Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8075332-18.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. S. M.
Advogado: Amanda Raphaela Lima Nunes (OAB:BA62919)
Requerido: M. D. C. T. P.

Intimação:

Luciana Silva Machado, devidamente qualificada, através de seus procuradores legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, em face de Maria da Conceição Teixeira Pereira, irmã do falecido, sr. José Teixeira Pereira.

Aduziu que conviveu com o sr. José Teixeira Pereira a partir de março de 2013 como se casados fossem sendo a relação pública e notória, constituindo-se numa verdadeira união estável, que durou mais de 7 (sete) anos, sendo findada em razão do falecimento do “de cujus” em 28 de abril de 2020 conforme certidão de óbito colacionada (Id. 67537199). Alegou ainda que da união não adveio filhos. Por fim, afirmou que ao longo do relacionamento não foram adquiridos bens comuns do casal. Requereu o benefício da justiça gratuita e, por fim, que fosse declarada, por sentença, o Reconhecimento e a dissolução da união estável entre o Requerente e a “de cujus”.

Juntou documentos acompanhando a exordial.

Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo decretada a sua revelia em ID.192880533.

Em ID. 368431052, foi juntada declaração de testemunha, a qual defere-se como documento de comprovação de depoimento pessoal de testemunha. Em mesma oportunidade, pugnou pelo julgamento do feito.

É o relatório. Decido.

No presente caso, existem provas convincentes da convivência como se casados fossem a Requerente e o "de cujos". A Constituição Federal no art. 226 é bem clara ao estabelecer que o Estado reconhece a união estável entre o homem e mulher com entidade familiar, assim com prescreve o art. 1723 do Código Civil. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Por tudo quanto exposto, presente os requisitos para configuração da União Estável, julgo PROCEDENTE o feito para DECLARAR reconhecida e dissolvida a União Estável havida entre a autora e o falecido José Teixeira Pereira, no período compreendido entre março de 2013 a abril de 2020, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.

Sem custas.

Procedam-se as formalidades de praxe.

P.R.I.

Salvador/BA, 4 de maio de 2023.

Rosa Ferreira de Castro.

Juíza de Direito.

a.c.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0570129-96.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Roseli Bento Santos
Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891)
Terceiro Interessado: João Vinicius Bento Pereira Dos Santos

Intimação:


Vistos,

Os autos em epígrafe versam sobre uma ação de Guarda cujas partes se encontram devidamente qualificadas.

Ocorre que, no curso do processo João Vinicius Bento Pereira dos Santos, alcançou a maioridade, ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação de guarda, impondo o julgamento sem resolução de mérito, de ofício.

Dispõe, ainda, o art. 485 do NCPC que:

O juiz não resolverá o mérito quando:

I - (....);

VI: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Assim, diante de tudo quanto foi exposto, com fulcro no que dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, haja vista a maioridade atingida pelo adolescente, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas.

P.R.I.

Salvador, 12 de maio de 2023

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

dd

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8057261-60.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: R. D. S. L.
Advogado: Tatiluzia Abdalla Leite Adaes (OAB:BA14915)
Representado: T. H. C. L.
Reu: D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 9ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8057261-60.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Exoneração]

Requerentes- REINALDO DOS SANTOS LOPES, TALES HENRIQUE COSTA LOPES


Os autos em epígrafe versam sobre pedido DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA, proposto por REINALDO DOS SANTOS LOPES, TALES HENRIQUE COSTA LOPES, por intermédio de advogado regularmente habilitado, estando ambos devidamente qualificados nos autos.

Acostaram documentos necessários à propositura da ação.

É o relatório. Decido.

Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, a fim de que possa produzir os jurídicos e legais efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 1699 do Código Civil, haja vista que o segundo requerente atingiu a maioridade civil.

Ante o exposto, considerando os argumentos apontados na inicial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelos requerentes de ID.N.385806889, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, exonero REINALDO DOS SANTOS LOPES da obrigação alimentar em relação a seu filho , nos termos do art. 1699 do Código Civil, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, a, do novo Código de Processo Civil.

Remeta-se uma via original desta sentença a POLÍCIA MILITAR MILITAR DO ESTADO DA BAHIA/SEPREV , através da qual requisito que se proceda ao cancelamento dos descontos efetuados sobre os proventos do Sr. REINALDO DOS SANTOS LOPES – no importe de 11% (onze por cento) dos seus rendimentos – referente ao pagamento da pensão alimentícia relativos a seu filho, TALES HENRIQUE COSTA LOPES.

Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador (BA), 12 de maio de 2023 .


ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

d.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0518149-42.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Shirlei Regina Souza Fonseca
Interessado: Jose Renato Da Gloria Santos

Intimação:


Vistos,

Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizada por SHIRLEI REGINA SOUZA FONSECA em face de JOSE RENATO DA GLORIA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.


Alega a requerente que...

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