Capital - 7ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 12 Março 2021 |
Número da edição | 2819 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8025177-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Santos De Sao Pedro
Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:0041772/BA)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025177-74.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LUCIANA SANTOS DE SAO PEDRO | ||
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB:0041772/BA) | ||
REU: VRG LINHAS AEREAS S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc…
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas, a autora, devidamente qualificada, representada por Advogado regularmente constituído, por meio da qual visa, dentre outras, seja judicialmente obrigada a ré a proceder à "...remarcação de voo, para a data mais próxima possível, de preferência no dia 07 de março de 2021, incluindo na viagem o serviço de acompanhante de menor, bem como, arcando com o traslado entre a casa da Autora e o aeroporto, e depois, de volta para a casa da Autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)...", tudo em razão da matéria de ordem fática e legal inserta da exordial.
Juntou documentos.
Há pedido de tutela de urgência.
Relatei. Decido, adiante.
Admito o processamento da ação.
Concedo à acionante os benefícios da gratuidade, considerando, para tanto, sua alegada hipossuficiência econômica.
Dos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, outrotanto, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer, dada à própria urgência da medida pleiteada, não ser possível o exame pleno do direito material invocado pela demandante, disto resultando a perfunctória avaliação quanto à provável existência do direito, verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Manifesta-se, na espécie, a probabilidade do direito pleiteado através da documentação apresentada pela autora, que demonstra, initio litis, encontrar-se, ela, em dia com o pagamento referente ao serviço contratado junto à demandada, bem ainda, de igual modo, a correspondente inexecução, cuja satisfação resta demonstrada, diante da necessidade de sua filha continuar a se submeter a tratamento prescritos por profissional da área de saúde que a acompanha, também se revelando fundamental à preservação de seus estudos (ano letivo em curso), deste aspecto advindo, decerto, o perigo de dano e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Inequívoco, portanto, encontrar-se a demandante em condição de vulnerabilidade, a ensejar, por consequência, a concessão do provimento cautelar vindicado.
Edito-o, então, na forma requerida, forte no art. 300, CPC, para determinar à demandada, como determino, promova a imediata remarcação do voo para a data mais próxima possível, incluindo na viagem o serviço de acompanhante de menor, devendo arcar, ainda, com o traslado entre a casa da Autora e o aeroporto e, depois, de volta para a casa da Autora, procedimento cuja efetivação deve ser demonstrada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo, ainda, de expedição de ordem para realização do mesmo, às suas expensas, se assim optar a demandante, diante da recusa, recalcitrância ou resistência por parte daquela.
Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.
Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cite-se a parte acionada, na forma e para os fins pretendidos, para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.
Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), março, 10, 2021.
Antônio Maron Agle Filho
Juiz de Direito
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