Capital - 7ª vara de família

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8016898-65.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: I. A. C. G.
Advogado: Adriana Maria Da Silva De Sant Ana (OAB:BA46086)
Exequente: Rosane Conrado Rodrigues
Advogado: Adriana Maria Da Silva De Sant Ana (OAB:BA46086)
Executado: Ayron De Oliveira Alvares Guimaraes
Advogado: Andre Luis Marques Serra (OAB:BA19139)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Cumprimento de Decisão Interlocutória, pelo rito do art. 528/CPC, proposto por Ian Aldritche Conrado Guimarães, nascido em 18.05.2014, representado por sua genitora, Rosane Conrado Rodrigues, em desfavor de Ayron de Oliveira Alvares Guimarães, tendo por objeto o título executivo acostado no ID nº 181027028.

Durante o curso processual, as partes transacionaram perante o CEJUSC, submetendo o termo de 386844388 à homologação judicial.

Instado a se manifestar, o órgão do parquet opinou favoravelmente à homologação, haja vista a preservação dos interesses do menor.

É breve o relatório. Decido.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação entre as partes havida e constante no ID.N. 214426503, para que produza os seus jurídicos efeitos. De igual modo, declaro suspenso o presente processo pelo prazo de 10 (dez) meses, quando deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos.

Expeça-se ofício a empregadora do executado, DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A, com endereço na Avenida Estados Unidos, 137 Salas 101 102 e 103 COMERCIO SALVADOR - BA 40010-020, CNPJ 01.077.145/0020-16, para fins de cumprimento do desconto a título de pensão alimentícia revisada ao percentual de 22,8% (vinte e dois vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente.

Sem custas.

P.R.I


Salvador/BA, 6 de julho de 2023.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

a.c.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8016898-65.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: I. A. C. G.
Advogado: Adriana Maria Da Silva De Sant Ana (OAB:BA46086)
Exequente: Rosane Conrado Rodrigues
Advogado: Adriana Maria Da Silva De Sant Ana (OAB:BA46086)
Executado: Ayron De Oliveira Alvares Guimaraes
Advogado: Andre Luis Marques Serra (OAB:BA19139)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Cumprimento de Decisão Interlocutória, pelo rito do art. 528/CPC, proposto por Ian Aldritche Conrado Guimarães, nascido em 18.05.2014, representado por sua genitora, Rosane Conrado Rodrigues, em desfavor de Ayron de Oliveira Alvares Guimarães, tendo por objeto o título executivo acostado no ID nº 181027028.

Durante o curso processual, as partes transacionaram perante o CEJUSC, submetendo o termo de 386844388 à homologação judicial.

Instado a se manifestar, o órgão do parquet opinou favoravelmente à homologação, haja vista a preservação dos interesses do menor.

É breve o relatório. Decido.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação entre as partes havida e constante no ID.N. 214426503, para que produza os seus jurídicos efeitos. De igual modo, declaro suspenso o presente processo pelo prazo de 10 (dez) meses, quando deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos.

Expeça-se ofício a empregadora do executado, DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A, com endereço na Avenida Estados Unidos, 137 Salas 101 102 e 103 COMERCIO SALVADOR - BA 40010-020, CNPJ 01.077.145/0020-16, para fins de cumprimento do desconto a título de pensão alimentícia revisada ao percentual de 22,8% (vinte e dois vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente.

Sem custas.

P.R.I


Salvador/BA, 6 de julho de 2023.

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

a.c.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8131074-57.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: D. C. S. R. D. O.
Advogado: Adriana De Almeida Araujo (OAB:SP269591)
Advogado: Renata Silva Almeida (OAB:SP376869)
Advogado: Leonardo De Almeida Ferreira (OAB:SP435800)
Autor: C. R. D. O.
Advogado: Adriana De Almeida Araujo (OAB:SP269591)
Advogado: Renata Silva Almeida (OAB:SP376869)
Advogado: Leonardo De Almeida Ferreira (OAB:SP435800)
Autor: C. R. D. O.
Advogado: Adriana De Almeida Araujo (OAB:SP269591)
Advogado: Renata Silva Almeida (OAB:SP376869)
Advogado: Leonardo De Almeida Ferreira (OAB:SP435800)
Reu: S. M. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos,

Cuidam os autos de proposta por Caique Ribeiro de Oliveira e Cauã Ribeiro de Oliveira, representados por sua genitora, Darte Cléa Santos Ribeiro de Oliveira, em desfavor de Sandro Martins de Oliveira, devidamente qualificados nos autos.

Proferida decisão interlocutória arbitrando alimentos provisórios em favor das alimentandas em 20% dos rendimentos líquidos do réu, id.n.º238076492

A parte acionada, devidamente citada não contestou a ação, conforme certidão acostada aos autos.

Foi decretada a revelia do alimentante.

A parte autora, no ID nº 377209862, requereu o julgamento antecipado do pedido.

O Ministério Público, em parecer id.n.391702515, opina pela fixação dos alimentos definitivos em 1/3 dos rendimentos do réu, abatidos os descontos legais ou em caso de desemprego do requerido, bem como no caso deste estar exercendo trabalho autônomo o valor dos alimentos em um salário-mínimo.

É breve o relatório. Decido.

Inicialmente, considerando que o réu, conquanto regularmente citado, não ofereceu contestação, foi decretada a sua revelia. O direito aos alimentos é irrenunciável (art.1.707 do CC), porém disponível, conforme leciona o art.23, parte final, da Lei 5.478/1968 - Lei dos Alimentos. Não incide, portanto, a restrição art. 320, II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 319, CPC; art.7º , Lei nº 5.478/68) e ensejando o julgamento antecipado da lide (art. 330, II. CPC).

Passo a análise de mérito.

O direito ao recebimento de alimentos é recíproco entre pais e filhos, devendo a obrigação recair para aquele para aquele que pode pagá-los em benefício de quem precisa recebê-los, obedecendo a proporção entre as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante. Assim dispõe a Constituição Federal: "Art.229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". O Código Civil, também cuidou de disciplinar o tema: "Art. 1634.Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação".

Em face da revelia, incide a presunção da veracidade acerca da necessidade do filho menor, não tendo a parte ré produzido qualquer prova em contrário. Cabe ressaltar, por oportuno, que, nas ações de alimentos, invertem-se os ônus probatórios, incumbindo-se ao devedor o encargo de demonstrar seus ganhos, por não dispor o alimentando de meios de acesso aos seus rendimentos, sigilo que integra seu direito constitucional à privacidade, ou seja, à inviolabilidade da vida privada (CF, art.5º, X).

Como se sabe, as decisões que fixam prestações alimentícias regem-se pelo binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante (art.15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1699, CC), à luz da proporcionalidade e somente fazem coisa julgada formal, mas não material, daí poderem ser revistas, a qualquer tempo, diante da alteração da situação fática das partes.

A regra de proteção dos filhos resulta aos...

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