Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação11 Julho 2023
Número da edição3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8084178-87.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: S. S. R. G.
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:BA16695)
Advogado: Milena Caggy Monteiro Dalmeida (OAB:BA46787)
Executado: D. D. R. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos etc.,

Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por carta com AR ou outro meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.

Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.

Determino também que a parte autora junte uma nova planilha de cálculo atendo-se aos limites do título executivo.

Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.



SALVADOR 03 de julho de 2023


Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

F.P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023532-48.2020.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. T. N. D. A.
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Representante: R. C. R.
Requerido: A. C. D. A.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8023532-48.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade]

REQUERENTE: ANTONIO TADEU NASCIMENTO DE ASSIS

REPRESENTANTE: ROSILENE COSTA REIS
REQUERIDO: ANITTA COSTA DE ASSIS


Vistos, etc.

Intimem-se as partes por sus procuradores para manifestarem-se acerca do laudo retro acostado de id.n.386820512, no prazo de LEI, após vistas ao Ministério Público.

P.I.

Salvador (BA), 5 de julho de 2023 .

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8129528-64.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. G. D. S. R.
Advogado: Fernanda Palma Barreto (OAB:BA54831)
Requerente: L. A. S. R.
Advogado: Fernanda Palma Barreto (OAB:BA54831)
Requerido: D.

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº : 8129528-64.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: SOANE GABRIELLE DE SOUZA ROSA, LUIS ANTONIO SOUSA ROSA

Requerido : REQUERIDO: DESCONHECIDO


SENTENÇA

Vistos etc.,

Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por SOANE GABRIELLE DE SOUZA ROSA e LUIS ANTONIO SOUSA ROSA, devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo de acordo de ID.N.226342377, os divorciandos declararam que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que do casamento resultou o nascimento de uma filha e em favor desta foi acordado a guarda, alimentos e visitas. Sem bens a partilhar.

O ilustre Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do acordo em ID.N°299662829.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Relatados. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID.N° 226342377,e decreto o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, após o trânsito em julgado.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do número da matrícula de casamento: 008441 01 55 2013 3 00012 248 0004962 20, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Sem custas.

Ofícios, se necessários.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

P.R.I.


Salvador (BA), 03 de julho de 2023.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

d.s


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8099387-33.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. P. S. D. O.
Advogado: Marcia Ribeiro Lima (OAB:BA63494)
Reu: M. E. S. D. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Os autos em epígrafe refere-se ao processo em que a parte autora, devidamente intimada deixou correr "in albis" o prazo, quedando-se inerte.

Dispõe o art. 485 do CPC:

O juiz não resolverá o mérito quando:

(....)

III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.


Salvador-Ba, 03 de julho de 2023


Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

F.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006298-48.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. S. R.
Advogado: Amanda Fedulo Fernandes (OAB:BA61948)
Requerente: M. D. S. F.
Advogado: Amanda Fedulo Fernandes (OAB:BA61948)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº : 8006298-48.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: LUDIMILA SANTOS RIBEIRO, MAURICIO DOS SANTOS FREITAS

Requerido :


SENTENÇA


Vistos etc.,

Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por LUDIMILA SANTOS RIBEIRO e MAURICIO DOS SANTOS FREITAS, devidamente qualificados e habilitados nos autos.

No termo...

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