Capital - 7ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 05 Outubro 2021 |
Número da edição | 2955 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8061745-89.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Adson De Souza Morais Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de SALVADOR |
BA |
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 |
TIPO DE DOCUMENTO |
Processo nº: | 8061745-89.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] |
Polo Ativo: | AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA |
Polo Passivo: | REU: ADSON DE SOUZA MORAIS DOS SANTOS |
Vistos, etc...
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face de ADSON DE SOUZA MORAIS DOS SANTOS.
No curso do feito, entretanto, requereu a parte autora a extinção da lide, com o respectivo arquivamento dos autos.
O réu não integrou a lide, porquanto ainda não angularizada a relação processual.
Assim, então, face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para declarar extinto o presente feito, sem julgamento de seu mérito.
Caso necessário, promova o cartório o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
No ensejo, na eventualidade da efetivação de gravame veicular no bojo nestes autos, determino o seu cancelamento através do RENAJUD ou ofício ao órgão de trânsito responsável.
Custas de lei, acaso remanescentes, pelo demandante, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária sucumbencial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquivem-se os autos baixa e anotações de praxe.
Salvador, 30 de setembro de 2021.
Antonio Maron Agle Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8085721-96.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:0010990/ES)
Reu: Matheus Galvao Pereira
Advogado: Corina Glaucia Fe Souza De Matos (OAB:0046728/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8085721-96.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:0010990/ES) | ||
REU: MATHEUS GALVAO PEREIRA | ||
Advogado(s): CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS (OAB:0046728/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Manifeste-se o autor, querendo, em 05 (cinco) dias, a respeito do quanto arguído e requerido na peça de ID 143334985.
Nova conclusão, em seguida.
I. Publique-se.
Salvador, outubro, 02, 2021.
Antonio Maron Agle Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8161153-87.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:0051574/BA)
Reu: Antonio Ricardo Fonseca De Brito
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8161153-87.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA | ||
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:0051574/BA) | ||
REU: ANTONIO RICARDO FONSECA DE BRITO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Com razão a autora.
Acolho os aclaratórios, com base na fundamentação exposta na peça de ID 108732107.
Imprimo ao despacho inaugural, por consequência, a seguinte redação:
"Vistos, etc...
Admito o processamento da ação.
Concedo à acionante os benefícios da gratuidade, considerando, para tanto, sua alegada hipossuficiência econômica, ainda que momentânea.
Expeça-se mandado de pagamento, incluindo honorários advocatícios de 5% do valor à causa atribuído, com prazo de 15 (quinze) dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta do pagamento das custas, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.
Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nova conclusão, em seguida ao prazo acima assinado.
Intimem-se. Publique-se."
Prossiga-se, pois.
I. Publique-se.
Salvador, setembro, 30, 2021.
Antonio Maron Agle Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8108811-65.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Vanessa Mascarenhas Da Conceicao
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8108811-65.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:0192649/SP) | ||
REU: VANESSA MASCARENHAS DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc…
Admito o processamento da ação.
Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato e notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL n. 911/69, ficou comprovado, em cognição sumária, o inadimplemento ou a mora daquele, autorizando a retomada do veículo.
Saliento que, diante da decisão no REsp n. 1.283.834, da 2ª Seção do STJ, a notificação extrajudicial pode ser por Cartório localizado em Comarca diversa do devedor, e que o registro do gravame no DETRAN (art. 1.361, do CC) "não é pressuposto para ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, porquanto, o seu registro destina-se tão-somente a resguardar terceiros de boa-fé, conforme se infere do enunciado 92 da Súmula do STJ ['A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor']" (TJBA, Apelação n. 0304138-20.2013.8.05.0113, 1ª Câmara Cível, rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julg. 07/05/2018).
Comprovadas, portanto, a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, outrossim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004).
Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência...
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