Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação17 Outubro 2023
Gazette Issue3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034563-94.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Jamile Santana Dos Santos Brito
Reu: Lucas Gabriel Silva Dos Santos
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981)
Advogado: Adilson Dantas Conceicao (OAB:BA17377)
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por LUNA GABRIELLA BRITO DOS SANTOS, representada por sua genitora, JAMILE SANTANA DOS SANTOS BRITO, por intermédio da Defensoria Pública, em face de LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.

Alega a Autora, em síntese, que: é filha do suplicado; o alimentante contribui de forma insuficiente para sua manutenção, exercendo ofício de mototáxi junta à empresa BrandãoCourier Logística; a genitora possui recursos modestos e necessita da ajuda do Requerido para manutenção da filha em comum, que demanda despesas ordinárias e extraordinárias. Requer, entre outros pedidos, a procedência da ação para condenar o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 28,87% (vinte e oito, vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo vigente (ID nº187324940). Juntou documentos.

Deferida a gratuidade processual, arbitrados alimentos provisórios no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente e determinada a citação do Requerido (ID nº187915256).

Em sede de Contestação, o Requerido, aduziu preliminarmente pela impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, e no mérito, informou que não se opõe ao quanto pleiteado a título de alimentos. Em sede de Reconvenção requer a partilha de uma casa que alega que foi vendido pela tia da reconvinda (ID nº197217161).

A Autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção. Requer a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos e a inadmissibilidade do pedido reconvencional de partilha de bens(ID nº235190368).

O Ministério Público opinou pelo julgamento parcial do feito, com a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e a intimação do do Réu/Reconvinte para manifestar-se sobre a contestação (ID nº337234463).

Determinada intimação do Réu/Reconvinte(ID nº379636471), este deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certidão de ID nº398370343.

Em parecer, o Ministério Público reiterou o parecer de ID nº 337234463 no que tange aos alimentos, e de referência à reconvenção pugna pela extinção sem resolução do mérito(ID nº398965100).

Relatados. DECIDO.

1- De referência preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita requerida pela Autora, a priori tem-se que o processamento do pedido em autos apartados foi expressamente revogado com a vigência do CPC/2015, conforme Art. 1.072, III , do CPC.

Não obstante, é cediço que a gratuidade judiciária é meio de concretizar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e o pleno acesso à justiça, previstos no art. 5º, LXXIV e XXXV , da Constituição Federal. Tratando-se de pessoa natural, o CPC estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida, sendo inclusive a parte Autora assistida pela DPE/BA, logo, somente pode ser afastada a presunção diante da comprovação da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso dos autos, entendo que não há prova capaz de afastar a presunção de incapacidade econômica da parte Autora, uma vez que cabe ao Réu provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor(art.373 do CPC), mas assim não o fez.

Desta forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a concessão do benefício deferido em favor da Autora.

2- Inicialmente, verifica-se a hipótese de julgamento antecipado da ação principal (art.355 do CPC), uma vez que os elementos trazidos pela Autora já se mostram suficientes à prolação da Sentença. Além disso, em manifestação nos autos, o Requerido não se opôs ao pedido da parte Autora(ID nº197217161).

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de assumir a obrigação alimentar no quantum pleiteado pela Autora, o pedido há de ser acolhido, com a consequente homologação.

Ante o exposto, face o reconhecimento do pedido pelo Requerido, acompanho o parecer Ministerial e HOMOLOGO POR SENTENÇA o ajuste celebrado para CONDENAR o Réu, LUCAS GABRIEL SILVA DOS SANTOS, a pagar pensão alimentícia no percentual de 28,87% (vinte e oito, vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, em favor de LUNA GABRIELLA BRITO DOS SANTOS, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês por desconto em folha de pagamento do Requerido junto ao seu empregador indicado em Exordial, e depositado mensalmente em conta poupança constante em Exordial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A DEMANDA PRINCIPAL com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.

3- No que tange à partilha de bens, em sede de Reconvenção, tem-se que o instrumento da reconvenção permite ao Réu manifestar pretensão própria, no entanto, é sabido que para isso necessita que no mínimo a pretensão possua conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme dispõe o art. 343, caput, do CPC.

Nesse liame, para haver conexão exige-se que haja uma identidade do pedido ou da causa de pedir entre a ação principal e a reconvencional (art.55 do CPC) ou exige ao réu apresentar contestação com defesa de mérito indireta, isto é, alegando fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, servindo esse fato como fundamento da defesa e ao mesmo tempo como fundamento de contra-ataque contido na reconvenção.

Desta maneira, considerando que não há conexão entre os pedidos ou as causa de pedir entre a ação principal e a reconvenção, e que tampouco tenha o Réu/Reconvinte apresentado defesa indireta alegando fato novo que fundamente a pretensão da reconvenção, uma vez que limitou-se em sua peça a concordar com o pedido da Autora, deverá a demanda reconvencional e, consequentemente, a partilha do bem ser inadmitida.

Ante, o exposto, JULGO EXTINTA A DEMANDA RECONVENCIONAL, sem resolução de mérito face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.

Sem custas, face à assistência judiciária que ora defiro às partes, com fulcro no art.98 do CPC e sem honorários advocatícios sucumbenciais

Revogo a Decisão Interlocutória de ID nº187915256 no tocante a fixação dos Alimentos Provisórios.

Expeça-se Ofício ao empregador do Requerido para que proceda o desconto da pensão alimentícia.

O próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício ao destinatário no prazo de 15(quinze) dias. Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do ofício, via malote/Correios e Oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.

DOU A ESTA FORÇA DE OFÍCIO.

P.I.C. Arquivem-se oportunamente.

SALVADOR/BA, 4 de outubro de 2023.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

JUÍZA DE DIREITO

mcs

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056501-14.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Santana De Menezes
Advogado: Igor Tiago Dos Santos Loreto (OAB:BA45056)
Requerente: Kleber Rios Lima
Advogado: Igor Tiago Dos Santos Loreto (OAB:BA45056)

Intimação:

Compulsando os autos, verifica-se que não fora dado o valor à causa compatível com o que determina a nossa Lei Instrumental Cível.

Assim, com esteio no art. 321 c/c inciso III do art. 292 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo o valor adequado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir. Cumpra-se.


Salvador-Ba, 5 de maio de 2023

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de Direito

R.L

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