Capital - 7ª vara de família

Data de publicação08 Agosto 2023
Número da edição3389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8048403-74.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. P. D. S. F.
Advogado: Karen Ferraz Maia (OAB:BA71305)
Requerido: A. C. A. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO requerido por VIVALDINO PEREIRA DA SILVA FILHO, por intermédio de advogada regularmente habilitado, em face de ANA CONCEIÇÃO AZEVEDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Alega o Requerente se casou com a Requerida no dia 25/03/1994, sob o regime da comunhão parcial de bens. O casal encontra-se separado de fato a 20 (vinte) anos, ocasião em que o Requerente deixou a residência do casal, estando a Requerida residindo sozinha, corroborando com o desinteresse em continuar com a união marital.

Devidamente citada, a Divorciando não contestou a ação, conforme se vê na certidão de id 376968979.

Decretada a revelia em decisão de id 380095133.

A parte requerente em petição de id 380138771 apresenta a legações finais, requerendo o julgamento antecipado do feito.

Relatados. Decido.

Inicialmente, decreto a revelia da parte acionada, porquanto embora tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de id 376968979.

.

A revelia fez presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial em face do que dispõe o art. 334, do CPC, impondo o julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de prova oral, senão vejamos:

Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Assim, inexistindo bens a partilhar e não havendo outras questões a serem decididas, observando-se as formalidades legais, o pedido de Divórcio há de ser julgado procedente.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, para que produza os efeitos legais, e decreto o DIVÓRCIO do casal VIVALDINO PEREIRA DA SILVA FILHO e ANA CONCEIÇÃO AZEVEDO DA SILVA, extinguindo-se o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I CPC. Sem a partilha de bens. A Divorcianda continuará com o nome de casada, por se tratar de um direito personalíssimo, podendo ser alterado por vontade própria.

Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente, após certificação de trânsito em julgado. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do CONCEIÇÃO DA PRAIA, Comarca de Salvador, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos Matrícula Nº 007252 01 55 1994 2 00031 387 0015196 03, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO, após trânsito em julgado.

Sem custas.

Ofícios, se necessários.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de junho de 2023.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

d.s ( dd)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8048403-74.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. P. D. S. F.
Advogado: Karen Ferraz Maia (OAB:BA71305)
Requerido: A. C. A. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO requerido por VIVALDINO PEREIRA DA SILVA FILHO, por intermédio de advogada regularmente habilitado, em face de ANA CONCEIÇÃO AZEVEDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Alega o Requerente se casou com a Requerida no dia 25/03/1994, sob o regime da comunhão parcial de bens. O casal encontra-se separado de fato a 20 (vinte) anos, ocasião em que o Requerente deixou a residência do casal, estando a Requerida residindo sozinha, corroborando com o desinteresse em continuar com a união marital.

Devidamente citada, a Divorciando não contestou a ação, conforme se vê na certidão de id 376968979.

Decretada a revelia em decisão de id 380095133.

A parte requerente em petição de id 380138771 apresenta a legações finais, requerendo o julgamento antecipado do feito.

Relatados. Decido.

Inicialmente, decreto a revelia da parte acionada, porquanto embora tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de id 376968979.

.

A revelia fez presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial em face do que dispõe o art. 334, do CPC, impondo o julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de prova oral, senão vejamos:

Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Assim, inexistindo bens a partilhar e não havendo outras questões a serem decididas, observando-se as formalidades legais, o pedido de Divórcio há de ser julgado procedente.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, para que produza os efeitos legais, e decreto o DIVÓRCIO do casal VIVALDINO PEREIRA DA SILVA FILHO e ANA CONCEIÇÃO AZEVEDO DA SILVA, extinguindo-se o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I CPC. Sem a partilha de bens. A Divorcianda continuará com o nome de casada, por se tratar de um direito personalíssimo, podendo ser alterado por vontade própria.

Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente, após certificação de trânsito em julgado. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do CONCEIÇÃO DA PRAIA, Comarca de Salvador, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos Matrícula Nº 007252 01 55 1994 2 00031 387 0015196 03, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO, após trânsito em julgado.

Sem custas.

Ofícios, se necessários.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de junho de 2023.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

d.s ( dd)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136081-98.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Luiz Rocha De Almeida
Reu: Roque Luis Lopes De Almeida
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700)

Intimação:

Comarca de Salvador

7ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador7vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº : 8136081-98.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Fixação]

Requerente : AUTOR: RODRIGO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA

Requerido : REU: ROQUE LUIS LOPES DE ALMEIDA


SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de alimentos movida por RODRIGO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, sob o patrocínio da Defensoria Pública em face de ROQUE LUIS LOPES DE ALMEIDA, aduzindo que é estudante, sem qualquer vínculo laboral, incapaz de prover o próprio sustento.

Com a vestibular, juntou documentos.

Consoante id. 83912352, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do alimentando, na importância de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.

A audiência de conciliação, restou infrutífera, face a ausência do requerido.

Citado, o réu apresenta contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Anunciado o julgamento antecipado da Lide em id. 285080092, momento em que foi oportunizada a apresentação de memoriais.

Partes apresentaram memoriais (Id. 336730519 e 346981795). Nessa oportunidade, o requerido informou que atualmente encontra-se desempregado e, que...

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