Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025761-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Machado Alves
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Sentença:

Vistos, etc...

PATRICIA MACHADO ALVES, já qualificada na exordial, através de advogado devidamente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada e representada na exordial, aduzindo, em síntese, o que segue.

Relatou a Autora que, ao tentar realizar uma operação financeira em um estabelecimento bancário, teve sua proposta negada, em virtude da existência de anotações restritivas de crédito em seu nome.

Informou, ainda, que, após realizar consulta de seu CPF perante determinado órgão de proteção ao crédito, foi surpreendida com a notícia da existência de anotação promovida pela empresa ré, referente a suposta dívida junto a empresa Ré, a qual, aduziu, desconhece.

Ressaltou que, em decorrência do ocorrido, sofreu constrangimento indevido, ficando impedida de efetuar transações no comércio local, o que lhe tem causado mácula em sua honra e sua conduta.

Em face do exposto, então, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a retirada dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, em sede definitiva de mérito, pela procedência da demanda, com a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida, bem assim pela condenação da parte Acionada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Em decisão inaugura sob ID 48321877, foram concedidos à Autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo este juízo, entretanto, indeferido o pleito de tutela de urgência.

Devidamente citada, apresentou a instituição Demandada contestação sob ID 50517585, arguindo que a parte Ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, não é a empresa que realizou a negativação do nome da Autora, razão pela qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.

Aduziu que a parte legitima para figurar o polo passivo da demanda é a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, inscrita no CNPJ/ME sob nº 26.405.883/0001-03, pugnando, assim, a improcedência da ação, posto que não responsável por tal negativação.

Intimada a manifestar-se sobre a peça contestatória e documentos, a Autora apresentou réplica sob ID 90419620.

Este, em substância, o relatório. Decido, adiante.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária qualquer produção de provas, máxime se o desate da causa depende de análise estritamente jurídica.

Neste sentido, o pretório excelso já assentou que “...o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório...”.

O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na mesma direção, decidiu que “...constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia...”.

Pois bem.

Inicialmente, dispenso a produção de outras provas, além da documental adunada, haja vista tratar o feito de matéria exclusivamente contratual e documental, restando desnecessária, por conseguinte, a designação de assentada instrutória.

O cerne da questão diz respeito à responsabilidade civil, ou não, da vindicada, tendo em vista que a negativação indevida do nome da promovente é incontroversa, porquanto admitida pela primeira.

Destarte, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, percebo que a mesma comporta acolhimento, porquanto à primeira errônea e equivocadamente fora imputada a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, não havendo, portanto, pertinência subjetiva para integrar ela o polo passivo da demanda.

Com efeito, analisando os autos, tem-se que o pedido inicial, em que pesem os alegados infortúnios sofridos pela Requerente, não pode ser dirigido à Requerida, que demonstrou documentalmente, por sua vez, recair sobre terceira pessoa a iniciativa da inclusão dos dados da Autora em cadastro de proteção ao crédito.

Portanto, denota-se que a parte legítima para figurar a presente demanda seria a credora que procedeu com a inscrição dos dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme ID 43169600, qual seja, a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, a qual possui o CNPJ/ME sob nº 26.405.883/0001-03.

Infere-se, sim, de toda documentação adunada, que a inclusão do nome da promovente no SPC fora operada por pessoa distinta da parte Requerida, não havendo entre ambas, por outro lado, nenhum vínculo de solidariedade a justificar a atração à espécie da aplicação dos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

Não há que se falar, então, em causa não excludente de responsabilidade civil, vez que inexistente vinculação entre a causa de pedir (conduta atribuída a Ré) e a pretensão, máxime se não decorrem, uma e outra, do exercício da atividade lucrativa desenvolvida por esta ou de defeitos em sua prestação de serviço (Teoria do Empreendimento).

Assim sendo, por tudo exposto e mais que dos autos consta, entendo por bem, acolhendo, como acolho, a prefacial de ilegitimidade passiva, declarar EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Considerando, contudo, ser a Acionante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do referido encargo, até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar desta sentença. Se, porém, até o decurso deste prazo, não houver alteração na situação de necessidade (hipossuficiência econômica), ficará extinta tal obrigação.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).

Arquivem-se os autos, oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de dezembro de 2021.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8122836-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimunda Maria Santiago Dos Santos Silva
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Reu: Idab- Instituto De Dermatologia E Alergia Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

De modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, visto que o atual CPC admite desconto e parcelamento das despesas processuais.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

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