Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8147889-32.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Uellington Souza Da Cruz (OAB:BA73571)
Representado: D. F. D. S.
Advogado: Evelyn Cristina Avila Silva (OAB:BA71647)
Advogado: Natalia Oliveira Santos E Santos (OAB:BA75952)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: G. S. D. C.

Intimação:



Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, conforme termo de ID nº 394032785.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Da análise dos autos, verifica-se que foram resguardados os interesses da criança e que foram atendidos os preceitos estabelecidos pelo art. 229 da Constituição Federal e 22 do ECA

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID.N. e, assim, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Sem custas.

Ofícios se necessários.

P.R.I.

Após o trânsito, arquivem-se.

Salvador, 8 de julho de 2023

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito

dd

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8147889-32.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Uellington Souza Da Cruz (OAB:BA73571)
Representado: D. F. D. S.
Advogado: Evelyn Cristina Avila Silva (OAB:BA71647)
Advogado: Natalia Oliveira Santos E Santos (OAB:BA75952)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: G. S. D. C.

Intimação:



Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, conforme termo de ID nº 394032785.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Da análise dos autos, verifica-se que foram resguardados os interesses da criança e que foram atendidos os preceitos estabelecidos pelo art. 229 da Constituição Federal e 22 do ECA

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de ID.N. e, assim, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Sem custas.

Ofícios se necessários.

P.R.I.

Após o trânsito, arquivem-se.

Salvador, 8 de julho de 2023

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito

dd

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018006-32.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. V. D. N.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerente: R. D. N. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerido: R. S. D. S.
Advogado: Alexsandra Moreira Dos Santos (OAB:BA30273)
Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:BA37437)

Intimação:

Vistos, etc.

Tratou-se, inicialmente, de Ação de Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Indenização por Danos Morais proposta por Jaqueline Vieira de Novais, por si e na qualidade de representante de Renata de Novais dos Santos, em desfavor de Rozevaldo Silva dos Santos.

As partes antes identificadas, durante o curso processual celebraram autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), firmando acordo de ID.N.380439626.

As partes acordaram que a guarda será exercida na modalidade compartilhada, os alimentos a serem pagos pelo genitor e o direito de convivência. As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia; Declararam que constituiram bens, partilhado nos termos do acordo.artilhad

O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID.N.380439626, para reconhecer e dissolver a união estável do casal, e para que produza os jurídicos efeitos a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do CPC.

Ofícios necessários.

Determino a expedição de ofício para o 7º Ofício de Notas de Salvador-BA, para fins de registro da averbação da sentença União Estável, de livro 0318-N, folha: 015, ordem 028263.

Expeça-se ofício para a fonte empregadora do genitor, qual seja, PLANTAO SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA, inscrita no CNPJ n° 10.639.234/0001-37, com sede em R Juracy Magalhaes, n° 16, 2 Andar, Sala 201, Centro, CEP: 44.245-000, Conceição de Jacuípe/BA, para que proceda com os descontos a título de pensão alimentícia.

Em relação ao pedido de retenção de honorários de petição de id 382644717 , deverá o causídico pleitear em ação própria na justiça especializada.

Arquivem-se

Sem custas, vez que defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.


Salvador-Ba, 07 de julho de 2023

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

R.L/dd


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018006-32.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. V. D. N.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerente: R. D. N. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113)
Requerido: R. S. D. S.
Advogado: Alexsandra Moreira Dos Santos (OAB:BA30273)
Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:BA37437)

Intimação:

Vistos, etc.

Tratou-se, inicialmente, de Ação de Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Indenização por Danos Morais proposta por Jaqueline Vieira de Novais, por si e na qualidade de representante de Renata de Novais dos Santos, em desfavor de Rozevaldo Silva dos Santos.

As partes antes identificadas, durante o curso processual celebraram autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), firmando acordo de ID.N.380439626.

As partes acordaram que a guarda será exercida na modalidade compartilhada, os alimentos a serem pagos pelo genitor e o direito de convivência. As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia; Declararam que constituiram bens, partilhado nos termos do acordo.artilhad

O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID.N.380439626, para reconhecer e dissolver a união estável do casal, e para que produza os jurídicos efeitos a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do CPC.

Ofícios necessários.

Determino a expedição de ofício para o 7º Ofício de Notas de Salvador-BA, para fins de registro da averbação da sentença União Estável, de livro 0318-N, folha: 015, ordem 028263.

Expeça-se ofício para a fonte empregadora do genitor, qual seja, PLANTAO...

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