Capital - 7ª vara de família

Data de publicação27 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2748
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8115574-19.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Milena Rejane Silva De Freitas Registrado(a) Civilmente Como Milena Rejane Silva De Freitas
Advogado: Silvane De Oliveira Pimenta (OAB:0048609/BA)
Representado: H. S. S. D. F. R. C. C. H. S. S. D. F.
Advogado: Silvane De Oliveira Pimenta (OAB:0048609/BA)
Réu: Nestor Carlos Mota Calhau Silva Registrado(a) Civilmente Como Nestor Carlos Mota Calhau Silva

Intimação:

Defiro em favor da parte autora, a gratuidade da justiça.

Arbitro os alimentos provisórios em favor de Hellena Sophia de Freitas Calhau, no percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, quantia que deverá ser depositada pelo acionado Nestor Carlos Mota Calhau Silva até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta poupança nº 16747-5, op. 013, da Caixa Econômica Federal, agência 4111, em nome da representante legal da menor, sra. Milena Rejane Silva de Freitas.

Cite-se o acionado para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, intimando-o, na mesma oportunidade, a respeito dos alimentos provisórios arbitrados.


SALVADOR, 19 de novembro de 2020.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8071551-85.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: R. G. R.
Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:0030840/BA)
Advogado: Fernanda Carvalho Leao Barretto (OAB:0019266/BA)
Requerente: F. P. L. R.
Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:0012151/BA)
Advogado: Rodrigo Oliveira Santos (OAB:0054240/BA)
Requerente: A. P. G. R.
Advogado: Rodrigo Oliveira Santos (OAB:0054240/BA)
Requerente: L. P. G. R.
Advogado: Rodrigo Oliveira Santos (OAB:0054240/BA)

Intimação:

Vistos,

Trata-se o presente pedido de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens c/c Ação de Alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por FLÁVIA PIRES LEITE REGIS, em seu favor e de suas filhas ALICE PIRES GESTEIRA REGIS e LETICIA PIRES GESTEIRA REGIS, menores impúberes, em face de RODRIGO GESTEIRA RÉGIS, todos devidamente qualificados nos autos.

Alega a parte autora que constituiu união estável com o Acionado em julho de 2006 até 2020, quando a mesma foi dissolvida; que dessa união nasceram duas filhas; requer o reconhecimento e dissolução da união; o arbitramento de alimentos em favor das filhas no valor equivalente a 10 ( dez) salários mínimos e 03 (três) para si, além de alimentos in natura, conforme discriminado na exordial; a guarda unilateral das filhas, com direito de visitas pelo genitor. Requer ainda, a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união; quebra de sigilo bancário e fiscal do Acionado e das empresas descritas no pedido inicial. Juntou documentos.

O Ministério Público em Id nº 71445218, manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido de tutela da Autora, com a fixação dos alimentos provisórios pleiteados.

O Requerido em petição de Id nº 80562138, requereu a concessão de tutela de urgência, para fixação de guarda compartilhada e manutenção de convivência alternada, como já vem sendo realizada entre os genitores em relação às filhas menores do casal. Informa ainda, que encontra-se em tramitação na 4ª Vara de Família Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável tombada sob o nº 8076197 41 2020 8 05 0001, em que figura como parte Autora, com data de distribuição posterior a esta, com pedido, com alimentos arbitrados em favor das menores no valor de R$ 8.450,94 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos .

Em manifestação o Representante do Ministério Público, em parecer de Id nº 8071551, opinou pela reunião dos processos, bem como, o indeferimento da tutela de urgência em caráter liminar pleiteado pelo Requerido, e guarda compartilhada com alternância de residência das menores pelo Requerido.

O Requerido peticiona em Id nº 81310899, requerendo apreciação do pedido de tutela de urgência de Id nº 80562138, sem oitiva da parte contrária.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade provisória à requerente.

A Autora, informa que após a separação do casal, a mesma concordou que as menores passassem de forma intercalada, uma semana com cada um dos genitores, e tal situação causou instabilidade, sem referência de ”um lar” pelas filhas, e que não deseja a permanência do quanto acordado, devendo a mesma ficar com a guarda unilateral com direito visitas pelo pai, de forma flexível, o que não está sendo aceito pelo mesmo.

Noutro giro, o Requerido informa que a escolha de guarda e convivência foi de forma consensual, cuja alternância foi sugerida pela própria Autora, por entender ser o melhor modelo para as filhas e organização das rotinas, o que já vem ocorrendo há mais de 08 (oito) meses. Afirma ainda, que as filhas, em período em que a genitora das menores encontrava-se doente, as mesmas dormiram 137 (cento e trinta e sete) noites com o pai e 68 (sessenta e oito) noites com a mãe, ou seja, quase 70% (setenta por cento) do tempo desde março de 2020.

Como cediço em ações desta natureza deve-se sempre atentar para o princípio do melhor interesse do menor, de modo que, quando se discute questões relativas a interesses de menores, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas sim o melhor interesse do infante.

Conforme previsão do artigo 1.583, §2º, do Código Civil, que determina que na hipótese de dissenso entre os pais, que o Poder Judiciário deverá ser chamado à tarefa de harmonização do convívio, com intuito de promover uma divisão equilibrada do tempo dos filhos com os dois guardiões.

Importante esclarecer, que nesse período de separação entre os pais, necessário se faz que os genitores tenham sensibilidade, maturidade e a consciência de que todos estão passando por estado de adaptação, sofrimentos, principalmente os filhos, cujo período pode ser agravado sobremaneira pela ausência de um convívio adequado entre pais e filhos, devendo ser feita tal ponderação a fim de que o genitor também possa ter um convívio mais extenso e saudável com as filhas, além do que, a convivência com ambos os pais é direito dos filhos.

Nesse viés, importante destacar ser direito do genitor encontrar-se de forma reservada com suas filhas, com o fito de preservar o vínculo paterno-familiar e manter os laços de afeto, assegurando o convívio natural com suas filhas, de modo a propiciar a continuidade e aprofundamento dos laços afetivos que devem existir numa relação parental saudável, cruciais na estruturação psicoemocional das infantes.

Nesse sentido, podemos destacar o seguinte julgado, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INICIATIVA MATERNA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GUARDA ALTERNADA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. O pedido e guarda alternada foi requerido pelo Ministério Público em sede audiência de conciliação. Nesse sentido, não há de se falar em vício decisório, uma que o parquet dentro de suas competências pode e deve intervir pelos interesses dos menores quando assim entender cabível. No ponto, há previsão expressa no art..82 do CPC. Para que a guarda alternada funcione sem riscos há a necessidade do conhecimento detalhado das peculiaridades que as justificam bem como da sintonia entre os pais, a fim de que seja preservado o equilíbrio psicológico do menor. Inexistindo tais provas, mantém a guarda tal como vem sendo exercida. (TJ/DF 07260058520198070000- Segredo de Justiça 0726005-85.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL. Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no PJE: 08/05/2020. Pág: Sem Página Cadastrada).

Desta forma, em análise dos fatos dos autos, nesse momento processual, não vislumbrei quaisquer elementos ou fundamentos que pudessem ser prejudicial às infantes, de modo a afastar o direito do pai a ter...

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