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução]
AUTOR:ROSILANE PAIXAO DO NASCIMENTO
RÉU: JUTHAY BISPO DO NASCIMENTO
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c com pedido de guarda, proposta por Rosilane Paixão do Nascimento em desfavor de Juthay Bispo do Nascimento, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que se casou com o Requerido em 16 de julho de 1993, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens; que o casal está separado de fato; Da união adveio 02 (dois) filhos. Afirma que no tocante aos Alimentos, serão discutidas em ação autônoma. Requer a guarda da menor e afirma não existir bens a partilhar.
Devidamente citado, o réu reconheceu a procedência do pedido, conforme ID nº 178694335.
A autora apresentou réplica, ID nº 185109853, requerendo o julgamento antecipado da lide
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.N.185109853,e decreto o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Conceição da Praia, Comarca de Salvador, que, vendo o presente e em seu cumprimento, após trânsito em julgado, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos de matrícula nº 007252 01 55 1993 2 00029 228 0013936 01, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de ROSILANE PAIXAO DO NASCIMENTO e JUTHAY BISPO DO NASCIMENTO, nos termos convencionados.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Ofícios necessários.
Sem custas.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
SALVADOR-BA, 02 de outubro de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8097692-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fatima Sousa Borges Dos Santos
Reu: Marcos Mateus Da Conceicao
Advogado: Jairo Vanderlei De Sant Ana (OAB:BA42930)
Custos Legis: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8097692-10.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução]
AUTOR:FATIMA SOUSA BORGES DOS SANTOS
RÉU: MARCOS MATEUS DA CONCEICAO
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio.
Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID.N. 216487454, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi, Comarca de Salvador que, vendo o presente e em seu cumprimento, após trânsito em julgado, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos matrícula nº 012906 01 55 2020 2 00027 69 0009262 37, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de FATIMA SOUSA BORGES DOS SANTOS e MARCOS MATEUS DA CONCEICAO, nos termos convencionados.
Sem custas.
Ofícios se necessários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Salvador/BA, 02 de outubro de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8053457-26.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: J. O. S.
Advogado: Vinicius De Jesus Santos (OAB:BA39473)
Reu: R. A. B. L.
Advogado: Gilton Felix Lisa (OAB:BA11778)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Comarca de Salvador
7ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8053457-26.2019.8.05.0001
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Revisão, Liminar]
AUTOR:JUANITA OTERO SANTOS
RÉU: ROGERIO AUGUSTO BARBOSA LEAL
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos c/c Regulamentação de Convivência Parental, todos qualificados nos autos.
No decurso dos autos, as partes acostaram um acordo (ID nº 110761136), deliberando no tocante à guarda, convivência e na prestação de alimentos em relação ao adolescente.
No ID nº 214576894 o Ministério Público opinou favoravelmente pela Homologação do termo de acordo.
HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos, a transação entre as partes havida e constante no ID nº 110761136, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. De igual modo, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e o faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Isentos de custas.
P.I.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Salvador, 02 de outubro de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8053457-26.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: J. O. S.
Advogado: Vinicius De Jesus Santos (OAB:BA39473)
Reu: R. A. B. L.
Advogado: Gilton Felix Lisa (OAB:BA11778)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Comarca de Salvador
7ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8053457-26.2019.8.05.0001
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Revisão, Liminar]
AUTOR:JUANITA OTERO SANTOS
RÉU: ROGERIO AUGUSTO BARBOSA LEAL
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos c/c Regulamentação de Convivência Parental, todos qualificados nos autos.
No decurso dos autos, as partes acostaram um acordo (ID nº 110761136), deliberando no tocante à guarda, convivência e na prestação de alimentos em relação ao adolescente.
No ID nº 214576894 o Ministério Público opinou favoravelmente pela Homologação do termo de acordo.
HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos, a transação entre as partes havida e constante no ID nº 110761136, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. De igual modo, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e o faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Isentos de custas.
P.I.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Salvador, 02 de outubro de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8053457-26.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: J. O. S.
Advogado: Vinicius De...
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