Capital - 7ª vara de família

Data de publicação12 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2737
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019165-15.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. A. D. A. M.
Advogado: Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB:0029105/BA)
Requerente: J. M.
Advogado: Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB:0029105/BA)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por CÉLIA APARECIDA DE ANDRADE MOREIRA e JARBAS MOREIRA, devidamente qualificados e habilitados nos autos.

Os divorciandos declararam que são casados sob o regime de Comunhão Universal de Bens e que do casamento resultou o nascimento de dois filhos, e em favor destes foi acordado a guarda, alimentos e visitas.

Dispensam alimentos entre si.

Os bens do casal foram partilhados, na forma do acordo estabelecido entre as partes.

A divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Relatados. Decido.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Observando os princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos, solicitando ao Juiz de Direito da Comarca de Piranga – MG, para que determine ao(a) Sr.(a) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antonio o Pirapetinga, Comarca de Piranga que, vendo o presente e em seu cumprimento, após trânsito em julgado, para que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 217, às fls. 173, sob o nº07-B, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de JARBAS MOREIRA e CÉLIA APARECIDA DE ANDRADE MOREIRA, nos termos convencionados

Ante a partilha de bens pactuada entre o casal, deverá ser providenciar o recolhimento do Parecer Final ou obtenção de parecer relativo a isenção do pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n. 04/14.

Sem custas em face de gratuidade deferida.

Ofícios, se necessários.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

P.R.I

Salvador, 25 de outubro de 2020.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

fv


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019271-40.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. M. R.
Advogado: Vagner Santos Ramos (OAB:0056222/BA)
Requerente: C. A. B. M. R.
Advogado: Vagner Santos Ramos (OAB:0056222/BA)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por GIOVANNI MARTINS RODRIGUES e CAMILLA AUGUSTA BIFANO MOREIRA RODRIGUES, devidamente qualificados e habilitados nos autos.

Os divorciandos declararam que são casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens e que do casamento resultou o nascimento de um filho, e em favor deste foi acordado a guarda, alimentos e visitas.

Dispensam alimentos entre si.

Os bens do casal foram partilhados, na forma do acordo estabelecido entre as partes.

A divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA.

O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Relatados. Decido.

Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade requerida, devendo as partes recolheram as custas devidas.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes ID Num. 58937917 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Ante a partilha de bens pactuada entre o casal, deverá ser providenciar o recolhimento do Parecer Final ou obtenção de parecer relativo a isenção do pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n. 04/14.

Após pagamento das custas, expeça-se mandado de averbação e Carta de Sentença.

Após as formalidades legais, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

P.R.I

Salvador, 25 de outubro de 2020.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito



fv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8120468-38.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. J. O. D. S. R. C. C. E. D. J. O. D. S.
Advogado: Priscila Catiani Dias Silva (OAB:0032037/BA)
Requerido: W. L. O. D. S.

Intimação:

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por ELIEDES DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA contra WAGNER LUÍS OLIVEIRA DA SILVA, através da qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da liminar de divórcio.

É o relatório.

Decido.


Inicialmente defiro, em favor da autora, a gratuidade da justiça.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo daquele que não mais pretenda manter-se casado.

No dizer de Cristiano Chaves, "direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário da afirmação de sua dignidade". (Manual de Direito da Família; de acordo com o novo CPC. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 227-228).

In casu, a autora colacionou aos autos a certidão de casamento de ID nº 79008788 e pediu a decretação liminar do divórcio, elementos que se evidenciam suficientes a provar o fato constitutivo do seu direito, ensejador da concessão de tutela provisória fundada na evidência de que trata o art. 311, IV, do CPC.

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para DECRETAR O DIVÓRCIO LIMINAR do casal WAGNER LUIS OLIVEIRA DA SILVA e ELIEDES DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, com a extinção do vínculo matrimonial que unia as partes, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito dos Mares, desta Comarca de Salvador, que vendo a presente, à qual atribuo força de mandado, e em seu cumprimento, proceda à margem do Termo nº 8739, lavrado às fls. 63, do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 20, a averbação do DIVÓRCIO do casal WAGNER LUIS OLIVEIRA DA SILVA e ELIEDES DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, inclusive fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Eliedes Silva de Jesus.

Requisitem-se informações via INFOJUD e/ou SIEL a respeito do endereço de WAGNER LUÍS OLIVEIRA DA SILVA, CPF e RG desconhecidos, filho de Sonia Maria de Oliveira e Dorival Nunes da Silva, nascido em 21 de dezembro de 1979, a fim de que sejam feitas tentativas de localização do paradeiro da parte demandada, já que a parte autora informou, na sua exordial, que o requerido encontra-se em local desconhecido.

SALVADOR, 06 de novembro de 2020.

RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012329-89.2020.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. A. M. A. D. S.
Advogado: Ivana Dulce...

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