Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Janeiro 2021
Número da edição2788
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007222-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Luiz Bispo Dos Santos
Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:0045112/BA)
Réu: Banco Gmac S.a.

Decisão:

R.h.

Intime-se a parte autora para acostar os documentos necessários ao processamento do feito, comprovando a existência de relação jurídica/contrato entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.

Salvador, 22 de Janeiro de 2021

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8006180-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Veronica Anchieta De Carvalho
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por VERÔNICA ANCHIETA DE CARVALHO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.

Aduz a parte autora que vem sofrendo constante cobrança da empresa requerida por débitos prescritos, mediante o seu cadastramento na condição de devedor na plataforma digital do SERASA.

Afirma, entretanto, que o débito é oriundo do ano de 2011 e que já se encontra prescrito e que a negativação indevida tem-lhe causado diversos constrangimentos por afetar o seu SCORE, reduzindo sua capacidade de crédito.

Diante da situação narrada, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, não verifico a probabilidade do direito autoral apta a justificar a concessão da tutela de urgência em face da ausência de requisito necessário para tanto.

Em que pese a parte autora alegue ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que, em verdade, a documentação que instrui a exordial demonstra que o nome da acionante consta na seção SERASA LIMPA NOME, visando a regularização de dívidas.

Não consta dos autos qualquer certidão emitida através do nome e CPF da autora que aponte a existência de pendências ou restrições financeiras, certidão esta que seria apta a comprovar a inclusão de algum indivíduo no rol dos maus pagadores.

Pelo contrário, na certidão acostada aos autos, mais especificamente no ID Nº 63689221 –Pág 01, não figura qualquer dívida no campo “ Dívidas Negativadas” .

Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias , sob pena de revelia, devendo apresentar, juntamente com a resposta, todos os contratos firmados com o autor ou com cedente de crédito, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 22 de Janeiro de 2021

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8116892-37.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daiana Da Silva Oliveira
Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:0022720/BA)
Requerido: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Apresente a autora documento oficial de não declarante de Imposto de Renda, uma vez aquele apresentado no ID 81965493 constituir documento emitido unilateralmente pela demandante.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de janeiro de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8083761-08.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Andre Luiz Barros Dos Santos

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro, por 180 dias, o pleito de suspensão do processo formulado pela parte autora (ID nº 85552536), consoante determina o §4º, do Art. 313, do Novo Código de Processo Civil.

Findo o prazo supra, retornem-me os autos conclusos.

Outrossim, expeça-se ofício ao Detran, para fim de baixa da restrição judicial constante sobre o veículo objeto da lide, nos termos daquela mesma petição.

I. Publique-se.

Salvador, janeiro, 27, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8103420-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Ignacio De Souza Menezes
Advogado: Marco Andre Fagundes Pereira (OAB:0033821/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

Rh.

Face ao teor da petição de Id Nº 89939801 protocolada pela parte autora comunicando o não cumprimento da ordem judicial pela...

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