Capital - 7ª vara de família

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040087-09.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo De Figueiredo Filho
Advogado: Heitor Brito Silva (OAB:BA63793)
Requerido: Yuri Borel De Oliveira

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Ação de Guarda com pedido liminar, que objetiva a fixação da guarda provisória do menor GUILHERME CAUÃ FIGUEIREDO BOREL, em favor da parte Autora, PAULO DE FIGUEREDO FILHO que, atualmente, exerce a guarda de fato do mesmo.

O Requerente aduz, em apertada síntese, que é avô materno do menor e que desde o nascimento infante reside com o autor.

Informou que sua filha e genitora do menor faleceu e que não possui contato com o pai do menor, pois este desapareceu, se mantendo até a atual data em local ignorado.

Sinalizando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de decisão liminar concessiva da guarda provisória.

Juntou documentos.

Devidamente intimado, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da guarda provisória (ID nº 174404889).

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados, decido.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.

As tutelas provisórias, sejam de urgência ou de evidência, vieram sedimentar a Teoria das Tutelas Diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso destes autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos apresentados comprovam o exercício da guarda de fato pela demandante, notadamente seu avô materno.

Como é cediço, o instituto da guarda se destina a regularizar a posse de fato, obrigando à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, sendo dado, ao seu detentor, opor-se a terceiros, inclusive aos próprios pais.

Isto posto, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e considerando os fatos e as circunstâncias constantes da inicial, entendo que o pedido liminar tem supedâneo nos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90, e, via de consequência, DEFIRO LIMINARMENTE, a GUARDA PROVISÓRIA do menor GUILHERME CAUÃ FIGUEIREDO BOREL para a Requerente, PAULO DE FIGUEREDO FILHO sem prejuízo de ulterior revogação a qualquer tempo.

Determino que seja realizado pesquisas nos sistemas INFOJUD do Sr. Yuri Borel de Oliveira, CPF n. 838.148.175-91, com o intuito de localizar o seu domicílio.

Cumpra-se.

Salvador-Ba, 11 de março de 2022

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

FR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8071551-17.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: R. D. C. P. P.
Advogado: Nicodemos Sarmento Gadelha Junior (OAB:BA35100)
Interessado: P. A. D. F. P. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR / BAHIA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

1ª, 2ª, 3ª, 7ª E 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.

Processo nº : 8071551-17.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente : RITA DE CASSIA PERRUCHO PEIXOTO

Requerido : PHILLIPPE AMORIM DE FLORAMBEL PINTO PEIXOTO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
intimem-se as partes por seu advogado para manifestarem-se sobre o parecer do Ministério Público, no prazo de 15 dias.

Salvador/BA, 31 de outubro de 2022.

ANA CIARA CORREIA LIMA

Servidor(a)

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0558438-51.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Maria Fernanda Santana Santos
Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:BA25995)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Cristiane Santana Santos
Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:BA25995)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Antonio Fernando Da Silva Barros

Intimação:


Tratam-se os presentes autos de ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, proposta por CRISTIANE SANTANA SANTOS, por intermédio do seu procurador regularmente habilitado, em face de ANTONIO FERNANDO DA SILVA BARROS, ambos devidamente qualificados.

A parte autora requereu no ID.N. 238943924, a desistência da ação sem julgamento do mérito.

A parte demandada ainda não foi citada, não havendo portanto necessidade de consentimento da parte requerida conforme disposição do art. 485 parágrafo 4º do novo CPC.

Nesse sentido, os artigos 485, VIII do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 485 – O Juiz , não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação.

Assim, ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, após o transcurso do prazo recursal, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

P.R.I.


Salvador-Ba, 21 de outubro de 2022

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0558438-51.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Maria Fernanda Santana Santos
Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:BA25995)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Cristiane Santana Santos
Advogado: Daniel Santos Dantas (OAB:BA25995)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Antonio Fernando Da Silva Barros

Intimação:


Tratam-se os presentes autos de ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, proposta por CRISTIANE SANTANA SANTOS, por intermédio do seu procurador regularmente habilitado, em face de ANTONIO FERNANDO DA SILVA BARROS, ambos devidamente qualificados.

A parte autora requereu no ID.N. 238943924, a desistência da ação sem julgamento do mérito.

A parte demandada ainda não foi citada, não havendo portanto necessidade de consentimento da parte requerida conforme disposição do art. 485 parágrafo 4º do novo CPC.

Nesse sentido, os artigos 485, VIII do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 485 – O Juiz , não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação.

Assim, ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, após o transcurso do prazo recursal, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

P.R.I.


Salvador-Ba, 21 de outubro de 2022

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8029965-68.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região...

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