Capital - 7� vara de fam�lia
Data de publicação | 31 Julho 2023 |
Número da edição | 3383 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8147889-32.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Uellington Souza Da Cruz (OAB:BA73571)
Representado: D. F. D. S.
Advogado: Evelyn Cristina Avila Silva (OAB:BA71647)
Advogado: Natalia Oliveira Santos E Santos (OAB:BA75952)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: G. S. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8147889-32.2022.8.05.0001
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação]
AUTOR:Em segredo de justiça e outros
RÉU: DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alimentos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, conforme termo de ID nº 394032785.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.
Da análise dos autos, verifica-se que foram resguardados os interesses da criança e que foram atendidos os preceitos estabelecidos pelo art. 229 da Constituição Federal e 22 do ECA
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID.N. e, assim, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem custas.
Ofícios se necessários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Salvador, 8 de julho de 2023
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
dd
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8147889-32.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Uellington Souza Da Cruz (OAB:BA73571)
Representado: D. F. D. S.
Advogado: Evelyn Cristina Avila Silva (OAB:BA71647)
Advogado: Natalia Oliveira Santos E Santos (OAB:BA75952)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: G. S. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8147889-32.2022.8.05.0001
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação]
AUTOR:Em segredo de justiça e outros
RÉU: DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alimentos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, conforme termo de ID nº 394032785.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.
Da análise dos autos, verifica-se que foram resguardados os interesses da criança e que foram atendidos os preceitos estabelecidos pelo art. 229 da Constituição Federal e 22 do ECA
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID.N. e, assim, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem custas.
Ofícios se necessários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Salvador, 8 de julho de 2023
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
dd
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018006-32.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. V. D. N.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerente: R. D. N. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerido: R. S. D. S.
Advogado: Alexsandra Moreira Dos Santos (OAB:BA30273)
Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:BA37437)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8018006-32.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DE NOVAIS e outros | ||
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA67113) | ||
REQUERIDO: ROZEVALDO SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES (OAB:BA37437), ALEXSANDRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA30273) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Tratou-se, inicialmente, de Ação de Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Indenização por Danos Morais proposta por Jaqueline Vieira de Novais, por si e na qualidade de representante de Renata de Novais dos Santos, em desfavor de Rozevaldo Silva dos Santos.
As partes antes identificadas, durante o curso processual celebraram autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), firmando acordo de ID.N.380439626.
As partes acordaram que a guarda será exercida na modalidade compartilhada, os alimentos a serem pagos pelo genitor e o direito de convivência. As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia; Declararam que constituiram bens, partilhado nos termos do acordo.artilhad
O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID.N.380439626, para reconhecer e dissolver a união estável do casal, e para que produza os jurídicos efeitos a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do CPC.
Ofícios necessários.
Determino a expedição de ofício para o 7º Ofício de Notas de Salvador-BA, para fins de registro da averbação da sentença União Estável, de livro 0318-N, folha: 015, ordem 028263.
Expeça-se ofício para a fonte empregadora do genitor, qual seja, PLANTAO SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA, inscrita no CNPJ n° 10.639.234/0001-37, com sede em R Juracy Magalhaes, n° 16, 2 Andar, Sala 201, Centro, CEP: 44.245-000, Conceição de Jacuípe/BA, para que proceda com os descontos a título de pensão alimentícia.
Em relação ao pedido de retenção de honorários de petição de id 382644717 , deverá o causídico pleitear em ação própria na justiça especializada.
Arquivem-se
Sem custas, vez que defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Salvador-Ba, 07 de julho de 2023
ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito
R.L/dd
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018006-32.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. V. D. N.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerente: R. D. N. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerido: R. S. D. S.
Advogado: Alexsandra Moreira Dos Santos (OAB:BA30273)
Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:BA37437)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8018006-32.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DE NOVAIS e outros | ||
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA67113) | ||
REQUERIDO: ROZEVALDO SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES (OAB:BA37437), ALEXSANDRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA30273) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Tratou-se, inicialmente, de Ação de Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Indenização por Danos Morais proposta por Jaqueline Vieira de Novais, por si e na qualidade de representante de Renata de Novais dos Santos, em desfavor de Rozevaldo Silva dos Santos.
As partes antes identificadas, durante o curso processual celebraram autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), firmando acordo de ID.N.380439626.
As partes acordaram que a guarda será exercida na modalidade compartilhada, os alimentos a serem pagos pelo genitor e o direito de convivência. As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia; Declararam que constituiram bens, partilhado nos termos do acordo.artilhad
O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID.N.380439626, para reconhecer e dissolver a união estável do casal, e para que produza os jurídicos efeitos a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do CPC.
Ofícios necessários.
Determino a expedição de ofício para o 7º Ofício de Notas de Salvador-BA, para fins de registro da averbação da sentença União Estável, de livro 0318-N, folha: 015, ordem 028263.
Expeça-se ofício para a fonte empregadora do genitor, qual seja, PLANTAO...
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