Capital - 7� vara de fam�lia

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8126114-92.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmundo Silva Ponciano
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981)
Reu: Tatielen Santana Ponciano

Intimação:

DESPACHO




Vistos etc.,


Intime-se a parte autora por sua procuradora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).


Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.


Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).


Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.


Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.


P.I.C



Salvador(BA), 4 de novembro de 2022.


ROSA FERREIRA DE CASTRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023495-55.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. D. S. A.
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)
Advogado: Lorena Oliveira De Andrade (OAB:BA39984)
Reu: W. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023495-55.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. D. S. A.
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)
Advogado: Lorena Oliveira De Andrade (OAB:BA39984)
Reu: W. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1º Cartório Integrado de Família - Comarca de Salvador / Bahia

1ª, 2ª, 3º, 7ª e 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.

Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8023495-55.2019.8.05.0001

AUTOR: MONICA DA SILVA ANDRADE

Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731), LORENA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA39984)

REU: WASHINGTON SOARES SANTANA

Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA


Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte Autora, por seu(ua) advogado (a), acerca da certidão do Oficial(a) de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador/BA, 22 de setembro de 2023

MÁRCIA SUZANE MACEDO BARRETTO DA SILVA

Servidor(a)

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026680-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. Y.
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Reu: M. M. D. A.
Advogado: Luisa D Almeida Prates (OAB:BA49584)

Intimação:

Vistos,

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERIKA YAMAZAKI em face de MARCOS MONTANHA DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos.

Deferido o pagamento das custas ao final do processo; reservada a manifestação acerca do pedido liminar após contestação e determinada citação do Requerido (ID nº119988662).

Em Contestação, a parte Requerida arguiu em preliminar a incompetência do juízo. Requer, entre outros pedidos, a remessa dos autos para o Juízo competente da 2ª Vara de Família da Comarca de Itapetinga/BA (ID nº377275614)

Apresentada Réplica, a parte Autora rechaça os argumentos da defesa. Requer, dentre outros pedidos, que sejam afastadas as preliminares arguidas pelo Requerido(ID nº399514277).

Relatados. DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifica-se que pretende a parte Autora desconstituir as cláusulas “A” e “B” do acordo de divórcio das partes, devidamente homologado por Sentença perante a 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, conforme ID nº95586164 fls.29. Inobstante as alegações da parte Autora em Réplica, verifica-se no presente caso em análise que trata-se de demanda acessória e deveria ter sido distribuída perante o Juízo que sentenciou o processo principal, uma vez que anular cláusulas de acordo sentenciado possui nexo com a ação originária.

Assim sendo, por corresponder a demanda secundária, na qual se pleiteia a desconstituição de termos do acordo pactuados perante outro juízo, impõe-se sua distribuição por dependência, ainda que o feito principal já esteja arquivado, nos termos do artigo 61 do CPC.

Assim se observa na jurisprudência, senão vejamos:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - NATUREZA ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO QUE SE PRETENDE ANULAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 62, DO CPC. Consoante dicção do art. 61, do CPC, a competência para processar e julgar a ação anulatória é do juízo da homologação, pois a ação anulatória é acessória da demanda na qual foi praticado o ato a ser anulado. Precedente do STJ. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.117163-2/000, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021)

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. VÍNCULO ENTRE AS DEMANDAS. ACESSORIEDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. 1. Há relação de acessoriedade entre a sentença homologatória de acordo judicial e a ação anulatória que visa desconstituir esse ato judicial. Esse vínculo é decorrência lógica da pretensão em obter provimento declaratório que possa romper a coisa julgada material por meio dessa nova ação anulatória fundada em vícios que atacam a própria existência e validade do julgado questionado. 2. O Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a ação anulatória correspondente (querela nullitatis). Precedentes. 3. Tendo em vista que a ação de divórcio consensual, por meio do qual se homologou o acordo celebrado entre as partes, tramitou perante o Juízo Suscitado, e não obstante extinto o respectivo processo, a pretensão anulatória deverá ser processada no correspondente Juízo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relação de acessoriedade entre a demanda anulatória originária e a primeva em que se processou o acordo ao qual se busca a nulidade. 4. Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF. Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime. (TJDFT - Classe: 07057198120228070000 - (0705719-81.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça, Acórdão 1415511, Data de Julgamento: 18/04/2022, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no DJE : 03/05/2022.)

Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o feito, com fundamento nos artigos 61 do CPC, determinando que o Setor de Distribuição proceda a remessa dos autos à 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, com as nossas homenagens de praxe.

P.I.C. Arquivem-se com baixa nesta Vara.


SALVADOR/BA, 27 de setembro de 2023.

ROSA FERREIRA DE CASTRO

JUÍZA DE DIREITO

mcs

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