Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025177-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Santos De Sao Pedro
Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:0041772/BA)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.

Despacho:

Vistos, etc…

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas, a autora, devidamente qualificada, representada por Advogado regularmente constituído, por meio da qual visa, dentre outras, seja judicialmente obrigada a ré a proceder à "...remarcação de voo, para a data mais próxima possível, de preferência no dia 07 de março de 2021, incluindo na viagem o serviço de acompanhante de menor, bem como, arcando com o traslado entre a casa da Autora e o aeroporto, e depois, de volta para a casa da Autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)...", tudo em razão da matéria de ordem fática e legal inserta da exordial.

Juntou documentos.

Há pedido de tutela de urgência.

Relatei. Decido, adiante.

Admito o processamento da ação.

Concedo à acionante os benefícios da gratuidade, considerando, para tanto, sua alegada hipossuficiência econômica.

Dos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, outrotanto, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Necessário esclarecer, dada à própria urgência da medida pleiteada, não ser possível o exame pleno do direito material invocado pela demandante, disto resultando a perfunctória avaliação quanto à provável existência do direito, verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

Manifesta-se, na espécie, a probabilidade do direito pleiteado através da documentação apresentada pela autora, que demonstra, initio litis, encontrar-se, ela, em dia com o pagamento referente ao serviço contratado junto à demandada, bem ainda, de igual modo, a correspondente inexecução, cuja satisfação resta demonstrada, diante da necessidade de sua filha continuar a se submeter a tratamento prescritos por profissional da área de saúde que a acompanha, também se revelando fundamental à preservação de seus estudos (ano letivo em curso), deste aspecto advindo, decerto, o perigo de dano e o fundado receio de ineficácia do provimento final.

Inequívoco, portanto, encontrar-se a demandante em condição de vulnerabilidade, a ensejar, por consequência, a concessão do provimento cautelar vindicado.

Edito-o, então, na forma requerida, forte no art. 300, CPC, para determinar à demandada, como determino, promova a imediata remarcação do voo para a data mais próxima possível, incluindo na viagem o serviço de acompanhante de menor, devendo arcar, ainda, com o traslado entre a casa da Autora e o aeroporto e, depois, de volta para a casa da Autora, procedimento cuja efetivação deve ser demonstrada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo, ainda, de expedição de ordem para realização do mesmo, às suas expensas, se assim optar a demandante, diante da recusa, recalcitrância ou resistência por parte daquela.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Cite-se a parte acionada, na forma e para os fins pretendidos, para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), março, 10, 2021.



Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLICA HELENA OLIVEIRA NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2021

ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 46669/BA) - Processo 0005289-52.2007.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: OMIN S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RÉU: Luciano Alves Ramos - Em face do exposto, então, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pela acionante, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe.

ADV: CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA (OAB 9520/BA), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), ELISA MARA ODA (OAB 18250/BA) - Processo 0007009-11.1994.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: BCN Seguradora S/A - RÉU: Antonio Carlos da Silva - Fica intimada a parte autora para recolher as custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado da Bahia. O DAJE atualizado para pagamento deverá ser emitido através do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr com a inserção do número do processo e CPF/CNPJ do devedor.

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), EDMILSON DE SOUZA PACHECO (OAB 12130/BA) - Processo 0011271-33.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Bb Administradora de Cartoes de Creditos Sa - RÉU: Moacir Ramos dos Santos - Vistos, etc... Renovem-se os termos do despacho de fl. 206, já agora com prazo de 48 horas, acerca do Aviso de Recebimento negativo de fl. 204. Nova conclusão, em seguida. I. Publique-se.

ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0026587-32.2009.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Banco Itaucard Sa - RÉU: Wellington Santos da Silva - Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pela acionante, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe.

ADV: MARIA DENISE DE TOLEDO MARTINHO (OAB 171975/SP) - Processo 0029789-86.1987.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco Auxiliar Sa - RÉ: Linda Rosa de Coni Regis de Souza e outro - Pois bem, a Corregedoria Geral de Justiça, através do PROVIMENTO Nº CGJ-04/2013, regulou o procedimento de expedição de certidão de crédito nas execuções frustradas pela inexistência de bens, hipótese que se adequa ao caso dos autos, visto que, intimado, o exequente deixou de dar andamento ao feito ou de indicar bens de titularidades dos executados, aptos a garantia da dívida.. Sendo assim, configurada, por ora, a impossibilidade de prosseguimento do feito, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do Código Processual Civil, ao tempo em que, com fundamento no Provimento acima citado, determino que o Cartório emita a respectiva certidão de crédito, observado o modelo constante do Anexo I do Provimento. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e expedida a certidão, arquivem-se os autos, observando-se as praxes legais, sem prejuízo do seu desarquivamento, caso seja verificada a hipótese referida no artigo 5º do mencionado Provimento. Salvador(BA), 10 de março de 2021. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

ADV: SINVAL VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB 4857/BA), FERNANDO LEITE BAHIA (OAB 6304/BA) - Processo 0032039-19.1992.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco Nacional do Norte Sa Banorte - RÉU: Trade Factoring Fomento Mercantil Ltda e outro - Em face do exposto, então, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pelo acionante, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o
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