Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8049812-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margarida Maria Castelo Branco De Santana
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461)
Reu: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Vistos, etc;

De modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

No ensejo, constatando-se a existência de pleito autoral PARA EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NA FORMA DO PEDIDO” sem que, contudo a postulante tenha indicado o valor de parcela que entende devido, intime-se a demandante para apresentar a planilha de recálculo contratual através da qual obteve o valor que entende como devido, conforme requisito previsto no Art. 330 do CPC, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da lide sem julgamento do mérito.

Evidencia-se, ainda, a existência de pedidos contraditórios na peça exordial, uma vez que ao mesmo tempo em que postula pelo depósito das parcelas "nos termos do pedido", também pugna pela consignação das prestações no valor contratado.

Logo, deverá, no mesmo prazo supra, esclarecer o pedido que deverá persistir, sob pena de configuração de inépcia e consequente indeferimento da exordial.

Intimem-se.

Salvador, 25 de abril de 2022

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8118564-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Meire De Souza Rocha
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Reu: Banco Daycoval S/a

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de demanda proposta por MEIRE DE SOUZA ROCHA em face do BANCO DAYCOVAL, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, haver buscado os serviços da instituição bancária ré visando contrair um empréstimo consignado.

Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, tendo sido induzido a erro, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), modalidade bancária deveras prejudicial.

Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte acionante.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos na margem consignável da parte postulante, não há neste momento como se aferir a regularidade, tampouco os moldes em que ocorreu a referida contratação.

Destarte qualquer discussão acerca da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve-se ponderar que trata-se de modalidade plenamente legal, expressamente prevista na Lei Nº 10.820/2003:

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)(Vide Lei nº 14.131, de 2021)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Deve-se ponderar que este juízo não pode determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor uma informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de abril de 2022

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8041621-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rabel Construcoes Ltda - Me
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Autor: Rafael Cardoso Dos Santos Silva
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Reu: Banco Volkswagen S. A.

Decisão:

R. H.

Vistos, etc...

Trata-se de ação ordinária revisional de contrato, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte acionante, dentre outras, manter-se na posse de bem objeto de contrato de mútuo, desde que deposite as respectivas parcelas, vencidas e vincendas, sem os encargos e no valor que entende correto, também determinando se abstenha a parte requerida de protestar títulos vinculados àquela avença e de lançar o nome da primeira em cadastros restritivos de crédito, excluindo-o, outrossim, se já houver feito.

Aduziu a parte autora que em 22/11/2020, Contrato de Financiamento de Veículo de n.° 44711831, com cláusula de Alienação Fiduciária, no valor de R$...

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