Capital - 7ª vara de família

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0386153-91.2013.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Julia Bulcão Gonzalez Garcia
Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288)
Advogado: Joeli Melo De Oliveira Pinto (OAB:BA30031)
Representado: Felipe Bulcão Gonzalez Garcia
Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288)
Advogado: Joeli Melo De Oliveira Pinto (OAB:BA30031)
Terceiro Interessado: Rosa Raimunda Bulcao
Representado: Antonio Gonzales Garcia

Despacho:

Vistos.

Acolho parecer retro do Ministério Público.

Intime-se a parte autora pessoalmente no prazo de 5 dias para que cumpra a ordem judicial de ID nº 278792236, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III, c/c o parágrafo 1º, do CPC.

P.I.C

Salvador- BA, 24 de novembro de 2023

Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito

d.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8077207-57.2019.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Livia Brito Santos
Advogado: Eligleice De Almeida Jesus (OAB:BA62599)
Requerido: M. B. D. S. M.
Advogado: Angelo Galvao De Almeida (OAB:BA53353)
Advogado: Victor Fonseca De Oliveira (OAB:BA56906)
Requerido: Simone Ferreira De Macedo
Advogado: Angelo Galvao De Almeida (OAB:BA53353)
Advogado: Victor Fonseca De Oliveira (OAB:BA56906)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de investigação de paternidade promovida por AGATHA PATRICIA BRITO, menor representada por sua genitora, LIVIA BRITO SANTOS , em face de Matheus Bloem de Souza Macedo, representado pela sua genitora, Ingrid Bloem de Souza, este último na qualidade de herdeiro do Sr. Carlos Alberto Ferreira de Macedo, falecido, todos devidamente qualificados .

Em síntese, consta da inicial que os genitores da menor AGATHA PATRICIA BRITO mantiveram relacionamento, sobrevindo a gestação, mas que o reputado pai, Carlos, não reconheceu a paternidade por ter falecido 10 (dez) dias antes de seu nascimento. A inicial veio acompanhada de documentos.

Citado o réu MATHEUS BLOEM DE SOUZA MACEDO, menor impúbere representado por sua genitora, INGRID BLOEM DE SOUZA, apresentou contestação. Aduziu, em suma, a existência de dúvida quanto à paternidade atribuída ao falecido e pugnou pela realização de exame de DNA (ID 141297290).

Foi realizado o exame de DNA (Id. 385114055), o qual concluiu que “[...] existe uma probabilidade de vínculo genético correspondente à aproximadamente 99,99999999999996676% entre o(a) filho(a) investigante (Agatha Patricia Brito) e os parentes do suposto pai ausente/falecido testados”.

O Ministério Público, enquanto substituto processual da parte autora, pugnou pelo julgamento no estado do feito, em razão do resultado do Exame de DNA (ID 406575992).

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Não há preliminares a serem dirimidas. Os pressupostos processuais estão preenchidos e o feito tramitou regularmente.

Outrossim, é caso de julgamento do processo no estado, sendo desnecessária maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.

O pedido é procedente.

As provas trazidas aos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o falecido Carlos Alberto Ferreira de Macedo é o pai da menor Agatha Patricia Brito.

O laudo pericial apresentado pelo Centro de Diagnóstico da BIOCROMA, realizado pelo moderno sistema científico do DNA de parentes próximos do falecido, no caso, mãe e irmão biológicos, apontam a probabilidade de paternidade atribuída no percentual de 99,99% (Laudo no ID 385114055).

Diante desses elementos, o julgamento do feito prescinde de outras provas, porquanto a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando o parentesco biológico, ausentes outras questões a serem dirimidas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a paternidade de Carlos Alberto Ferreira de Macedo em relação à autora Agatha Patricia Brito.

Por consequência, determino a averbação do nome do pai, qual seja, Carlos Alberto Ferreira de Macedo, e dos avós paternos, quais sejam, Simone Ferreira de Macedo (Avó paterna), no registro de nascimento de Agatha Patricia Brito, Matrícula nº 006601 01 55 2019 1 00137 026 0074034 86, servindo a presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado ao Cartório de registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Lauro de Freitas .

Considerando que na exordial não consta informação sobre intenção de incorporação do patronímico paterno,faculto ao autor oportunidade para manifestar-se a respeito, o que deverá fazer dentro do prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, devendo indicar o nome completo que passará a adotar.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Lauro de Freitas. Servirá a presente, por cópia, como mandado.

Após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Intimem-se as demais partes envolvidas pelo diário oficial, na pessoa de seus respectivos constituintes.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de novembro de 2023

Rosa Ferreira de Castro

Juíza de Direito

F.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8110821-14.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isadora Pinho Placido Almeida
Advogado: Ubaldino Vieira Leite Filho (OAB:BA20204)
Requerente: Herbert Rodrigues Almeida E Almeida

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 413013629, os divorciandos,declararam que o casamento não resultou no nascimento de filhos.

Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.

Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja ISADORA PINHO PLÁCIDO.

Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Relatados. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça.

Tendo em vista que não existem quaisquer vícios, bem como considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado pelas partes no ID. 413013629, e decreto o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos. Ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.226, § 6º da Constituição Federal e 487, III, b do novo Código de Processo Civil.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lauro de Freitas/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, após trânsito em julgado, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, matrícula nº 006601 01 55 2017 3 00015 140 0004783 14 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de ISADORA PINHO PLÁCIDO ALMEIDA e HERBERT RODRIGUES ALMEIDA E ALMEIDA , nos termos convencionados.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça.

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Ofícios necessários.

Sem custas.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

O próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício ao destinatário no prazo de 15(quinze) dias. Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do ofício, via malote/Correios e oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.

SALVADOR-Ba, 17 de novembro de 2023

ROSA FERREIRA DE CASTRO
Juíza de
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