Capital - 7ª vara de família
Data de publicação | 29 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3225 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8007921-84.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: S. O. S.
Advogado: Luziane Tonha Cardoso (OAB:BA22372)
Reu: D. S. T.
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
A revelia fez presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial em face do que dispõe o art. 344 do CPC, impondo o julgamento antecipado do mérito, visto que as provas carreadas nos presentes autos são suficientes.
Desta forma, intime-se a parte requerente por sua defensora para manifestar-se no prazo de Lei, após vistas ao Ministério Público e retornem para decisão.
P. Intimem-se.
.
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8080042-13.2022.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. V. S. N. P.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265)
Requerente: G. S. N. P.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265)
Requerente: R. V. S. P. D. S.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8080042-13.2022.8.05.0001
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:H. V. S. N. P. e outros
RÉU: RUAN VERNER SENA PATRIARCHA DOS SANTOS
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável C/C Alimentos, Guarda e Convivência, com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 204444549, os conviventes, declaram que iniciaram a convivência em 28 de setembro de2015 e em 30 de janeiro de 2018, registraram em cartório.
Informam que se encontram separados de fato desde janeiro de2019; Que dá união adveio 01 (uma) filha. Deliberaram sobre os alimentos, guarda e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a convivente continuará a usar o nome de solteira. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.N. 204444549, e decreto a Dissolução de União Estável Consensual do casal, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador (Ato nº 24175, Livro nº 1305, Folha nº 128), a Dissolução de União Estável Consensual do casal, nos termos convencionados.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Ofícios necessários.
Sem custas.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
SALVADOR-Ba, 21 de novembro de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8080042-13.2022.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. V. S. N. P.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265)
Requerente: G. S. N. P.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265)
Requerente: R. V. S. P. D. S.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8080042-13.2022.8.05.0001
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:H. V. S. N. P. e outros
RÉU: RUAN VERNER SENA PATRIARCHA DOS SANTOS
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável C/C Alimentos, Guarda e Convivência, com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 204444549, os conviventes, declaram que iniciaram a convivência em 28 de setembro de2015 e em 30 de janeiro de 2018, registraram em cartório.
Informam que se encontram separados de fato desde janeiro de2019; Que dá união adveio 01 (uma) filha. Deliberaram sobre os alimentos, guarda e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a convivente continuará a usar o nome de solteira. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.N. 204444549, e decreto a Dissolução de União Estável Consensual do casal, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador (Ato nº 24175, Livro nº 1305, Folha nº 128), a Dissolução de União Estável Consensual do casal, nos termos convencionados.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Ofícios necessários.
Sem custas.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
SALVADOR-Ba, 21 de novembro de 2022
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
FR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8080042-13.2022.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. V. S. N. P.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265)
Requerente: G. S. N. P.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265)
Requerente: R. V. S. P. D. S.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8080042-13.2022.8.05.0001
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:H. V. S. N. P. e outros
RÉU: RUAN VERNER SENA PATRIARCHA DOS SANTOS
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável C/C Alimentos, Guarda e Convivência, com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 204444549, os conviventes, declaram que iniciaram a convivência em 28 de setembro de2015 e em 30 de janeiro de 2018, registraram em cartório.
Informam que se encontram separados de fato desde janeiro de2019; Que dá união adveio 01 (uma) filha. Deliberaram sobre os alimentos, guarda e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a convivente continuará a usar o nome de solteira. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Relatados. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.N. 204444549, e decreto a Dissolução de União Estável Consensual do casal, para que a referida avença surta os seus legais e...
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