Capital - 7ª vara de família

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8063113-02.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. A. N.
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:BA45295)
Requerido: R. L. D. A.

Intimação:

Vistos etc.,


Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por REQUERENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA NASCIMENTO, devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo de acordo de ID.N.222751926, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de Ezequiel Alexandre Lima de Almeida, único filho do casal, tendo sido pactuados que alimentos e guarda serão discutidos em ação própria. O casal não tem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. O acordo, obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Relatados. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.


Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.N. 222751926, e decreto o DIVORCIO CONSENSUAL do casal ALEXANDRE DE ALMEIDA NASCIMENTO e ROBERTA LIMA DE ALMEIDA, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil.


Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado.


Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Simões Filho- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do número da matrícula de casamento: 00936501552015300008246000404429, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira Roberta Barbosa Lima. Sem bens a partilhar.

Sem custas,

Ofícios, se necessários.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.


Salvador (BA), 7 de outubro de 2022 .


ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito


d.s


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032410-93.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Jose Raimundo De Jesus
Requerente: Maria Lucia Muniz Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por Maria Lucia Muniz da Silva, sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face de José Raimundo de Jesus, ambos devidamente qualificados nos autos.

Afirma a parte autora, que se encontra separada de fato da parte demandada desde dezembro de 2018, que casaram na data de 18 de janeiro de 2018 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos; que desta união não adveio filhos, que o casal não possui bens a partilhar; que pretende romper o vínculo definitivamente com a parte acionada, mediante o divórcio. Requer seja julgado procedente o pedido de divórcio.

Na exordial, foi informado que o Divorciando estava custodiado, tendo sido citado, mas diante da ausência de manifestação, a sua revelia fora decretada e os autos remetidos à Curadoria Especial para intervir no feito.

A Curadoria Especial interveio regularmente no feito ID.N. 109162205.

É o relatório. Decido.

Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso II do mesmo diploma legal.

Assim, vejo que não existem óbices no divórcio pleiteado, considerando as regras contidas nos art. 1.571, IV, §1º, do Código Civil c/c o art. 319 do CPC. No caso em tela, os motivos postos na inicial além do não oferecimento de resposta por parte da parte requerida, permitindo recair sobre ela os efeitos da revelia e, consequentemente, reputando-se verdadeiros todos os fatos afirmados pela parte Autora, são razões que ensejam o acolhimento do pedido.

Em mesma linha, o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, possibilitou compreender o divórcio como um direito potestativo incondicionado, dependendo exclusivamente da manifestação de vontade de uma das partes.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, para que produza os efeitos legais, e decreto o DIVÓRCIO do casal Maria Lucia Muniz da Silva e José Raimundo de Jesus extinguindo-se o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I CPC, ressalvado o direito da parte ausente à posterior partilha de bens (no caso de possível omissão do patrimônio constituído durante o matrimônio). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Maria Lucia Muniz da Silva.

Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue aos Divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Santo Antônio Além do Carmo, nesta Capital, na matrícula 006908 01 55 2018 2 00062 147 0021583 31 a averbação do divórcio do casal, após trânsito em julgado.

Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.

Salvador-Ba, 03 de outubro de 2022.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito


a.c.s.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0525552-67.2015.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sergio Azevedo Carneiro
Advogado: Arnaldo Dias Mariano Neto (OAB:BA39981)
Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557)
Requerido: Angela Elisabeth Weber
Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708)
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Advogado: Matheus Henrique Costa Soares Da Cunha (OAB:BA42042)
Advogado: Daniela Maia Bittencourt (OAB:BA36311)
Advogado: Germano Jose Teixeira De Almeida (OAB:BA34278)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 0525552-67.2015.8.05.0001

CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]

AUTOR:SERGIO AZEVEDO CARNEIRO

RÉU: ANGELA ELISABETH WEBER

Vistos,

Tratar-se de partilha de bens onde as partes devidamente habilitadas e qualificadas nos autos. entabularam acordo, nos termos constantes da petição de id nº .220827197.

HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos, a transação entre as partes havida e constante no id 220827197. De igual modo, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e o faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Ante a partilha pactuada entre o casal, deverá ser atribuído valores aos bens, e providenciar o recolhimento do Parecer Final ou obtenção de parecer relativo a isenção do pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n. 04/14.

Custas pro rata .

Intimem-se.

Salvador, 04 de outubro de 2022

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito


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