Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8060709-75.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Dennise Dutra Amorim Cerqueira
Advogado: Aydner Maltez Santos (OAB:BA57302)
Requerente: Joao Cerqueira De Jesus
Advogado: Aydner Maltez Santos (OAB:BA57302)
Requerente: Carla Da Conceicao Vicente
Advogado: Aydner Maltez Santos (OAB:BA57302)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVO movida por DENNISE DUTRA AMORIM CERQUEIRA, JOAO CERQUEIRA DE JESUS, CARLA DA CONCEICAO VICENTE, todos devidamente qualificados e representados por meio de procuração, aduzindo os fatos constantes na exordial ID 197558466.

Com a vestibular foram colacionados diversos documentos, todos essenciais ao deslinde do feito.

O Ministério Público Estadual, obstou-se a opinar acerca da pretenção, tendo em vista não haver interesses de menores ou incapazes.


É o breve relatório. Decido.


Trata-se de processo de adoção, onde, atualmente, a requerente conta com 37 anos de idade.

Ora, inexiste qualquer obstáculo para o quanto postulado pelas partes em juízo. Ao revés, deve a justiça legitimar uma situação fática preexistente, onde o amor e carinho dispensados à parte demandante são suficientes para fundamentar a pretensão deduzida. Razão pela qual, anuncio o julgamento antecipado, pois não há lide nem pretensão resistida; além de não haver mais provas a produzir para prova de seu direito.

No caso específico dos presentes autos, a adotanda já completou 37 (trinte e sete) anos e convive com os adotantes desde os 14 (quatorze) anos de idade. Afirmaram as partes que o genitor da adotanda é falecido e colaciona aos autos certidão de óbito, e que tem notícia de que a genitora é falecida, porém sem registros e sendo desconhecido o seu paradeiro ou local de sepulcro. Restou evidenciado que a adotanda trata os adotantes como pai e mãe legítimos desde adolescente.

Os fatos constantes dos autos nos levam a concluir ser dispensável a citação dos genitores da adotanda, especialmente diante da desnecessidade do seu consentimento para que se consubstancie o ato de adoção, e também pelo fato de ser o genitor falecido e estar a genitora em local desconhecido, o que implicaria a delonga do processo.

De se notar que a sentença de adoção terá eficácia em relação aos genitores da adotanda, tendo em vista a peculiaridade da demanda, que diz respeito ao estado da pessoa. Efetivamente, a sentença produz efeitos entre as partes integrantes do processo, entretanto, há casos em que os efeitos se estendem a terceiros, sem que tal fato importe em nulidade do processo. O que não alcança o terceiro é somente a imutabilidade da coisa julgada, pois, não tendo ele participado da demanda, poderá requerer, eventualmente, a anulação da sentença, caso demonstre ter havido algum vício insanável.

A meu ver, portanto, não há obrigatoriedade na citação dos genitores da adotanda, sendo contrário ao princípio da celeridade tal medida, diante da informação dada pelas partes de falecimento do genitor e desconhecimento do paradeiro da genitora.


Aliás, nestes casos, a jurisprudência nacional vem assim decidindo, in verbis:


"SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 259 - EX (2009/0130933-1); RELATOR: MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA; DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL - CURADOR ESPECIAL. EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DA ADOTANDA. HOMOLOGAÇAO.

1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido.

Nada obstante, o STJ decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando (REsp n. 100.294-SP)".



"(...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL; Processo: AI 103628020098070000 DF 0010362-80.2009.807.0000; Relator(a): NATANAEL CAETANO; Julgamento: 09/09/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág. 40.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. ADOTANDO MAIOR. CITAÇÃO DO GENITOR. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE PESSOA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL É DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO GENITOR. CONSEQUENTEMENTE, A CITAÇÃO DO GENITOR DO ADOTANDO PARA INTEGRAR A LIDE NÃO É OBRIGATÓRIA, SENDO RAZOÁVEL QUE ELA NÃO SE REALIZE QUANDO DESCONHECIDO O SEU PARADEIRO, DANDO-SE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DEFERE A TERCEIRO A ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR ALCANÇAM O GENITOR DO ADOTANDO, MESMO NÃO TENDO ELE INTEGRADO A LIDE, ENTRETANTO, NÃO LHE ALCANÇARÁ A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA, PODENDO ELE, EVENTUALMENTE, REQUERER A ANULAÇÃO DA DECISAO, SE EXISTENTE ALGUM VÍCIO INSANÁVEL."


"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. GENITORES. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO FEITO. CONSENTIMENTO MANIFESTADO NOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É desnecessária a integração dos genitores, na qualidade de partes, em autos de adoção de sua filha biológica por terceiros, já que cessado o poder familiar com a maioridade civil da adotanda. 2 - Mesmo sendo dispensado o consentimento dos genitores da adotanda quanto ao pleito de adoção (art. 1621, § 1º do CC), acautelou-se o juiz quanto à sua prévia manifestação nos autos, de modo a garantir sua ciência e assegurar o resguardo de eventuais interesses colidentes com a extinção do vínculo parental e constituição de nova situação jurídica. Apelação Cível improvida.” (20060110294423APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 19/02/2008, p. 1898)".


"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Adoção de maior. Citação do Pai biológico. Desnecessidade. Extinto o poder familiar pela maioridade do adotando, desnecessária a manifestação do pai registral ao pedido de adoção. Aplicação analógica do contido no art. 1624 do novo Código Civil que dispensa a manifestação do representante legal para a adoção de menor quando os pais já tenham sido destituídos do poder familiar. 2. A manifestação paterna não terá influência na decisão, pois o julgador decidirá com base nas melhores relações pessoais, e, no caso, configurada a paternidade socio-afetiva, pela convivência prolongada, desde a infância, entre adotante e adotando. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70009232174, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/08/2004)"

Portanto, sem razão a citação dos pais biológicos e/ou designação de curador ao ausente.


Destarte, pelos fundamentos retromencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DENNISE DUTRA AMORIM CERQUEIRA e JOAO CERQUEIRA DE JESUS tendo como filha a Sra CARLA DA CONCEICAO VICENTE, conferindo a ADOÇÃO, em todos os seus termos e direitos, mantendo os registros dos pais biológicos em sua certidão de nascimento e acrescentando como mãe a Sra DENNISE DUTRA AMORIM CERQUEIRA e avós maternos: Eleuzir Dutra Amorim e Haydee Meira Amorim, de igual modo acrescentando como pai o Sr JOAO CERQUEIRA DE JESUS e avós paternos: Epifanio Caetano de Jesus e Sizinia Cerqueira de Jesus. Atente-se que não deverá haver qualquer discriminação ou diferenciação destas adicionais ao Registro.

Expeça-se ofício ao 1º Ofício do Cartório de RCPN de Feira de Santana para que proceda tais inclusões na Certidão de nascimento (nº de matrícula: 009613 01 55 1986 1 00092 259 0109773 19) da Sra CARLA DA CONCEICAO VICENTE, e ainda passando a chamar-se Carla Amorim Cerqueira.

Expeçam-se os mandados e ofícios necessários, lembrando que o processo corre em segredo de justiça, devendo, por certo, ser observada esta peculiaridade.

Sem custas, diante do beneficio da justiça gratuita, ora deferida, por responsabilidade de quem assim declara necessária.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Salvador (BA), 3 de março de 2023.


Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito



LI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056546-57.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Lais Ferreira De Almeida
Executado: Cristiano Santos De Lima
Advogado: Taiane Maria Macedo Pinto De Santana (OAB:PE37595)

Intimação:

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