Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8095917-57.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. L. D. S. S.
Advogado: Jamile Gonzaga Meneses (OAB:BA54142)
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Requerido: I. G. D. S.

Intimação:

Vistos,

Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/06/2024 09:30H , a ser realizada na sala das audiências da 7ª Vara de Família. As partes e testemunhas ficam intimadas por seus advogados respectivos

Ciência em caso de intervenção, ao Ministério Público, Defensoria , Núcleo de contestação e Curadoria Especial, através de portal eletrônico.

Proceda-se com as intimações necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 31 de agosto de 2023 .


ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

F.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8104328-26.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. J. S. X.
Advogado: Carlos Alberto Dias Da Paixao (OAB:BA59044)
Requerido: J. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos,

Os autos em epígrafe referem-se ao processo encontra-se paralisado por desídia da parte interessada.

Conforme consta dos autos em ID. 411634106 o AR, retornou assinado por pessoa estranha, e não consta informação de alteração de endereço, incidindo prima facie, o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento. Vejamos:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DEVIDA OBSERVÂNCIA. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO (AVÔ DA AUTORA) NO ENDEREÇO DA DEMANDANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É devida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora é pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não se manifesta no prazo de lei.

2. O fato de a intimação por correspondência ter sido recebida por terceiro (que, inclusive, é avô materno da autora), mas no endereço da demandante informado na sua petição inicial (sem qualquer notícia nos autos de sua alteração), não invalida tal forma de intimação, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.

Apelo a que se nega provimento.(TJ-BA 0015786-82.2014.8.19.0004 – APELAÇÃO CÍVEL. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA- Julgamento: 17/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)


Com efeito, a despeito do § 1º, do art. 485, do CPC, estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para dar-lhe andamento, observa-se dos autos que tal intimação foi devidamente efetivada pelo Juízo, conforme consta do id .

Dispõe o art. 485 do CPC:

O juiz não resolverá o mérito quando:

(....)

III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Salvador-Ba, 27 de setembro de 2023

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito


F.P.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8016310-29.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: A. B. S.
Advogado: Anderson Nascimento Mattos (OAB:BA48634)
Reu: A. L. F. S.

Intimação:

Vistos,


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta pela requerente ARLENE BAHIANA SILVA , através de patrono legalmente habilitado, ambos qualificados nos autos em face do requerido ANDRE LÁZARO FERREIRA SANTOS.

Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 284234389).

Expedida carta de intimação, esta foi encaminhada no endereço cadastrado nos autos, onde consta o motivo da devolução como "desconhecido", conforme devolução da Carta AR (ID 400571340 e 411401911).

É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que a carta de intimação expedida para endereço constante nos autos e devolvido o AR com o motivo de devolução "desconhecido” e não há nos autos informação de alteração de endereço, reputando-se válidas, portanto as intimações direcionadas no endereço informado nos autos, conforme dispõe o artigo 274, § único do CPC. Assim a parte Autora deixou transcorrer “in albis” o prazo. Ademais, o patrono das partes foi devidamente intimado através do DJE (ID 411134637) e também não se manifestou. O feito encontra-se paralisado, aguardando cumprimento de diligências para deferimento da inicial e regular andamento do feito desde outubro/2023, dando justa causa para o indeferimento da Inicial.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e III do CPC.

Sem custas. Face a gratuidade da justiça.

Revogo a decisão concedendo a antecipação de tutela em ID n. 50212076.

P.I.C. Arquivem-se os autos definitivamente com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador-Ba, 25 de setembro de 2023

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

k.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8131333-18.2023.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Olidalva Mendes Dos Santos
Advogado: Rafael De Santanna Montal (OAB:BA42883)
Requerido: Olindino Afrodisio Dos Santos

Intimação:


Vistos.

Vistos, etc.

O art. 1° da Resolução n.19, de 18 de outubro de 2017, publicada no DJE, que redefine a competência das Varas de Sucessões Órfãos e Interditos de Salvador e dá outras providências, estabeleceu que este Juízo passou a “ter competência especializada para processar e julgar as ações em matéria de Família, conforme disposto no art. 73 da LOJ.”

Ademais, previu o art.4º do mesmo Estatuto que “serão redistribuídos, respectivamente, para as Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, todo o acervo dos efeitos em matéria elencada no art. 74 da LOJ, que, atualmente, tramitam nas demais varas desta capital, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal”. Neste sentido o Decreto nº1.021 de 10/11/2017, publicado no PJE de 13/11/2017 determina que as Varas de Família, Sucessões, Órfãos , Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador que seus processos digitais sejam encaminhados para fins de Distribuição às Varas às Varas Competentes, conforme estabelecido em seu art. 1º.

Assim, resta claro que este Juízo não detém competência para processar e julgar as ações afetas ao direito de Sucessões, razão pela qual determino a imediata remessa destes autos ao Setor de Distribuição para que sejam livremente redistribuídos entre os Juízos competentes, conforme art.2 da supracitada resolução.


P.I.C.

Salvador-Ba, 2 de outubro de 2023

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

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