Capital - 7ª vara de família

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8067021-67.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399)
Representante: K. G. D. M. T.
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399)
Reu: G. M. S. J.
Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:BA40353)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8067021-67.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

REPRESENTADO: E. S. M. T.
REPRESENTANTE: KARINE GRAZIELE DE MELO TEIXEIRA

REU: GILBERTO MENEZES SANTOS JUNIOR



Vistos,

Inicialmente, acompanho o parecer Ministerial, para acolher a preliminar suscitada pelo Requerido na sua defesa (Id. 232410193), relativa à impossibilidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que determina que, após a citação, o Autor apenas pode aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir com o consentimento do réu.

Desta forma, tendo em vista que o Requerido já manifestou não concordar com o aditamento, indefiro o pedido de aditamento formulado pela Acionante requerido na petição de Id. 228963576.

Ao que se concerne ao pedido de fixação da guarda de Esther Sofia Teixeira na modalidade compartilhada formulado na contestação (Id. 232410193), este se mostra incontroverso, haja vista que a Autora, na réplica (Id. 271411227), informou não possuir objeção quanto à referida pretensão, podendo ser proferido julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro nos artigos 356, I, e 487, III, alínea ‘a’, todos do CPC.

Segundo a doutrina, tendo como base os princípios da instrumentalidade, da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos princípios da celeridade e da eficácia processual, a cognição exercida pelo Juiz ao proferir a decisão parcial de mérito é exauriente e definitiva. Pode gerar a coisa julgada material sobre o pedido incontroverso, porque não se está diante de mera antecipação de tutela, mas sim da própria antecipação do julgamento do mérito em relação ao pedido ou parte dele, que se tornou incontroverso.

No caso do processamento e julgamento antecipado parcial do mérito, estando um ou mesmo mais pedidos aptos para o julgamento antecipado, o Magistrado poderá desde logo decidi-los, quando cumpridos os requisitos do art. 356 do CPC/15, e prosseguir com o processamento do restante da demanda.

Art. 356. O Juiz decidirá parcialmente o mérito :quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I- Mostrar-se incontroverso

II- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

[...]

Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de o pedido fixação da guarda de Esther Sofia Teixeira na modalidade compartilhada, tornou-se incontroverso, ante a anuência das partes, podendo ser julgado antecipadamente.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I e 487, III, do Código de Processo Civil, com a homologação, por sentença, do reconhecimento da procedência do reportado pleito, fixando a guarda de Esther Sofia Menezes Teixeira na modalidade compartilhada, com a fixação da residência no lar materno, prosseguindo o feito em relação as demais questões..

No que tange ao pedido de tutela antecipada para regulamentação do direito de convivência paterno (Id. 232410193), conforme registrado pelo Ministério Público em seu parecer, que enaltece que a convivência é um direito não apenas do genitor, mas também da criança, devendo ser priorizada, principalmente, para se evitar a ocorrência de alienação parental prevista em lei, v.g., art. 2º, incisos II e III, da Lei n. 12.318/2010, merece acolhimento.

Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro parcialmente o pedido para que o Requerido exerça o seu direito de convivência com a filha em finais de semana alternados, iniciando no sábado às 09h00min e findando aos domingos às 18h00min, bem como em feriados e datas comemorativas alternadas, Dia dos Pais, metade das férias escolares e no aniversário do genitor.

Processo em ordem, partes legítimas e representadas passo a sanear o feito. Pelo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/08/2023 às 09h30 min a ser realizada na sala das audiências deste Juízo, ao tempo que devem as partes informarem as provas que pretendem produzir na reportada assentada, procedendo, inclusive, se for o caso, com a juntada do rol de testemunhas, conforme previsão do artigo 357, inciso V, e seu §4º, do Código de Processo Civil.

As partes e testemunhas ficam intimadas por seus advogados respectivos.

Publique-se. Intimem-se.



Salvador, 13 de fevereiro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito


fv

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8067021-67.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399)
Representante: K. G. D. M. T.
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399)
Reu: G. M. S. J.
Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:BA40353)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8067021-67.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

REPRESENTADO: E. S. M. T.
REPRESENTANTE: KARINE GRAZIELE DE MELO TEIXEIRA

REU: GILBERTO MENEZES SANTOS JUNIOR



Vistos,

Inicialmente, acompanho o parecer Ministerial, para acolher a preliminar suscitada pelo Requerido na sua defesa (Id. 232410193), relativa à impossibilidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que determina que, após a citação, o Autor apenas pode aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir com o consentimento do réu.

Desta forma, tendo em vista que o Requerido já manifestou não concordar com o aditamento, indefiro o pedido de aditamento formulado pela Acionante requerido na petição de Id. 228963576.

Ao que se concerne ao pedido de fixação da guarda de Esther Sofia Teixeira na modalidade compartilhada formulado na contestação (Id. 232410193), este se mostra incontroverso, haja vista que a Autora, na réplica (Id. 271411227), informou não possuir objeção quanto à referida pretensão, podendo ser proferido julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro nos artigos 356, I, e 487, III, alínea ‘a’, todos do CPC.

Segundo a doutrina, tendo como base os princípios da instrumentalidade, da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos princípios da celeridade e da eficácia processual, a cognição exercida pelo Juiz ao proferir a decisão parcial de mérito é exauriente e definitiva. Pode gerar a coisa julgada material sobre o pedido incontroverso, porque não se está diante de mera antecipação de tutela, mas sim da própria antecipação do julgamento do mérito em relação ao pedido ou parte dele, que se tornou incontroverso.

No caso do processamento e julgamento antecipado parcial do mérito, estando um ou mesmo mais pedidos aptos para o julgamento antecipado, o Magistrado poderá desde logo decidi-los, quando cumpridos os requisitos do art. 356 do CPC/15, e prosseguir com o processamento do restante da demanda.

Art. 356. O Juiz decidirá parcialmente o mérito :quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I- Mostrar-se incontroverso

II- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

[...]

Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de o pedido fixação da guarda de Esther Sofia Teixeira na modalidade compartilhada, tornou-se incontroverso, ante a anuência das partes, podendo ser julgado antecipadamente.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I e 487, III, do Código de Processo Civil, com a homologação, por sentença, do reconhecimento da procedência do reportado pleito, fixando a guarda de Esther Sofia Menezes Teixeira na modalidade compartilhada, com a fixação da residência no lar materno, prosseguindo o feito em relação as demais questões..

No que tange ao pedido de tutela antecipada para regulamentação do direito de convivência paterno (Id. 232410193), conforme registrado pelo Ministério Público em seu parecer, que enaltece que a convivência é um direito não apenas do genitor, mas também da criança, devendo ser priorizada, principalmente, para se evitar a ocorrência de alienação parental prevista em lei, v.g., art. 2º, incisos II e III, da Lei n. 12.318/2010, merece acolhimento.

Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de...

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