Capital - 7ª vara de família

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8145742-67.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Milena Santos Sousa
Advogado: Franciane Andrade Santos (OAB:BA60650)
Advogado: Emili Priscila De Lima Calmon De Jesus (OAB:BA50904)
Requerido: Jeniton Da Cruz Menezes
Advogado: Talita Rogaciano Santana Dos Santos (OAB:BA54739)
Advogado: Lucilelia Barbosa Lima Da Silva (OAB:BA53187)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Milena Santos Sousa Menezes, por advogado devidamente constituído, em desfavor de Jeniton da Cruz Menezes.

Alega que as partes constituíram união matrimonial em 31/08/2021 pelo regime de comunhão parcial de bens no Cartório de RCPN de Pirajá, conforme certidão de casamento em anexo, tendo a separação de fato ocorrida em maio de 2021. Da união não adveio filho. Na constância do casamento as partes adquiriam um imóvel, na modalidade de alienação fiduciária, no valor de R$ 152.266,12 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Requereu decretação de divórcio liminar.

Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação (ID. 254396438), anuindo ao pleito de divórcio com apresentação de reconvenção.

Brevemente relatados. Decido.

Salienta-se que o divórcio corresponde a direito potestativo personalíssimo, de modo que, apenas a manifestação de vontade de uma das partes é suficiente para ensejar a desconstituição do vínculo.

Nesse sentido, após o advento da Emenda Constitucional 66, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido. O requerimento autoral, satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, impondo-se a procedência do pedido.

O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 356, in verbis, a possibilidade de julgamento parcial de mérito:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Não obstante, o Enunciado 18 do IBDFAM prevê:

Nas ações de divórcio e de dissolução de união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Assim, JULGO PARCIALMENTE ANTECIPADO O MÉRITO, nos termos do art. 356, Ii, do CPC, para decretar o DIVÓRCIO de Milena Santos Sousa Menezes e Jeniton da Cruz Menezes.

Observando os princípios da economia e celeridade processual, dou a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos, devendo a parte encaminhá-la ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador/BA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos de matrícula 012757 01 55 2018 2 00085 033 0030396 76, a averbação do DIVÓRCIO de Milena Santos Sousa Menezes e Jeniton da Cruz Menezes, ressalvado o direito da divorcianda em alterar o patronímico.

Determino a continuidade processual face as questões controvertidas.

Determino realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Ao cartório, inclua-se em pauta.

P.I.C


Salvador/BA, 2 de junho de 2023.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

a.c.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036814-90.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. S. M.
Advogado: Renan Anjos Chagas (OAB:BA58216)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Requerido: V. M. S. F.
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ARISTOCLEA DA SILVA MACHADO por intermédio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente ação de Regulamentação de Visitas, em face de VALDEMAR MARINHO SANTOS FILHO,, todos devidamente qualificados.

Em ID.N. 362658094, a parte autora requereu a extinção do feito em detrimento do falecimento do réu.

Assim, ocorre que a presente ação deixou de apresentar as condições para o seu prosseguimento, tendo em vista a perda do seu objeto, conforme estabelece o artigo 485 do novo Código de Processo Civil.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Nesse diapasão, restou comprovada a ausência de um dos pressupostos de constituição do processo, já que, trata-se de direito intransmissível o qual se extingue com o falecimento da parte requerida.

Ante o exposto, com base no art. 485, IX, do novo CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2023.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

d.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032341-90.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ilaiale Cristine Dos Santos
Reu: Daniel De Jesus Cerqueira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tendo em vista a certidão acostada onde consta que a parte acionada, devidamente citada não contestou o feito no prazo legal, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte demandada.


Todavia, considerando a natureza do litígio, não incidem os efeitos da revelia, conforme artigo 345, inciso II do CPC .


Intime-se a parte autora, por seu Defensor, para especificar as provas que ainda pretende produzir, após ouça-se o Ministério Público.


Salvador-Ba, 16 de maio de 2023

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

R.L


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8185890-86.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. P. M.
Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167)
Requerente: J. P. C. O.
Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167)

Intimação:

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